ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Embargos de declaração não providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios em agravo interno em recurso especial interpostos por ALESSANDRA CHRISTINE FARIA LEAL, JOÃO RICARDO LEAL FAVERO, MARCO ANTONIO LEAL FAVERO e NICANOR FAVERO FILHO (ALESSANDRA, JOAO, MARCO e NICANOR) contra acórdão de, e-STJ, fls. 1.359-1.365, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR AO CNJ CONTRA MAGISTRADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL NO BOJO DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante se extrai dos arts. 932 e 1.042, § 5º, do CPC, é possível ao relator, monocraticamente, proceder ao julgamento do R Esp no bojo do próprio AR Esp, não havendo necessidade de primeiro reautuar o agravo como recurso especial para, somente então, proceder-se ao julgamento deste último. Precedentes. 2. No caso, as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao apelo nobre, não havendo como deixar de conhecer referida irresignação com base no art. 932, III, do CPC. 3. A pretensão indenizatória deduzida em juízo funda-se na premissa de que a parte adversária teria agido com abuso de direito ao formalizar Reclamação Disciplinar infundada no CNJ, a qual repercutiu na imprensa com graves prejuízos à honra e à imagem do magistrado envolvido. 4. O acórdão recorrido deixou claro, porém, que a então Corregedora Nacional de Justiça, após receber a Reclamação, analisou os documentos que a instruíram e determinou que eles fossem investigados. 5. Assim, se a própria Ministra Corregedora, concluiu, que os fatos mereciam ser apurados, não parece razoável afirmar que a reclamação tenha sido, como alegado, manifestamente infundada, nem, por conseguinte, que seu autor tenha incorrido em abuso no exercício do seu direito de petição. 6. Agravo interno não provido<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu omissão quanto à impossibilidade de, em sede de recurso especial, revolver-se matéria fática, além de não ter havido apreciação de argumentos levantados na peça do agravo interno.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.384-1.387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Embargos de declaração não providos.<br>VOTO<br>Recurso tempestivo e cabível.<br>Todavia, apesar do inconformismo, verifica-se que este Tribunal se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, qualquer omissão relevante.<br>O acórdão embargado vaticinou:<br>A pretensão deduzida no recursal, consoante se verificará no item seguinte, não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas nova valoração da moldura fática já delineada no acórdão estadual. Impossível, dessa forma, afirmar que o apelo nobre não poderia ter sido conhecido em razão desse fundamento. (4) Responsabilidade civil O Tribunal de Justiça do Mato Grosso afirmou que GILBERTO teria agido com abuso de direito ao formalizar Reclamação Disciplinar infundada no CNJ, a qual repercutiu na imprensa com graves prejuízos à honra e à imagem do magistrado envolvido. Impossível falar, todavia, em ato ilícito praticado por GILBERTO. Conforme é possível extrair do próprio acórdão recorrido, a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra NANCY ANDRIGHI, após receber a Reclamação, analisou os documentos que a instruíram e, reputando verossímeis os fatos alegados, determinou que eles fossem investigados. Ora, se a própria Ministra Corregedora, concluiu, que os fatos mereciam ser apurados, não parece razoável afirmar que GILBERTO tenha apresentado uma denúncia manifestamente infundada, nem, por conseguinte, incorrido em abuso no exercício do seu direito de petição. Registre-se, além disso, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra GILBERTO por suposta violação do art. 339 do CP (denunciação caluniosa), foi rejeitada por falta de justa causa. Na ocasião, ficou consignado ser impossível concluir que ele tivesse conhecimento prévio sobre a falsidade das insinuações apresentadas (e-STJ, fls. 716/720). Afastada, portanto, abusividade e a má-fé, não se vislumbra o cometimento de nenhum ato ilícito por parte de GILBERTO, mas o mero exercício regular de um direito de petição, o que afasta, por força de consequência, o dever de indenizar fixado pelas instâncias de origem.<br>Assim, inexistem os vícios apontados por ALESSANDRA, JOÃO, MARCO e NICANOR, elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, qualquer vício contido na decisão embargada.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>É o voto.