ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso.<br>2. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. INÉRCIA. Verificado nos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, sendo impositiva a aplicação da pena de deserção, conforme o enunciado da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO DOS REIS PINTO DA SILVA e BRUNA ROBERTA OLIVEIRA DOS REIS SILVA (DIEGO e outra) contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção.<br>Em suas razões recursais, DIEGO e outra sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, aduzindo fundamentalmente que (1) o preparo recursal foi devidamente recolhido, e a eventual ausência do código de barras no comprovante de pagamento constitui mera irregularidade formal, atribuível ao sistema bancário, não podendo prejudicar a parte, especialmente porque os valores e as datas do recolhimento são consistentes e passíveis de verificação; e que (2) a intimação para saneamento do referido vício foi defeituosa, porquanto a publicação veiculada na imprensa oficial limitou-se a informar a conclusão dos autos à relatoria, sem qualquer menção à necessidade de regularização do preparo, o que afastaria a sua inércia e, consequentemente, a aplicação da pena de deserção.<br>JOÃO HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA (JOÃO), embora devidamente intimado para apresentar impugnação, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso.<br>2. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. INÉRCIA. Verificado nos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, sendo impositiva a aplicação da pena de deserção, conforme o enunciado da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo interno que se insurge contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da deserção, decorrente da apresentação de comprovante de pagamento do preparo sem a correspondente numeração do código de barras e da subsequente ausência de regularização do vício pela parte recorrente no prazo legal.<br>A questão de fundo versa sobre ação de cobrança de aluguéis e indenização por danos em imóvel locado, na qual as instâncias ordinárias afastaram a responsabilidade do locatário pela rescisão contratual antecipada e pelos danos materiais alegados.<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A análise dos autos revela, de forma inequívoca, a ocorrência de irregularidade no preparo recursal, cuja ausência de saneamento no prazo legal impõe o reconhecimento da deserção, bem como a regularidade da intimação para sua correção.<br>(1) Da irregularidade do preparo recursal<br>O primeiro ponto de insurgência de DIEGO e outra refere-se à suposta regularidade do preparo, ao argumento de que o pagamento foi efetivamente realizado e que a ausência do código de barras no comprovante de quitação constituiria mero formalismo excessivo, atribuível a falha do sistema bancário.<br>Contudo, tal argumento não se sustenta.<br>O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, o ônus da parte recorrente de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A comprovação, por sua vez, deve ser feita de modo idôneo e inequívoco, permitindo à unidade judiciária a imediata vinculação do pagamento ao respectivo processo.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento (GRU) e o comprovante de pagamento apresentado constitui vício formal que obsta a comprovação da regularidade do preparo e, por conseguinte, acarreta a deserção do recurso. A exigência não é meramente formal, mas sim um requisito essencial à segurança e à eficiência da administração da justiça, pois garante que o valor recolhido destina-se, inequivocamente, àquele processo específico, evitando fraudes e equívocos na gestão dos recursos públicos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA<br>NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.<br>3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.765.095/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, o documento de fl. 229, apresentado como comprovante de pagamento, não contém a sequência numérica do código de barras, o que impede sua vinculação direta e segura com a guia de recolhimento de e-STJ, fl. 228. A alegação de que a falha seria do sistema bancário não exime a parte de seu ônus processual, cabendo-lhe diligenciar para obter um comprovante válido ou utilizar meios de pagamento que forneçam a documentação completa e adequada, nos moldes exigidos pela regulamentação desta Corte.<br>Nesse exato sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.716.234/SP, Rel. Min. HUMBRTO MARTINS, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025 - sem destaques no original)<br>Portanto, irretocável a decisão agravada no ponto em que considerou irregular a comprovação no preparo do recurso especial.<br>(2) Da validade da intimação para saneamento do vício<br>O segundo argumento, relativo à nulidade da intimação para sanar o vício, também não prospera. DIEGO e outra alegam que a publicação na imprensa oficial foi incompleta, omitindo a determinação de regularização. No entanto, o sistema de intimações do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com as normas do processo eletrônico, goza de fé pública. Conforme se depreende da certidão de, e-STJ, fl. 270 ("Certidão para Saneamento de Óbices"), foi devidamente identificada a irregularidade no preparo. A publicação de, e-STJ, fl. 272 e as certidões de prazo e-STJ, fls. 274 e 275 atestam a regularidade do ato de comunicação processual, que concedeu à parte a oportunidade de sanar o defeito, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento em dobro do valor devido.<br>A alegação de que a publicação recebida pelo patrono continha teor diverso daquele certificado nos autos é frágil e não se sustenta diante dos registros oficiais do sistema processual deste Tribunal Superior. Constitui dever do advogado acompanhar diligentemente o andamento do processo, não se limitando à leitura de resumos publicados, mas consultando a íntegra dos autos eletrônicos, onde a determinação para o saneamento do vício estava clara e expressamente consignada. A inércia em atender à determinação judicial, dentro do prazo legal que foi concedido, resultou na preclusão do direito de praticar o ato, tornando definitiva a irregularidade e impondo, como consequência lógica e legal, o reconhecimento da deserção. A aplicação da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos, foi, portanto, correta e incensurável.<br>Desse modo, a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção não padece de qualquer vício, estando em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.