ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>3. Alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp 1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLÍMPIA COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA. (OLÍMPIA) e TOWER IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (TOWER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação anulatória - Penhora - Executada que apresentou oferta de seguro garantia judicial - Embora recusada pelo exequente em primeiro momento, nada o impede que busque os meios para a satisfação de seu crédito, com a aceitação de referida garantia, podendo a executada renovar a mesma proposta, pois a execução se realiza no interesse do exequente - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 160)<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-176).<br>Nas razões do agravo, OLÍMPIA e TOWER apontaram (1) violação do art. 1.030, V, do CPC, sustentando que a decisão de inadmissibilidade apreciou matérias não contidas no recurso especial, ao indicar como fundamentos artigos e dispositivos não suscitados pelas agravantes, além de aplicar, de forma genérica, a Súmula n. 7 do STJ; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia envolve exclusivamente questão de direito: a possibilidade de obrigar a parte a apresentar seguro-garantia que não existe e não foi contratado; (3) violação dos arts. 8º, 11, 489, II e III, § 1º, II, III, IV, 835 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação adequada, contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (4) teratologia da decisão que impôs obrigação sem previsão legal, ao exigir seguro inexistente.<br>Houve apresentação de contraminuta por WAGNER GARCIA DE ANDRADE (WAGNER), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o recurso busca rediscutir fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pedindo aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 297-306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>3. Alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp 1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OLÍMPIA e TOWER apontaram (1) violação dos arts. 11 e 489, II, III e § 1º, II, III, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão teria se limitado a reafirmar a possibilidade de renovação de proposta de seguro sem enfrentar argumentos centrais; (2) ofensa ao art. 1.022 do CPC, por rejeição indevida dos embargos de declaração, sem sanar omissão e contradições; (3) afronta ao art. 835 do CPC, pois a decisão impôs obrigação inexistente de contratar seguro-garantia, equiparando-o a bem real, o que extrapolaria o texto legal; (4) ofensa ao art. 8º do CPC, pois a determinação seria desarrazoada e violaria o princípio da proporcionalidade, impondo à parte obrigação impossível; (5) caracterização da decisão como teratológica, com base em precedentes do CNJ e doutrina.<br>Houve apresentação de contrarrazões por WAGNER, defendendo que a decisão do TJSP está amparada no art. 835, § 2º, do CPC, que equipara o seguro garantia ao dinheiro, bem como que o recurso busca reabrir matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pleiteando ainda multa por má-fé (e-STJ, fls. 261-270).<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória de negócios imobiliários, em que o juízo determinou que as executadas apresentassem a apólice do seguro-garantia judicial ofertado em 2016, mas que não chegou a ser formalizado diante da recusa do credor.<br>A discussão iniciou-se porque as devedoras alegaram que a apólice não existia juridicamente, pois a proposta não foi concluída, ao passo que o exequente sustentou que a execução deve ocorrer em seu interesse, sendo o seguro equiparado a dinheiro, conforme art. 835, § 2º, do CPC. O TJSP entendeu que, mesmo não formalizada a apólice à época, nada impediria sua renovação e que a penhora sobre seguro garantia judicial era legítima. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>OLÍMPIA e TOWER, então, interpuseram recurso especial alegando nulidade por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, afronta a dispositivos do CPC e teratologia da decisão que teria imposto obrigação inexistente. A Presidência do TJSP negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a insurgência demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Daí o presente agravo em recurso especial, buscando destrancar o apelo nobre.<br>Assim, trata-se de agravo em recurso especial interposto para destrancar recurso especial que alega nulidade do acórdão do TJSP por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a legalidade de decisão que impôs a apresentação de seguro garantia judicial não formalizado.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (2) é legítima a determinação de apresentação de seguro-garantia judicial cuja apólice não foi contratada; (3) a insurgência demanda ou não reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (4) há configuração de decisão teratológica passível de reforma pelo STJ.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não procede a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação explícita acerca da possibilidade de renovação da proposta de seguro garantia, a despeito da recusa inicial do exequente, sob o argumento de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC).<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, examina a matéria de modo fundamentado, atendendo aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO . CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incide a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n . 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.405.101/SP 2023/0226528-3, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 26/2/2024, QUARTA TURMA, DJe 28/2/2024)<br>Assim, inexistem omissão, contradição ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, tendo o Tribunal estadual apreciado adequadamente os elementos fático-probatórios e aplicado o direito que entendeu pertinente, não se exigindo resposta pormenorizada a todas as alegações das partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para o deslinde do feito.<br>(2) Alegação de obrigação teratológica<br>OLÍMPIA e TOWER sustentam que a decisão seria teratológica, ao impor a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial que não teria sido formalizada, em razão da recusa inicial do exequente. Entretanto, o Tribunal de origem, analisando as provas constantes dos autos, registrou expressamente que a garantia foi voluntariamente ofertada pelas próprias executadas, sendo viável a renovação da proposta. Além disso, o acórdão destacou que a penhora sobre seguro-garantia judicial encontra respaldo no § 2º do art. 835 do CPC, que equipara o seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução.<br>A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em sintonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o seguro garantia judicial, desde que prestado por instituição idônea e em condições suficientes, possui a mesma eficácia do dinheiro para garantir a execução, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR . COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3 . Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013) . 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente . 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia . Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10 . Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11 . O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.838.837/SP 2019/0097513-3, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 12/5/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2020).<br>O conceito de decisão teratológica, consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, refere-se a pronunciamento judicial manifestamente ilegal, abusivo ou desprovido de razoabilidade, fora do limite do aceitável no sistema jurídico. No caso, não se constata ilegalidade flagrante, mas sim interpretação razoável e fundamentada do Tribunal estadual, com base em elementos concretos dos autos e na legislação processual vigente.<br>Assim, a alegação de teratologia não se sustenta, inexistindo qualquer abuso de poder ou decisão que transborde os limites da legalidade. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a solução dada pelo Tribunal de origem, cujo afastamento demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Súmula n. 7 do STJ<br>A análise da controvérsia revela que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, para acolher as alegações das recorrentes, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos. A Corte estadual, com base em interpretação dos documentos apresentados no processo, concluiu pela possibilidade de renovação da apólice de seguro-garantia, assentando que a garantia havia sido ofertada pelas próprias executadas, razão pela qual admitiu a constrição sobre o bem indicado, com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC.<br>Rever esse entendimento demandaria a rediscussão de aspectos como: (i) a efetiva inexistência ou não da apólice; (ii) a eventual formalização ou contratação da garantia; (iii) a possibilidade de renovação da proposta de seguro; e (iv) a viabilidade jurídica da penhora sobre o seguro ofertado. Todos esses elementos foram examinados pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental, o que impede sua reapreciação na via estreita do recurso especial, que não se presta à rediscussão do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, a insurgência recursal não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que busca, em essência, rediscutir fatos e provas já valorados pelo Tribunal local, o que inviabiliza a revisão da conclusão adotada.<br>(4) Ausência de violação de dispositivos legais<br>Não procede a alegação de afronta dos arts. 8º, 11, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo consignado, com base nos documentos constantes dos autos, que a apólice de seguro garantia foi ofertada pelas próprias executadas, sendo possível sua renovação, e que a penhora sobre essa modalidade de garantia é expressamente admitida pelo § 2º do art. 835 do CPC.<br>Ademais, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa e fundamenta adequadamente a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar sua decisão<br>Veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios . 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3 . No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 707.726/PA 2021/0371429-0, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 8/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2022).<br>Nesse contexto, a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade que autorize sua reforma.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por seus próprios fundamentos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.