ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma clara e fundamentada, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de prova pericial decorre de recusa da própria parte em arcar com os honorários periciais, configurando desistência da produção probatória. Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. O indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado na análise de documentos contábeis que demonstram incompatibilidade entre o vultoso volume financeiro da empresa e a alegada hipossuficiência demanda revisão do conjunto probatório dos autos, providência incabível nesta via recursal.<br>4. O reconhecimento da sucessão empresarial e da continuidade da representação comercial, com base em elementos probatórios como intensa troca de e-mails entre as partes e notas fiscais emitidas, bem como a constatação de que a rescisão do contrato se deu por ato ilegal da representada consistente na retenção de comissões referentes a vendas realizadas a clientes inadimplentes, configura vedada cláusula del credere, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.886/65.<br>5. A alteração das premissas fáticas para se concluir pela existência de justa causa para a rescisão ou pela ilegitimidade da empresa sucessora exige reinterpretação das cláusulas do contrato verbal e reexame aprofundado do material fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVO TEMPO MOVEIS LTDA (NOVO TEMPO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial.<br>A ação originária é de cobrança ajuizada por OZIEL DOS SANTOS E CIA LTDA e PARAGRAFO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (OZIEL), fundada em contrato verbal de representação comercial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao apelo de NOVO TEMPO e deu provimento ao apelo de OZIEL. O acórdão (e-STJ, fls. 746 a 747) reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas autoras, a culpa da representada pela rescisão do contrato, em virtude da retenção indevida de comissões, e a condenou ao pagamento de verbas indenizatórias e comissões pendentes.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELA RECUSA DA RÉ EM ARCAR COM SEUS CUSTOS. MÉRITO. CONTRATO VERBAL INCONTROVERSO COM A PRIMEIRA AUTORA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AUTORA ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. RESCISÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL DA REPRESENTADA, CONSISTENTE NA RETENÇÃO DAS COMISSÕES REFERENTES ÀS VENDAS REALIZADAS A CLIENTES INADIMPLENTES. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 43 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DEVIDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE TAL RESCISÃO. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO (e-STJ, fls. 746 a 747).<br>Foram opostos embargos de declaração por NOVO TEMPO, que foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indeferindo, contudo, o benefício (e-STJ, fls. 779 a 781).<br>Inconformada, NOVO TEMPO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 98, 99, § 3º, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, 27, j, 32, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 4.886/65. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, ilegitimidade ativa da empresa sucessora, ausência de sua culpa pela rescisão contratual e o não cabimento das indenizações.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 856 a 867), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 892 a 893), no qual a agravante busca o processamento do seu apelo.<br>Intimada a apresentar suas contrarrazões, OZIEL ofereceu resposta, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo . Em suas razões, defendeu a correta aplicação dos Temas n. 188 e 660 do STF pela decisão agravada, sustentando que as alegações de ofensa aos princípios constitucionais e à gratuidade de justiça configuram, respectivamente, ofensa reflexa e matéria infraconstitucional, conforme entendimento consolidado em Repercussão Geral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma clara e fundamentada, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de prova pericial decorre de recusa da própria parte em arcar com os honorários periciais, configurando desistência da produção probatória. Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. O indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado na análise de documentos contábeis que demonstram incompatibilidade entre o vultoso volume financeiro da empresa e a alegada hipossuficiência demanda revisão do conjunto probatório dos autos, providência incabível nesta via recursal.<br>4. O reconhecimento da sucessão empresarial e da continuidade da representação comercial, com base em elementos probatórios como intensa troca de e-mails entre as partes e notas fiscais emitidas, bem como a constatação de que a rescisão do contrato se deu por ato ilegal da representada consistente na retenção de comissões referentes a vendas realizadas a clientes inadimplentes, configura vedada cláusula del credere, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.886/65.<br>5. A alteração das premissas fáticas para se concluir pela existência de justa causa para a rescisão ou pela ilegitimidade da empresa sucessora exige reinterpretação das cláusulas do contrato verbal e reexame aprofundado do material fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, NOVO TEMPO apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 98 e 99 do CPC/2015, pelo indeferimento da gratuidade de justiça; (3) 373, I, do CPC/2015, por cerceamento de defesa e inversão do ônus probatório; e (4) 1º, 27, j, 32, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 4.886/65, pela ausência de pressupostos para a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e comissões.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido e o julgamento dos embargos de declaração enfrentaram as teses sobre o cerceamento de defesa, a legitimidade ativa, a culpa pela rescisão contratual e o direito às verbas indenizatórias.<br>O fato de a decisão ser contrária aos interesses de NOVO TEMPO não configura omissão ou ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento.<br>(2) Do cerceamento de defesa, da gratuidade de justiça e da violação da Lei nº 4.886/65<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a produção da prova pericial não ocorreu por recusa da própria recorrente em arcar com os honorários periciais.<br>A Corte estadual consignou que não houve cerceamento de defesa, mas sim desistência da produção probatória pelo réu (e-STJ, fls. 738 a 745).<br>A propósito:<br>Inicialmente, vai afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré. E isso porque a ela foi franqueada a produção da prova pericial pretendida, deixando de fazê-la apenas e tão somente por não ter aceitado arcar com os honorários da Sra. Perita. Não houve cerceamento de defesa, mas sim desistência da produção probatória pelo réu. Ademais, havendo pedido de AJG em relação à perícia, ou de pagamento de seus custos ao final, a decisão que a indeferiu é passível de recurso, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC/15, de modo que preclusa a questão (e-STJ, fls. 738 a 745).<br>Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O mesmo óbice se aplica à questão da gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício foi fundamentado na análise de documentos contábeis que demonstraram a incompatibilidade entre o vultoso volume financeiro da empresa e a alegada hipossuficiência (e-STJ, fls. 779 a 781).<br>Nesse sentido, trago trecho do acórdão recorrido:<br>Contudo, embora seja possível a pessoa jurídica de direito privado usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira periclitante, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo. Examinando os documentos trazidos com o apelo (balancete patrimonial, etc.), em que pese constar um passivo financeiro exorbitante, infere-se que se tratam de volumes financeiros vultosos. Logo, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo quando sopesados com os parcos valores do preparo recursal (e-STJ, fls. 779 a 781).<br>Aferir se a empresa faz jus ou não ao benefício demandaria, inevitavelmente, a revisão do conjunto probatório dos autos, providência incabível nesta via recursal.<br>No que tange à violação dos dispositivos da Lei nº 4.886/65, o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, como a intensa troca de e-mails entre as partes e as notas fiscais emitidas (e-STJ, fls. 154 a 164), reconheceu a sucessão empresarial e a continuidade da representação comercial.<br>Ademais, assentou que a rescisão do contrato se deu por ato ilegal da representada, qual seja, a retenção de comissões referentes a vendas realizadas a clientes inadimplentes, prática que configura a vedada cláusula del credere, nos termos do art. 43 da referida lei.<br>Confira-se:<br>No que pertine a este ponto, importa considerar que a rescisão se deu pela ilegal retenção das comissões, como se extrai dos e-mails acostados com a inicial. Veja-se que o que a ré defende como "praxe" de mercado é prática vedada pela legislação de regência. E isso porque a prática em questão constitui-se em materialização de cláusula del credere, expressamente vedada pelo artigo 43 da Lei 4886/1965, tratando-se, pois, de prática abusiva, calhando o pagamento destes valores, nos termos em que postulado na inicial (e-STJ, fls. 738 a 745).<br>A alteração dessas premissas, para se concluir pela existência de justa causa para a rescisão ou pela ilegitimidade da empresa sucessora, exigiria a reinterpretação das cláusulas do contrato verbal e o reexame aprofundado do material fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de NOVO TEMPO MOVEIS LTDA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.