ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fund amentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. A controvérsia originou-se de ação de indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento de contrato de prestação de serviços de engenharia, cujo pagamento seria realizado mediante a transferência de imóvel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial; (ii) o acórdão deixou de aplicar corretamente os arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem, bem como o art. 485, VII, do CPC; (iii) a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, sendo inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A inaplicabilidade da cláusula compromissória foi devidamente fundamentada, considerando que o litígio extrapola os limites do contrato de compra e venda, abrangendo o descumprimento de obrigações contratuais mais amplas, o que afasta a competência do juízo arbitral e a aplicação dos arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem.<br>5. Não há omissão quanto a aplicação do art. 485, VII, do CPC, pois o acórdão embargado afastou a aplicabilidade da cláusula compromissória, o que inviabiliza a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AAS PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. (AAS PARTICIPAÇÕES) contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pela embargante, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, assim ementado.<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR UMA DAS PARTES CONTRATANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial, incidindo, ao caso, a Súmula n. 283 do STF. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (e-STJ, fls. 214-215)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, AAS PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. apontou (1) omissão no acórdão quanto a análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial, que impugnaram o fundamento de que o litígio seria mais amplo do que a "compra e venda" do imóvel objeto do contrato, conforme previsto na cláusula compromissória (CPC, art. 1.022, I); (2) omissão quanto a aplicação dos arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), que asseguram a autonomia da cláusula compromissória e a competência do juízo arbitral para decidir sobre sua validade e eficácia;(3) omissão quanto a aplicação do art. 485, VII, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de convenção de arbitragem válida; (4) necessidade de afastamento da Súmula n. 283 do STF, uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados pela embargante.<br>Não houve apresentação de contraminuta por JÚLIO CÉSAR VIEIRA DA SILVA, (JULIO) (e-STJ, fl. 237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fund amentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. A controvérsia originou-se de ação de indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento de contrato de prestação de serviços de engenharia, cujo pagamento seria realizado mediante a transferência de imóvel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial; (ii) o acórdão deixou de aplicar corretamente os arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem, bem como o art. 485, VII, do CPC; (iii) a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, sendo inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A inaplicabilidade da cláusula compromissória foi devidamente fundamentada, considerando que o litígio extrapola os limites do contrato de compra e venda, abrangendo o descumprimento de obrigações contratuais mais amplas, o que afasta a competência do juízo arbitral e a aplicação dos arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem.<br>5. Não há omissão quanto a aplicação do art. 485, VII, do CPC, pois o acórdão embargado afastou a aplicabilidade da cláusula compromissória, o que inviabiliza a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Júlio César Vieira da Silva contra AAS Participações SPE Ltda., em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de engenharia. O contrato previa que o pagamento pelos serviços seria realizado mediante a transferência de um imóvel pela ré.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a aplicação da cláusula compromissória prevista em um dos contratos firmados entre as partes, sob o fundamento de que o litígio não se limitava à compra e venda do imóvel, mas abrangia o descumprimento de obrigações contratuais mais amplas.<br>AAS PARTICIPAÇÕES interpôs recurso especial, sustentando a autonomia da cláusula compromissória e a competência do juízo arbitral para decidir sobre sua validade e eficácia, com base nos arts. 4º e 8º da Lei de Arbitragem.<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal goiano, decisão que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Ao julgar o agravo, esta Terceira Turma concluiu que a embargante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, de que o litígio era mais amplo do que a compra e venda do imóvel, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Por essa razão, não se conheceu do recurso especial.<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de seus argumentos e à aplicação dos dispositivos legais que sustentam a autonomia da cláusula compromissória e a competência do juízo arbitral.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões no acórdão desta Terceira Turma, que não conheceu do recurso especial interposto pela AAS PARTICIPAÇÕES.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial; (ii) o acórdão deixou de aplicar corretamente os arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem, bem como o art. 485, VII, do CPC; (iii) a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados.<br>(1) Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>AAS PARTICIPAÇÕES, ao opor os presentes embargos de declaração, busca sustentar a existência de omissões no acórdão desta Terceira Turma, alegando que não houve análise adequada de seus argumentos quanto à aplicabilidade da cláusula compromissória, à autonomia da arbitragem e à incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Contudo, uma análise detida do acórdão embargado revela que tais alegações não se sustentam, uma vez que os fundamentos centrais da decisão foram devidamente enfrentados e exaustivamente analisados, não havendo qualquer omissão a ser sanada<br>(2) Da alegada omissão quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial<br>AAS PARTICIPAÇÕES sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao não analisar os argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, que impugnaram o fundamento de que o litígio seria mais amplo do que a "compra e venda" do imóvel objeto do contrato.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da inaplicabilidade da cláusula compromissória ao caso concreto.<br>Conforme destacado no voto do relator, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que<br>(..)o litígio em questão não cuida, necessariamente, da compra e venda de um imóvel, mas sim do não cumprimento de uma das obrigações assumidas, consistente na transferência de um bem imóvel para o pagamento de serviços de engenharia a serem prestados pela empresa da parte adversa, sendo mais abrangente e não se limitando à "compra e venda" do imóvel objeto do litígio. (e-STJ, fls. 219).<br>Além disso, o acórdão embargado ressaltou que a ausência de impugnação específica a esse fundamento atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido.<br>DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO . IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA . OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO . IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" ( AgRg no AREsp 595 .361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe "ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" ( REsp 1.240.808/RS, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 14/04/2011). 4. A Corte local concluiu que "o requerimento de caducidade do registro da marca formulado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial não retrata nenhuma das hipóteses de prejudicialidade externa descritas no art. 313 do CPC" . Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2.038.019/MS 2021/0385954-0, Julgamento: 3/10/2022, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2022)<br>Assim, não há omissão a ser sanada, pois o fundamento central da decisão foi devidamente analisado e explicitado.<br>(3) Da alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem<br>AAS PARTICIPAÇÕES também alega que o acórdão embargado teria sido omisso ao não aplicar os arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem, que asseguram a autonomia da cláusula compromissória e a competência do juízo arbitral para decidir sobre sua validade e eficácia.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão embargado foi claro ao afastar a aplicabilidade da cláusula compromissória ao caso concreto, destacando que:<br>(..) o compromisso arbitral foi estipulado na Cláusula nº 19 do instrumento denominado de "Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com Cláusula de Securitização e outras Avenças", que buscou formalizar a "compra e venda" do imóvel objeto do litígio. Ocorre que, como mencionado, o pedido e a causa de pedir da petição inicial do feito de origem busca o ressarcimento de prejuízos suportados pelo autor, em razão do alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes. (e-STJ, fls. 218-219).<br>Dessa forma, o acórdão embargado reconheceu que a controvérsia extrapola os limites do contrato de compra e venda e, portanto, não se submete à cláusula compromissória nele prevista.<br>O acórdão enfrentou detidamente a questão, não havendo omissão a ser suprimida, nesse sentido é firme a jurisprudência desta Corte, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento . 2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC: 159.975/SP 2018/0190627-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 30/4/2024, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6/5/2024)<br>Assim, a aplicação dos dispositivos da Lei de Arbitragem invocados pela AAS PARTICIPAÇÕES foi devidamente afastada, não havendo qualquer omissão a ser corrigida.<br>(4) Da alegada omissão quanto à aplicação do art. 485, VII, do CPC<br>AAS PARTICIPAÇÕES sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao não aplicar o art. 485, VII, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de convenção de arbitragem válida.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão embargado foi enfático ao afirmar que a cláusula compromissória não era aplicável ao caso concreto, em razão da natureza mais ampla do litígio. Nesse contexto, a decisão embargada concluiu que: a origem do embate, repiso, não decorre de um negócio de compra e venda, mas, sim, do compromisso firmado pela recorrente de transferir o apartamento como forma de pagamento de um serviço de engenharia prestado pelo autor/agravado (e-STJ, fls. 219).<br>Ao afastar a aplicabilidade da cláusula compromissória, o acórdão embargado afastou, por consequência, a possibilidade de extinção do processo com base no art. 485, VII, do CPC.<br>Assim, também não há qualquer omissão a ser sanada.<br>(5) Da alegada necessidade de afastamento da Súmula n. 283/STF<br>Por fim, AAS PARTICIPAÇÕES alega que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, de modo que seria indevida a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que: a ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF (e-STJ, fls. 220). A decisão embargada destacou que a embargante não enfrentou, de forma específica, o fundamento de que o litígio extrapola os limites do contrato de compra e venda, sendo mais abrangente, o que inviabilizou o conhecimento do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2.533.057/RS 2023/0391956-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp: 1.387.400/DF 2018/0280942-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2021)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.