ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Distrital decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BTA CONSULTORIA LTDA. e outros (BTA e outros) contra decisão monocrática de minha lavra, assim sintetizada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 348).<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam ter o Tribunal a quo incorrido em grave omissão, ao consignar que o exame dos autos não revelaria qualquer intento ou realização de novação da dívida bancária executada. Sustentaram ter demonstrado que houve liberação de novo valor de empréstimo, com subsequente quitação/extinção da obrigação anterior, havendo, portanto, novação.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 368-373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Distrital decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido<br>nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do seu apelo nobre, BTA e outros sustentaram omissão do acórdão recorrido sobre a alegação de que o próprio título executivo evidencia que houve a tomada de um novo empréstimo, cujo montante correspondeu ao valor devido  IOF dessa nova operação, havendo, portanto, novação.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>A análise dos documentos carreados aos autos não permite adesão à tese pretendida pela parte agravante quanto à ocorrência da novação da dívida.<br>A novação consiste na assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Uma das hipóteses de novação é a objetiva, que ocorre quando o devedor contrai com o credor uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior, cuja intenção de novar (animus novandi) depende de manifestação expressa ou tácita, mas sempre inequívoca, quanto à vontade de constituir um novo vínculo obrigacional (artigos 360, inciso I e 361, ambos do Código Civil).<br>Com relação ao animus novandi, é de importante consideração a lição doutrinária no sentido de que " d eve este ser investigado em cada caso, tendo em vista suas peculiaridades. De modo geral, todavia, pode-se afirmar que o animus novandi, quando não consignado em termos expressos, existirá sempre que venha a ocorrer incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação, tornando-se impossível a coexistência de ambas.  ..  Em resumo: intenção de novar não se presume. Deve ser expressa ou tacitamente declarada pelas partes ou resultar, de modo inequívoco, da natureza das obrigações, inconciliáveis entre si". (MONTEIRO, Washington de Barros Monteiro; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, ps. 334-339<br>O exame dos autos, em especial do "Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas - Sem Novação" (ID 50717172) afasta, logo na sua expressão inicial designativa, o ânimo de novar. O instrumento ainda remete expressamente à indicação de operações vencidas decorrentes de Cédula de Crédito Bancário e Renegociação de Dívidas anteriormente firmado entre partes sobo mesmo número de referência indicativo dos contratos (ID 50717171 e ID50717172), revelando-se apenas como prorrogação de prazo e repactuação de taxas concernentes à mesma dívida originalmente assumida.<br>Nesse sentido, " a  novação não se presume (art. 361 do Código Civil),razão pela qual não incide tal instituto se verificada mera renegociação da dívida, em clara hipótese de continuidade da relação negocial." (..) (Acórdão 1096737,07264048220178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 21/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) (e-STJ, fls. 216/217).<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora insurgentes, o Tribunal distrital esclareceu:<br>O exame da íntegra do acórdão permite verificar o enfrentamento da amplitude das controvérsias jurídicas discutida no recurso de agravo de instrumento, não havendo omissão a ser sanada, mas tentativa de rediscussão da matéria, porquanto, expressamente, afastado o ânimo de novar na oportunidade. A análise Colegiada, à unanimidade, dedicou-se ao confronto da documentação e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes para afastar a presunção de novação e a adesão à conclusão de que houve prorrogação de prazo e repactuação de taxas referentes à dívida anteriormente assumida (ID 52344137 - págs. 1 e 2). (e-STJ, fl. 252).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJDFT emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pelas partes.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de BTA e outros com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do CPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.