ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado.<br>2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis.<br>3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁTIMA BARBOSA DA SILVA (FÁTIMA) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu apelo.<br>A ação originária é um cumprimento de sentença referente a uma obrigação de fazer, na qual se discute a incidência de multa cominatória (astreintes) pelo suposto descumprimento de ordem judicial que determinava a entrega das chaves de um imóvel.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada por MONTGOMERY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e KAZZAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A (MONTGOMERY e outra), ao entender que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer possui natureza material e deve ser contado em dias corridos, o que tornaria a entrega das chaves intempestiva e a multa devida (e-STJ, fls. 56 a 58).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal paulista, em acórdão da relatoria do Desembargador Afonso Bráz, deu provimento ao recurso para afastar a incidência das astreintes. A decisão assentou que o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer fixado judicialmente tem natureza processual e, portanto, sua contagem deve ocorrer em dias úteis, o que tornava tempestivo o cumprimento da ordem (e-STJ, fls. 162 a 169).<br>Confira-se a ementa do acórdão recorrido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Multa diária (Astreintes). Antecipação de tutela concedida no processo de origem para entrega das chaves do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária de R$ 800,00, limitada a R$ 40.000,00. Afastamento da multa. Admissibilidade. Agravante que cumpriu a determinação tempestivamente. Contagem do prazo em dias úteis. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 162 a 169).<br>Os embargos de declaração opostos por FÁTIMA foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 186 a 193).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, FÁTIMA alegou violação do art. 502 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que MONTGOMERY e outra teriam concordado expressamente com os valores executados em petição anterior, na qual requereram prazo para depositar a diferença, o que representaria ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação (e-STJ, fls. 214 a 215), o que deu ensejo à interposição do presente agravo, no qual FÁTIMA refuta o óbice apontado.<br>Em contraminuta ao agravo em recurso especial, MONTGOMERY e outra defenderam a manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, o não provimento do apelo, com a incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 225 a 230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado.<br>2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis.<br>3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre afastar o óbice da "deficiência na fundamentação" apontado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (e-STJ, fls. 214 a 215).<br>Conforme se depreende da análise das razões recursais (e-STJ, fls. 196 a 201), a FÁTIMA logrou demonstrar, de forma suficiente, a alegada violação do art. 502 do Código de Processo Civil, ao articular a tese da ocorrência de coisa julgada e preclusão em virtude da suposta anuência de MONTGOMERY e outra com os valores executados. A argumentação apresentada, embora não tenha sido acolhida no mérito, cumpriu os requisitos de dialeticidade e especificidade necessários para o conhecimento do apelo, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o enfrentamento da questão federal suscitada.<br>Assim, superado o juízo de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, FÁTIMA apontou violação do art. 502 do CPC, ao sustentar a ocorrência de coisa julgada, pois MONTGOMERY e outra teriam concordado expressamente com os valores executados ao peticionar nos autos do cumprimento de sentença, requerendo prazo complementar para o depósito da diferença, o que configuraria ato incompatível com a vontade de recorrer e tornaria a matéria preclusa.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, proveu o recurso para afastar a multa cominatória, com base na seguinte fundamentação:<br>A contagem do prazo para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser em dias úteis, diante da natureza processual do prazo judicial fixado. (..)<br>Sendo assim, é medida de rigor a reforma da decisão hostilizada, para afastar a incidência das astreintes ao caso, nos moldes acima expostos. (e-STJ, fls. 162 a 169).<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO . NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1 . O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art . 231, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708 .348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF.<br>4 . Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial provido .<br>(REsp: 2.066.240/SP 2022/0301976-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 21/8/2023)<br>A tese defendida por FÁTIMA, de que teria havido concordância com o débito por parte de MONTGOMERY e outra, o que impediria a discussão sobre a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação, foi suscitada em embargos de declaração e rejeitada pelo Tribunal de origem, que considerou se tratar de tentativa de rediscussão do mérito.<br>A controvérsia, tal como posta no recurso especial, cinge-se a saber se a manifestação de MONTGOMERY e outra nos autos do cumprimento de sentença configurou aceitação tácita da dívida, a ponto de caracterizar a coisa julgada sobre o tema e impedir a interposição de recurso. FÁTIMA sustenta que o pedido de prazo complementar para depósito da diferença, após um depósito inicial, configuraria ato incompatível com a vontade de recorrer, gerando preclusão lógica e coisa julgada material sobre o quantum debeatur, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, para que se configure a coisa julgada material, é indispensável que haja uma decisão de mérito transitada em julgado, tornando imutável e indiscutível a questão. No contexto do cumprimento de sentença, a alegação de preclusão ou aceitação tácita da dívida, apta a gerar coisa julgada, exige que a manifestação da parte executada seja inequívoca, incondicional e referente à integralidade do débito, incluindo os valores das astreintes calculados sob a metodologia contestada.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por FÁTIMA, considerou que a tese da coisa julgada representava uma tentativa de rediscussão do mérito, o que indica que não vislumbrou a alegada anuência inequívoca (e-STJ, fls. 186 a 193).<br>Confira-se a ementa do acórdão embargado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS (e-STJ, fls. 186 a 193).<br>Para acolher a pretensão de FÁTIMA e reverter a conclusão do Tribunal de Justiça, seria imprescindível reexaminar o conteúdo da petição mencionada e o contexto fático-probatório em que foi apresentada, a fim de aferir se tal ato processual realmente representou uma anuência inequívoca e incondicional com os valores executados, como alega a parte, ou se se tratava de um ato processual que não implicava renúncia ao direito de discutir a legalidade da cobrança das astreintes com base na contagem do prazo.<br>Essa análise, no entanto, exorbita os limites do recurso especial, pois demanda uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme o disposto na Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastado a multa por entender que a obrigação foi cumprida no prazo legal, a revisão dessa conclusão, sob o pretexto de violação da coisa julgada, encontra óbice no referido enunciado sumular.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.