ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação incorreta da teoria da actio nata.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.<br>4. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa.<br>5. Não há violação ao art. 189 do Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação realizada de acordo com as regras do processo administrativo fiscal.<br>6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (ALEXANDRE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, assim ementado:<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Autor que, após atuar em prol dos interesses de seu cliente em processo administrativo que tramitou perante a Receita Federal do Brasil, requer o arbitramento de seus honorários advocatícios, alegando que tomou conhecimento apenas no ano de 2018 acerca de decisão denegatória do pleito de seu cliente proferida em 2013 nos autos em que advogava, devido ao fato de que a intimação ocorreu pessoalmente apenas na pessoa de seu cliente. SENTENÇA que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO manejada pelo autor. EXAME. Intimação pessoal ocorrida na pessoa do cliente que não impossibilitava o causídico de tomar conhecimento dela pelo simples acompanhamento processual, o que na verdade era seu dever. Ausência de violação a direito subjetivo do apelante capaz de modificar a contagem do prazo prescricional, que teve início a partir da ultimação do serviço extrajudicial no ano de 2013, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei 8.906/1994. Prescrição caracterizada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (e=STJ, fls. 560-568).<br>Nas razões do agravo, ALEXANDRE apontou: (1) a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, alegando que as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, mas sem a devida fundamentação; (2) infringência ao art. 342 do CPC, afirmando que houve mera citação sem demonstração da violação; (3) a não identificação das supostas violações aos demais dispositivos legais, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (e=STJ, fls. 633-647).<br>Houve apresentação de contraminuta por USINA SÃO JOSÉ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (USINA SÃO JOSÉ) defendendo que o agravo não merece ser conhecido, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 650-671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação incorreta da teoria da actio nata.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.<br>4. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa.<br>5. Não há violação ao art. 189 do Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação realizada de acordo com as regras do processo administrativo fiscal.<br>6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ALEXANDRE apontou: (1) a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (2) a aplicação incorreta da teoria da actio nata, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que tomou ciência da decisão administrativa; (3) a violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que a prescrição não ocorreu devido à falta de comunicação da decisão administrativa; (4) a violação aos artigos 23, II, e § 1º do Decreto nº 70.235/72 e 26 da Lei nº 9.784/99, afirmando que a intimação deveria ter sido feita ao advogado e não apenas ao contribuinte (e-STJ, fls. 580-602)..<br>Houve apresentação de contrarrazões por USINA SÃO JOSÉ defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e=STJ, fls. 609-627).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por ALEXANDRE contra a USINA SÃO JOSÉ, em recuperação judicial. ALEXANDRE alegou que foi contratado para atuar em um processo administrativo perante a Receita Federal, relacionado ao ressarcimento de saldo de IPI, e que a decisão administrativa desfavorável de 2013 não foi comunicada a ele, impossibilitando a continuidade dos serviços. Ele defendeu que a prescrição deveria ser contada a partir de 2018, quando tomou ciência da decisão, segundo a teoria da actio nata.<br>O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito com base no artigo 487, II, do CPC (e=STJ, fls. 511-114)..<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, afirmando que a intimação pessoal na pessoa do cliente não impossibilitava o advogado de tomar conhecimento da decisão pelo acompanhamento processual. ALEXANDRE recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos legais e buscando a reforma do acórdão (e-STJ. fls. 560-568)..<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido.<br>(1) Viiolação aos artigos 489 e 1.022 do CPC<br>ALEXANDRE alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada. ALEXANDRE argumentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo não teria abordado de forma suficiente as questões levantadas em suas razões recursais, especialmente no que diz respeito à aplicação da teoria da actio nata e à responsabilidade da USINA SÃO JOSÉ em comunicar a decisão administrativa que indeferiu o pedido de ressarcimento de IPI.<br>ALEXANDRE defendeu que a decisão do tribunal não teria considerado adequadamente os argumentos apresentados, resultando em uma análise superficial que não enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. Ele alegou que a falta de comunicação da decisão administrativa por parte da USINA SÃO JOSÉ teria impedido a interposição de recurso, o que, segundo ele, deveria ter sido considerado na contagem do prazo prescricional. Para ALEXANDRE, a ausência de uma fundamentação clara e detalhada sobre esses aspectos configuraria uma negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal não teria oferecido uma resposta completa às questões suscitadas, comprometendo o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>O acórdão recorrido versou no seguinte sentido:<br> ..  De fato, segundo a teoria da "actio nata", o início da contagem do prazo prescricional não se inicia necessariamente no momento da lesão, mas a partir do momento em que a vítima tem ciência acerca do dano sofrido e de sua extensão.  .. <br>No entanto, no caso dos autos, não há que se falar em violação a direito do apelante ou mesmo em ausência de ciência do então causídico sobre a decisão denegatória proferida nos autos do processo administrativo no qual atuava em prol dos interesses de sua cliente, ora apelada, já que o fato de a intimação pessoal ter ocorrido apenas na pessoa da cliente não é capaz de determinar, por si só, o afastamento da prescrição.<br>Veja-se: o patrono que pretende o arbitramento de honorários advocatícios nestes autos em decorrência dos serviços prestados nos autos do processo administrativo de nº 13888.000538/2003-89, que tramitou perante a Receita Federal objetivando o ressarcimento de saldo relativo a IPI, foi contratado justamente para que, exercendo seu papel de advogado e todas as prerrogativas que lhe são inerentes, atuasse em defesa dos direitos de sua cliente, ora apelada. Para tanto, seria primordial que o causídico se inteirasse tanto sobre o objeto da ação quanto sobre em que pé se encontravam os autos, acompanhando-os durante toda sua tramitação desde o momento em que foi constituído para tanto, de modo a proporcionar a melhor defesa técnica ao seu cliente, o que, de certo, foi observado e cumprido pelo ora recorrente.<br>No entanto, não se vislumbra por qual razão jurídica, uma vez que o apelante não indica embasamento legal convincente para tanto, as possibilidades de o causídico tomar conhecimento acerca da decisão prolatada no ano de 2013 estariam limitadas exclusivamente à comunicação por parte de sua então cliente que, a propósito, o contratou justamente para que atuasse em prol dos seus interesses na demanda, o que não seria viável sem a realização do devido acompanhamento do andamento processual. Dessa forma, não prospera a alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que requereu vista dos autos em novembro de 2018, uma vez que tal análise processual deveria ter sido realizada pelo causídico ainda no ano de 2013, não havendo que se falar em violação a direito subjetivo do apelante capaz de modificar a contagem do prazo prescricional, que teve início a partir da ultimação do serviço extrajudicial ainda no ano de 2013, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei 8.906/1994  ..  . (e-STJ, fls. 560-568 - sem destaques no original).<br>No caso, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.<br>O Tribunal estadual examinou a aplicação da teoria da actio nata e concluiu que não houve prejuízo ao recorrente pela ausência de intimação pessoal no processo administrativo, porquanto cabia ao advogado constituído acompanhar regularmente o feito. Também ressaltou que o prazo prescricional teve início em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se a alegada omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão judicial não se alinhar à tese defendida pelo recorrente, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ademais, os arts. 489 e 1.022 do CPC impõem ao julgador o dever de motivar as decisões e sanar eventuais omissões, mas não exigem a análise pormenorizada de cada argumento deduzido, bastando o enfrentamento fundamentado das matérias relevantes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA . ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Cumprimento de sentença. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 .Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ . Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2297590 SP 2023/0044641-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 4/3/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/3/2024) (sem destaques no original).<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) A aplicação incorreta da teoria da actio nata<br>ALEXANDRE alegou a aplicação incorreta da teoria da actio nata no julgamento de sua demanda. Segundo ALEXANDRE, a prescrição para a cobrança de seus honorários advocatícios deveria ser contada a partir do momento em que ele tomou ciência da decisão administrativa desfavorável, o que ocorreu em 23 de novembro de 2018. Ele argumentou que, embora a decisão administrativa tenha sido proferida em 2013, a USINA SÃO JOSÉ não o comunicou sobre o resultado, impedindo-o de tomar as providências necessárias, como a interposição de recurso.<br>ALEXANDRE sustentou que, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento da lesão sofrida. Ele defendeu que a falta de comunicação por parte da USINA SÃO JOSÉ constituiu uma omissão grave, que impediu o exercício eficaz de seu direito de ação. Assim, para ALEXANDRE, a prescrição não poderia ter sido contada a partir de 2013, mas sim a partir de 2018, quando ele efetivamente tomou ciência da decisão administrativa, conforme previsto pela teoria da actio nata.<br>No entanto, também não procede a alegação de aplicação incorreta da teoria da actio nata. O Tribunal de origem examinou expressamente a questão e concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios não poderia ser postergado para 2018, como pretende ALEXANDRE, mas deveria ser contado a partir de 2013, quando houve a decisão administrativa que encerrou a prestação de serviços advocatícios.<br>A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão ou do ato que enseja a pretensão. Entretanto, no caso concreto, o acórdão recorrido assentou que não houve ausência de ciência por parte de ALEXANDRE, uma vez que cabia ao advogado, regularmente constituído, acompanhar o andamento do processo administrativo no qual atuava em defesa dos interesses de sua cliente. A decisão ressaltou que não se pode restringir o marco inicial da prescrição apenas à comunicação realizada pela parte representada, pois a diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa.<br>Assim, o Tribunal estadual entendeu, de modo fundamentado, que a ciência da decisão administrativa poderia e deveria ter ocorrido em 2013, quando proferido o ato final, não havendo razão para deslocar o termo inicial da prescrição para 2018. A conclusão está em consonância com o princípio da segurança jurídica e com a própria ratio da teoria da actio nata, que não se presta a postergar indefinidamente o início da contagem do prazo por inércia do interessado, mas sim a assegurar que o prazo não corra antes que seja possível o conhecimento do dano.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de má aplicação da teoria da actio nata, pois o Tribunal de origem a utilizou de maneira correta, reconhecendo que o prazo prescricional se iniciou em 2013, data em que findou a prestação dos serviços e em que era plenamente possível ao advogado inteirar-se da decisão administrativa.<br>Em tais condições, não poderia prevalecer a pretensão recursal.<br>(3) Violação ao artigo 189 do Código Civil<br>ALEXANDRE alegou violação ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que a prescrição não ocorreu devido à falta de comunicação da decisão administrativa. ALEXANDRE argumentou que, segundo o princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento da lesão sofrida. Ele defendeu que, no caso em questão, a USINA SÃO JOSÉ não o informou sobre a decisão administrativa desfavorável proferida em 2013, o que impediu a interposição de recurso e, consequentemente, a continuidade dos serviços advocatícios.<br>ALEXANDRE afirmou que tomou ciência da decisão apenas em 23 de novembro de 2018, quando revisou seus haveres com a USINA SÃO JOSÉ, e que, até então, não havia sido notificado sobre o resultado do processo administrativo. Para ele, a falta de comunicação por parte da USINA SÃO JOSÉ constituiu uma omissão grave, que impediu o exercício eficaz de seu direito de ação. Assim,ALEXANDRE sustentou que a prescrição não poderia ter sido contada a partir de 2013, mas sim a partir de 2018, conforme previsto pelo artigo 189 do Código Civil, que estabelece que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito.<br>No caso, igualmente não subsiste a alegação de violação ao art. 189 do Código Civil. O dispositivo estabelece que a prescrição tem início no momento em que o titular do direito pode exercê-lo, ou seja, quando há a violação efetiva do direito subjetivo.<br>O Tribunal de origem assentou que o termo inicial da prescrição, no caso concreto, ocorreu em 2013, com a prolação da decisão administrativa que encerrou o pleito de ressarcimento do IPI, oportunidade em que se ultimaram os serviços advocatícios contratados. Reconheceu-se que, a partir desse momento, ALEXANDRE tinha plenas condições de exercer sua pretensão de cobrança de honorários.<br>Assim, o acórdão enfrentou a matéria em conformidade com o art. 189 do Código Civil, uma vez que reconheceu como lesão apta a inaugurar a contagem do prazo prescricional a decisão administrativa de 2013, quando cessada a atividade advocatícia. A postergação pretendida pelo recorrente não encontra amparo legal, pois não houve fato impeditivo ou suspensivo da prescrição, mas apenas ausência de diligência profissional no acompanhamento do processo.<br>Nessas condições, afasta-se a alegação de violação ao art. 189 do Código Civil, porquanto o Tribunal aplicou corretamente a regra de que a prescrição começa a correr da data em que ocorreu a lesão, aqui configurada com a decisão administrativa de 2013.<br>Logo, não prospera o insurgimento quanto ao tema.<br>(4) Violação aos artigos 23, II, e § 1º do Decreto nº 70.235/72 e 26 da Lei nº 9.784/99<br>ALEXANDRE alegou violação aos artigos 23, II, e § 1º do Decreto nº 70.235/72 e 26 da Lei nº 9.784/99, sustentando que a intimação no processo administrativo deveria ter sido feita ao advogado e não apenas ao contribuinte. ALEXANDRE argumentou que, de acordo com a legislação que rege o processo administrativo fiscal, a intimação deve ser realizada de forma pessoal, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou seja, o contribuinte. No entanto, ele defendeu que, considerando a natureza do serviço prestado e a representação legal exercida por ele, a intimação deveria ter sido estendida ao advogado constituído, para que este pudesse tomar as providências necessárias, como a interposição de recurso.<br>ALEXANDRE destacou que a falta de comunicação da decisão administrativa por parte da USINA SÃO JOSÉ impediu o exercício eficaz de seu direito de ação, uma vez que ele não foi informado sobre o resultado desfavorável do processo administrativo. Ele sustentou que, embora a legislação permita a intimação apenas ao contribuinte, a prática de não comunicar o advogado constituído compromete a defesa técnica e o acompanhamento adequado do processo, especialmente em casos que envolvem questões tributárias complexas. Para ALEXANDRE, a intimação ao advogado seria essencial para garantir a ampla defesa e evitar prejuízos decorrentes da falta de comunicação, o que, segundo ele, configuraria uma violação aos dispositivos legais mencionados.<br>Não merece acolhida a alegação de violação aos arts. 23, II, e § 1º do Decreto nº 70.235/1972 e 26 da Lei nº 9.784/1999.<br>O Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal, dispõe expressamente que as intimações devem ser feitas ao sujeito passivo no domicílio tributário por ele eleito, sendo este o critério legalmente previsto para a validade da comunicação dos atos administrativos. Do mesmo modo, o art. 26 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a intimação dos atos no processo administrativo dar-se-á preferencialmente por via postal ou por ciência pessoal do interessado, admitindo-se, em certos casos, a intimação por meio eletrônico. Em nenhuma dessas normas há previsão de obrigatoriedade de intimação ao advogado constituído.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu que a intimação da decisão administrativa apenas ao contribuinte atendeu ao modelo normativo vigente. Ressaltou, ainda, que cabia ao patrono, regularmente constituído para a defesa dos interesses da parte, acompanhar a tramitação do feito administrativo, de modo a se inteirar dos atos praticados e adotar as providências necessárias. A ausência de comunicação direta ao advogado não tem o condão de transferir para a Administração obrigação não prevista em lei, nem tampouco de invalidar a intimação realizada de acordo com as regras do processo administrativo fiscal.<br>Nesse contexto, não se verifica violação aos dispositivos invocados. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado traduz apenas inconformismo com o modelo normativo adotado, mas não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal.<br>Assim, a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo falar em nulidade ou em ofensa aos arts. 23, II, e § 1º do Decreto nº 70.235/1972 e 26 da Lei nº 9.784/1999.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de USINA SÃO JOSÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.