ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CC E ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO /STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel.<br>3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, não foi desconsiderada pela decisão monocrática, que se baseou na premissa fática de quitação do preço e validade do contrato, conforme o acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a quitação do preço por meio de documentos comprobatórios, sendo vedado o revolvimento de provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, não apenas interpretação de direito federal. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva das premissas fáticas para afastar a aplicação da Súmula n. 7.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA CAJURUENSE (CAJURUENSE) contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ à época, Maria Thereza de Assis Moura, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 361-363).<br>Nas razões do agravo interno, CAJURUENSE apontou (1) violação do princípio da dialeticidade, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC; (2) que a decisão monocrática não considerou a revaloração jurídica dos fatos, conforme precedentes do STJ; (3) que houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel; (4) que a decisão agravada não aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de matéria de direito (e-STJ, fls. 367-376).<br>Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE JOSÉ DO CARMO PECCI defendendo que o agravo interno é meramente protelatório e que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 381-387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CC E ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO /STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel.<br>3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, não foi desconsiderada pela decisão monocrática, que se baseou na premissa fática de quitação do preço e validade do contrato, conforme o acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a quitação do preço por meio de documentos comprobatórios, sendo vedado o revolvimento de provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, não apenas interpretação de direito federal. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva das premissas fáticas para afastar a aplicação da Súmula n. 7.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem JOSÉ ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da CAJURUENSE, alegando ter firmado contrato de compromisso de compra e venda de terreno em 1987, com quitação integral do preço, sem que a ré outorgasse a escritura definitiva (e-STJ, fls. 1-10).<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação do imóvel em favor de JOSÉ e condenando a CAJURUENSE ao pagamento das custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 213-218).<br>O acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta por CAJURUENSE, ressaltando a quitação do preço e a regularidade da negociação aceita pelo conselho da entidade, com ênfase na boa-fé do comprador (e-STJ, fls. 253-257).<br>CAJURUENSE interpôs recurso especial, sustentando violação dos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, sob o argumento de ausência de prova do pagamento e de autorização estatutária para a venda (e-STJ, fls. 261-274).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 287-289). O ESPÓLIO DE JOSÉ apresentou contrarrazões, defendendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de relevância da questão federal suscitada (e-STJ, fls. 293-305).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial, por entender que não restou caracterizada violação dos dispositivos legais e que a análise demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 329-331).<br>Irresignada, CAJURUENSE interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 334-347). O ESPÓLIO DE JOSÉ apresentou contraminuta, defendendo a inadmissibilidade do agravo e sua natureza protelatória (e-STJ, fls. 351-355).<br>A Ministra Presidente do STJ à época, Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, determinando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 361-363).<br>Contra essa decisão CAJURUENSE interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 367-376), ao qual o ESPÓLIO DE JOSÉ apresentou impugnação, reiterando a inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 380-388).<br>Por despacho, determinou-se a distribuição do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ (e-STJ, fls. 390).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel.<br>(1) Violação do princípio da dialeticidade<br>CAJURUENSE sustenta violação do princípio da dialeticidade, defendendo que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. Afirma que a decisão monocrática não observou a correta revaloração jurídica dos fatos, limitando-se a aplicar a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 367-376).<br>Entretanto, não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Conforme bem assentado pela decisão recorrida, a inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, razão pela qual é indispensável a impugnação de todos os fundamentos nela consignados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No caso, CAJURUENSE deixou de infirmar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a renovar as razões já deduzidas no recurso especial, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Destarte, o recurso não vinga no ponto.<br>(2) Não consideração da revaloração jurídica dos fatos<br>CAJURUENSE insiste que a decisão não considerou a possibilidade de aplicação do direito ao caso concreto sem necessidade de reexame de provas, (e-STJ, fls. 367-376).<br>Contudo, não procede a assertiva de que a decisão monocrática deixou de considerar a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. A insurgência recursal dirige-se contra a premissa fática fixada pelo acórdão recorrido - a existência de quitação do preço e a validade do contrato firmado pelo presidente da sociedade. Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.202.903/DF 2022/0279336-4, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original).<br>Por tais razões não merece amparo o insurgimento sobre tal questão.<br>(3) Negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC<br>CAJURUENSE aponta negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento do preço do imóvel, requisito indispensável à adjudicação compulsória. Sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer a exigência legal de prova inequívoca da quitação, aplicando equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 367-376).<br>Não obstante, não merece guarida a alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o pagamento do preço foi comprovado por meio da devolução da nota promissória, da compensação do cheque nominal e do pagamento do imposto predial, reconhecendo, ainda, a boa-fé do comprador. Alterar esse entendimento importaria em revolver provas documentais já apreciadas pelo Tribunal de origem, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Aplicação corretamente da Súmula n. 7 do STJ<br>CAJURUENSE reitera que a decisão agravada não aplicou corretamente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia não se restringe ao reexame de provas, mas à correta interpretação do direito federal (e-STJ, fls. 367-376).<br>Todavia, não procede a insurgência. A pretensão recursal, embora formulada sob o argumento de interpretação de direito federal, demanda, em verdade, a rediscussão das provas que embasaram a convicção do Tribunal de origem acerca da quitação do preço e da boa-fé do adquirente. Nessa medida, a controvérsia atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples indicação de dispositivos legais, desacompanhada de impugnação efetiva das premissas fáticas firmadas, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE . COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.  ..  4 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.  .. . 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.079.848/SP 2023/0188713-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 10/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 13/6/2024 - sem destaques no original).<br>Nesse passo, mostra-se correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a controvérsia deduzida encontra barreira intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, como CAJURUENSE não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que reconheceu a quitação do preço e a boa-fé do adquirente, assegurando-lhe o direito à outorga da escritura definitiva.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.