ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA PRECEDENTE AO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. É vedada a reanálise de fatos ditos relacionados com a interpretação de acontecimento superveniente, incidindo o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BUZETTI E BUZETTI LTD.A (BUZETTI) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que inadmitiu seu recurso especial, no qual pretende desafiar acórdão assim ementado<br>:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - NULIDADE DE CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO E DEL CREDERE - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA NO MÉRITO - MÉRITO - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO - NULIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE - APLICÁVEL O ART. 39, LEI N. 4.886/65 - PAGAMENTO DE COMISSÕES - VINCULADO A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - PAGAMENTO PELA COMPRADORA À REPRESENTADA - ART. 32, LEI N. 4.886/65 - CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMISSÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DO PREÇO - CONDENAÇÃO AFASTADA - ART. 43, LEI N. 4.886/65 - CLÁUSULA DEL CREDERE NÃO PACTUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Ainda que haja cláusula de eleição de foro no contrato de representação comercial, evidenciada a hipossuficiência da representante, deve prevalecer a competência do foro do seu domicílio para processar e julgar a ação de cobrança, nos termos do art. 39, da Lei n. 4.886/65.<br>Para que a representante tenha direito à percepção da comissão, não basta a simples negociação com a compradora, mas essencial a finalização do negócio, que ocorre depois de recebido o preço pela representada da compradora, salvo estipulação contratual em contrário. (e-STJ, fls. 252/273)<br>Acerca das principais ocorrências, observa-se que o acórdão que resolveu a apelação foi embargado e mantido na íntegra (e-STJ, fls. 298-306). Sobrevindo decisão deste Relator com reconhecimento de omissões no julgamento (e-STJ, fls. 508-510), retorno dos autos e novo acórdão apreciando os embargos declaratórios, igualmente desprovidos (e-STJ, fls. 531-540).<br>Interposição de recurso especial por BUZETTI (e-STJ, fls. 569-667) e contrarrazões de BIOLCHIM (e-STJ, fls. 685-704), a decisão de inadmissibilidade do TJMT (e-STJ, fls. 705-722) foi agravada por BUZETTI (e-STJ, fls. 725-797).<br>Contraminuta de BIOLCHIM (e-STJ, fls. 806-828).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA PRECEDENTE AO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. É vedada a reanálise de fatos ditos relacionados com a interpretação de acontecimento superveniente, incidindo o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, passando ao exame do recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 569-667), BUZETTI alega ofensa ao art. 155, III, a, da CF, afirmando que o acórdão recorrido afrontou os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, ao não aclarar omissões sobre (1) ausência de manifestação sobre aplicação do art. 32 da Lei n. 4.886/65, do art. 884 do Código Civil e do art. 17 do Código de Processo Civil; (2) não consideração de fato superveniente em divergência com a jurisprudência do STJ.<br>Em que pese o respeitável articulado, não prospera o inconformismo.<br>(1) Da aplicação dos arts. 32 da Lei n. 4.886/65, 884 do CC e 17 do CPC<br>Não vinga o postulado de anulação do acórdão recorrido por alegada ausência de enfrentamento dos temas apresentados pelo apelante. O julgamento contrário aos seus interesses, ainda que sustentado por motivação diversa da pretendida pelo apelante, não se ressente de nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito.<br>4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado, sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos da Súmula n. 126/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - destaque não constante do original)<br>Com relação ao tema propriamente dito, é fato que o art. 32 da Lei n. 4.886 de 1965 dispõe que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.<br>Entretanto, não se pode falar em negativa de vigência ao texto quando o acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão. Afirmou, com propriedade, que tanto o contrato de representação comercial quanto o de rescisão dispuseram que o pagamento ao representante se daria por ocasião da quitação pela compradora à representada. Em complemento, citou que houve a celebração de instrumento de confissão de dívida postergando o pagamento em duas parcelas, que não haviam vencido por ocasião do ajuizamento (e-STJ, fls. 537), invocando textualmente o que dispõe o art. 27, f, daquele mesmo diploma.<br>Outrossim, afastando de vez o relato de omissão, o acórdão recorrido ainda lançou outro argumento sobre a temática, discorrendo acerca da ausência de controvérsia sobre os prazos de pagamentos repactuados em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, não haveria espaço para justificar o encaminhamento do tema diretamente em segundo grau sob o colorido de fato superveniente, pois a questão do não vencimento foi o tema central da discussão.<br>Na realidade, as razões recursais repisam argumento de omissão e incompletude do julgado, reproduzem todas as decisões da marcha processual mas, ao fim e ao cabo, não tecem considerações objetivas sobre o móvel da violação dos artigos citados.<br>Deve-se observar, pois, a aplicação analógica da Súmula 284 do STF:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>II - Embora indicada a ofensa aos arts. 2º, caput, e parágrafo único, VII, e 50, II, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, no Decreto n. 4.954/2004, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.731/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>(2) Não consideração de fato superveniente em divergência com a jurisprudência do STJ<br>Sem embargo da deferência às razões apresentadas por BUZETTI, também não convencem nesse capítulo.<br>Não traduz divergência com posicionamento consolidado desta Corte o comparativo do acórdão recorrido com julgado - e não jurisprudência - que aborda temas e circunstâncias diversas, unicamente para reconhecer a possibilidade de conhecimento sobre documentos trazidos aos autos em momento posterior.<br>No caso concreto, admitida a premissa de que a demanda foi ajuizada antes do vencimento das obrigações, tal como observado no tópico anterior, busca o recorrente interpretar como "fato superveniente" a circunstância de que, durante a tramitação, a recorrida não denunciou nos autos o descumprimento do acordo.<br>Como se percebe, além de demasiado alargada a interpretação que se pretende conferir ao conceito de fato superveniente, qual seja, legitimador do reconhecimento de interesse recursal inexistente por ocasião do ajuizamento da demanda, a pretensão demandaria análise vedada no recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando mortandade de peixes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.<br>4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 -destaque não constante do original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, um a um, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.