ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente).<br>3. A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TERRABRÁS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA., MARRIA EDITH GUEDES ARAÚJO e VICENTE DE PAULA ARAÚJO TERRABRÁS (TERRABRÁS e outros) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu o recurso especial.<br>Na decisão agravada, destacou-se que, conquanto o recurso tenha enfrentado os óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico, deixou de impugnar de forma específica a aplicação da Súmula n. 284 do STF, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões, TERRABRÁS e outros sustentam (1) que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de forma implícita; (2) sendo assim, a exigência de impugnação integral não deve ser interpretada de maneira formalista, sob pena de cercear o direito de acesso à justiça; (3) além disso, o recurso especial teria preenchido todos os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido e processado.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.050 - 1.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente).<br>3. A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não comporta provimento.<br>A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque os recorrentes não impugnação especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão do recurso especial pelo Tribuna de Justiça de Goiás.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial constitui ato de dispositivo único, devendo o agravante atacar todos os fundamentos nela consignados.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO . SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2 . A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no próprio recurso especial . 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 5 . Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não infirmou o fundamento da decisão ora agravada. 6. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 7 . Ainda que assim não fosse, a firme jurisprudência do STJ assinala que cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018, grifei). A alteração do entendimento do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial . 8. É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. 9. No presente caso, havendo condenação pelo delito do art . 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n . 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 10 . Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art . 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11 . Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp: 2.458.142/SP 2023/0306958-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 6/2/2024, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2024 - sem destaque no original)<br>No caso, embora os agravantes tenham desenvolvido argumentação a respeito da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e da suficiência do cotejo jurisprudencial, não enfrentaram o fundamento atinente à deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>Assim, aplica-se analogicamente a hipótese da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>As alegações dos agravantes sobre suposta impugnação implícita, mitigação do rigor formal e relevância da matéria foram devidamente examinadas, mas não infirmaram a conclusão adotada, pois não se verifica impugnação concreta e específica ao fundamento da Súmula n. 284 do STF.<br>A jurisprudência desta Corte não admite flexibilização dessa exigência, pois não se trata de formalismo exacerbado, mas de requisito essencial à dialeticidade recursal.<br>Diante disso, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.