ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista contratualmente.<br>3. Distinção necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal contado do termo final do contrato.<br>4. Preclusão consumada quanto ao recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade.<br>5. Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018, considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA SEIBEL ALBANEZ e TERESINHA CAUHI DE OLIVEIRA (ANGELA e TERESINHA) contra decisão que inadmitiu seu apelo. A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EMGEA) também teve seu recurso especial inadmitido, mas não interpôs agravo.<br>A ação originária é uma declaratória de prescrição cumulada com pedido de extinção e cancelamento de hipoteca, ajuizada por ANGELA e TERESINHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMGEA, referente a um contrato de mútuo habitacional celebrado em 23 de junho de 1994, com prazo de 240 meses e última parcela prevista para 23 de julho de 2014. O inadimplemento ocorreu a partir de 23 de dezembro de 1995.<br>O Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 618 a 619).<br>Interposta apelação por ANGELA e TERESINHA, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da notificação por edital e, consequentemente, da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, afastando, por outro lado, a alegação de prescrição da dívida.<br>O acórdão ficou assim ementado (e-STJ, fl. 737):<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÕES. EDITAIS. HIPOTECA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO.<br>1. É pacífica a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução da dívida em contrato de mútuo é o termo respectivo indicado no contrato (dia do vencimento da última parcela), o qual não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento. Precedentes.<br>2. Caso em que a CEF deu início à cobrança extrajudicial do contrato inadimplido antes do término do prazo prescricional. Afastada a prescrição.<br>3. As notificações por editais publicados em outra cidade, quando havia jornais circulando na cidade em que localizado o imóvel, não atenderam às disposições contidas no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, resultando nula a consolidação da propriedade.<br>Os embargos de declaração opostos por ANGELA e TERESINHA foram rejeitados (e-STJ, fl. 778).<br>Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos especiais.<br>A EMGEA, em seu apelo, com fundamento no art. 105, III, c, da CF, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Sustentou a validade da notificação por edital, sob o argumento de que o jornal "Folha de Londrina", apesar de não ser sediado em Foz do Iguaçu, possui ampla circulação na localidade, atendendo aos requisitos legais (e-STJ, fls. 810 a 814).<br>ANGELA e TERESINHA, por sua vez , com base no art. 105, III, a, da CF, apontaram violação dos arts. 189, 202 e 474 do CC; e 489 e 1.022 do CPC. Defenderam, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi contraditório ao anular a notificação e, ao mesmo tempo, afastar a prescrição, pois um ato nulo não poderia interromper o prazo prescricional; e (2) o termo inicial da prescrição deveria ser a data do vencimento antecipado da dívida, decorrente da inadimplência, ou, alternativamente, a data de vencimento da última parcela, sustentando que, em qualquer cenário, o prazo quinquenal já teria transcorrido (e-STJ, fls. 790 a 806).<br>Os recursos especiais de ambas as partes não foram admitidos na origem (e-STJ, fls. 861 a 862). Contra a decisão de inadmissibilidade de seu apelo ANGELA e TERESINHA interpuseram o presente agravo em recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo por EMGEA (e-STJ, fls. 892 a 895).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista contratualmente.<br>3. Distinção necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal contado do termo final do contrato.<br>4. Preclusão consumada quanto ao recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade.<br>5. Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018, considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ANGELA e TERESINHA é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo.<br>Contudo, cumpre registrar que a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EMGEA) também interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem. Todavia, a EMGEA não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a referida decisão de inadmissibilidade. Desse modo, operou-se a preclusão, impedindo o conhecimento de seu recurso especial por esta Corte Superior.<br>Assim, a análise do presente voto se restringirá ao recurso especial interposto por ANGELA e TERESINHA, veiculado por meio do agravo ora conhecido, o qual, adianto, não merece provimento.<br>No apelo de ANGELA e TERESINHA, interposto com base no art. 105, III, a, da CF, alegou-se violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e contradição no acórdão que anulou a notificação, mas afastou a prescrição; e (2) 189, 202 e 474 do CC, defendendo que o termo inicial da prescrição seria a data do vencimento antecipado da dívida e que a notificação nula não teria o poder de interromper o referido prazo.<br>Em contrarrazões, as partes defenderam a manutenção do acórdão nos pontos que lhes foram favoráveis, invocando, principalmente, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal Regional Federal apreciou as questões postas a seu exame, proferindo decisão de forma clara e fundamentada.<br>A contradição apontada, na verdade, reflete o inconformismo das partes com a solução jurídica adotada, que distinguiu a questão da prescrição da dívida da validade do procedimento de consolidação da propriedade. A nulidade de um ato procedimental não acarreta, automaticamente, a prescrição da pretensão de direito material.<br>Quanto ao mérito, a pretensão recursal também não prospera.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, nos contratos de mútuo com previsão de pagamento em parcelas, o prazo prescricional para a cobrança da dívida tem como termo inicial a data de vencimento da última prestação, ainda que o inadimplemento tenha provocado o vencimento antecipado do débito. Entender de forma diversa seria beneficiar o devedor com sua própria torpeza.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTICIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.<br>2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA . VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO .<br>1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4 .2018).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ) .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2.003.540/SP 2021/0330269-5, Julgamento: 26/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 30/9/2022)<br>No caso dos autos, o contrato previa o vencimento da última parcela para 23 de julho de 2014. O prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) para a cobrança da totalidade da dívida, portanto, somente se encerraria em 23 de julho de 2019. O procedimento de cobrança extrajudicial foi iniciado pela credora em 2018, e a presente ação foi ajuizada pelas devedoras em 18 de julho de 2019, ou seja, antes do escoamento do prazo prescricional.<br>A discussão sobre a validade da notificação por edital e sua capacidade de interromper a prescrição torna-se irrelevante, pois, como visto, a pretensão da credora não estava fulminada pela prescrição quando da iniciativa de cobrança.<br>A nulidade da notificação por vício formal, reconhecida pelo tribunal de origem, afeta apenas a validade daquele específico procedimento de consolidação da propriedade, mas não extingue a dívida nem altera o marco inicial de sua prescrição.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ANGELA SEIBEL ALBANEZ e TERESINHA CAUHI DE OLIVEIRA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.