ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.<br>1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão, embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada.<br>2. O Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de provas.<br>3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da qualidade fática invocada pelos autores.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Altair Guerra da Costa, assim ementado (e-STJ, fls. 584):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA REITERADAS VEZES PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo recorrente. 2. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção. Este é, inclusive, o teor da súmula nº 28 do TJGO. 3. Certo é, porém, que tal prerrogativa não autoriza flagrante violação aos direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando requerida por ambas as partes, em diversas oportunidades, a produção de prova oral a fim de comprovar alegações de fato. 4. Conquanto as provas desnecessárias devam ser indeferidas, sobretudo aquelas requeridas com o intuito meramente protelatório, afigura-se imprescindível que seja oportunizado às partes a produção das provas cabíveis e necessárias, máxime quando expressamente requeridas, ao contrário do que ocorreu na situação vertente, sob pena de cerceamento dos direitos de defesa. 5. A despeito do entendimento adotado no édito judicial vergastado, não se pode perder de vista que, além dos proprietários registrais, os possuidores diretos do imóvel também devem ser citados pessoalmente para responder a ação de usucapião, a teor do que dispõe a Súmula 263 do STF. 6. Sob essa perspectiva, a produção de prova testemunhal objetivando averiguar se, à época do ajuizamento da ação de usucapião, os recorrentes exerciam ou não a posse do imóvel usucapido - situação de fato -, afigura-se necessária para o esclarecimento de tal fato e correto julgamento da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração de ASSOCIAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 645).<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 681-684).<br>Nas razões do agravo, ASSOCIAÇÃO apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, pois (1) não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial demonstrou, de forma clara e fundamentada, a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, explicitando os pontos omissos e contraditórios não sanados pelo Tribunal de origem, notadamente a ausência de manifestação sobre a prevalência do art. 942 do CPC/1973 em detrimento da Súmula n. 263 do STF; e (2) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia acerca da violação do art. 942 do CPC/1973 é de natureza estritamente jurídica, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da norma processual que regia o procedimento de usucapião à época dos fatos, para definir a modalidade de citação exigível a eventuais possuidores que não sejam proprietários registrais ou confinantes (e-STJ, fls. 685-698).<br>Houve contraminuta de HÉLIO FARIAS DE ALMEIDA e outros (HÉLIO e outros) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial efetivamente buscava a rediscussão de matéria probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ; (2) o recurso especial e o agravo são meramente protelatórios, visando impedir a produção de prova essencial para a demonstração da verdade dos fatos em primeira instância; e (3) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência, tendo corretamente reconhecido o cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 690-692).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.<br>1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão, embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada.<br>2. O Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de provas.<br>3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da qualidade fática invocada pelos autores.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamentou-se em dois óbices principais: a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por suposta deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e a incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da violação ao art. 942 do CPC/1973 demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>A ASSOCIAÇÃO, contudo, logrou êxito em demonstrar a inadequação de tais óbices ao caso concreto. Com relação à Súmula n. 284 do STF, observa-se que as razões do recurso especial expuseram, de maneira clara e inteligível, a controvérsia, apontando que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre a tese de que a norma do art. 942 do CPC/1973, vigente à época da ação de usucapião, teria superado o entendimento da Súmula n. 263 do STF, tornando despicienda a discussão sobre a posse dos recorridos. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão do ponto controvertido, afastando, assim, o referido verbete sumular.<br>Da mesma forma, o óbice da Súmula n. 7 do STJ não se sustenta como impedimento à análise do apelo nobre. A questão central posta no recurso especial não é a de verificar se os recorridos eram ou não possuidores do imóvel, o que de fato exigiria a incursão no material probatório, mas sim definir, em tese, se, à luz do art. 942 do CPC/1973, a eventual condição de possuidores diretos, que não fossem proprietários registrais ou confinantes, impunha a sua citação pessoal na ação de usucapião. Trata-se, portanto, de uma questão de qualificação jurídica de uma situação fática delineada no acórdão, ou seja, uma controvérsia eminentemente de direito, cujo deslinde não pressupõe o revolvimento de provas.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e, superados os entraves da decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>Na origem, o caso cuida de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por HÉLIO e outros em desfavor da ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE, GUIMARÃES E RODRIGUES SÁ LTDA e ASSERV - ASSOCIAÇÃO ESPORTE CLUBE RIO VERDE E GUIMARÃES. O objetivo da demanda é a anulação da sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 0123347-46.2008.8.09.0137, que declarou o domínio da ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI sobre determinado imóvel. A causa de pedir da ação anulatória reside na alegação de vício insanável de citação, pois os autores, que se afirmam possuidores do imóvel há mais de quarenta anos, não teriam sido citados pessoalmente para integrar a lide na ação de usucapião, tendo sido a citação de eventuais interessados realizada apenas por edital.<br>Após o regular trâmite processual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO proferiu sentença de improcedência do pedido. O magistrado singular entendeu que não havia necessidade de produção de outras provas e procedeu ao julgamento antecipado da lide, consignando que HÉLIO e outros não demonstraram ser titulares de domínio ou confrontantes do imóvel, motivo pelo qual sua citação por edital na condição de terceiros interessados atendeu aos requisitos do art. 942 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, não havendo nulidade a ser declarada (e-STJ, fls. 534).<br>Inconformados, HÉLIO e outros interpuseram recurso de apelação, sustentando, precipuamente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumentaram que o julgamento antecipado da lide os impediu de produzir prova testemunhal, a qual consideravam essencial para comprovar sua posse longeva sobre o imóvel e, consequentemente, a necessidade de sua citação pessoal na ação de usucapião.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao apelo para cassar a sentença. O acórdão recorrido concluiu que o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, pois a comprovação da posse de HÉLIO e outros era uma questão de fato crucial para o deslinde da causa. Ressaltou que, nos termos da Súmula n. 263 do STF, os possuidores diretos do imóvel também devem ser citados pessoalmente, de modo que a produção de prova testemunhal para averiguar se os recorrentes exerciam ou não a posse à época da ação de usucapião era imprescindível para o correto julgamento da demanda anulatória (e-STJ, fls. 584).<br>A ASSOCIAÇÃO opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão. Sustentou que o Tribunal de origem deixou de analisar a aplicação do art. 942 do CPC/1973, que, segundo defende, teria superado o entendimento da Súmula n. 263 do STF (editada sob a égide do CPC/1939) ao restringir a citação pessoal ao proprietário registral e aos confinantes. Os embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 645).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a ASSOCIAÇÃO sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o art. 942 do CPC/1973, vigente à época da ação de usucapião, não exigia a citação pessoal de meros possuidores; e (2) ofensa ao próprio art. 942 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido, ao determinar a reabertura da instrução com base em uma súmula superada pela legislação posterior, teria violado a norma processual aplicável e criado um requisito de citação inexistente na lei, tornando irrelevante a produção da prova oral deferida.<br>HÉLIO e outros apresentaram contrarrazões alegando: (1) que o recurso especial é meramente protelatório e visa a rediscutir matéria fática; (2) ausência de dialeticidade, por repetir argumentos já rechaçados; e (3) que o acórdão recorrido agiu corretamente ao garantir o direito fundamental à produção de provas, cassando a sentença por cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 678-691).<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>A ASSOCIAÇÃO sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem analisar o argumento de que o art. 942 do CPC/1973 teria revogado tacitamente o entendimento consolidado na Súmula n. 263 do STF, o que tornaria a produção de prova testemunhal sobre a posse dos recorridos um ato processual inútil.<br>Contudo, a análise detida do acórdão que julgou os embargos de declaração revela que, embora de forma concisa, o Tribunal local enfrentou a questão e apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do recurso. A Corte goiana entendeu que a argumentação da embargante constituía, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito do julgamento da apelação. Ao assim proceder, o Tribunal implicitamente reafirmou sua convicção de que a questão central e prejudicial ao exame do mérito da anulatória era a necessidade de se apurar, primeiramente, a situação fática alegada pelos autores - a sua condição de possuidores. A decisão de cassar a sentença não se baseou em uma interpretação definitiva sobre o alcance do art. 942 do CPC/1973, mas sim na constatação de um vício procedimental grave: a supressão da fase instrutória em uma demanda cuja causa de pedir se assenta em uma alegação fática controversa e pertinente. O acórdão dos embargos declaratórios, ao rechaçar a tese da recorrente, considerou que a discussão sobre a aplicabilidade da Súmula n. 263 do STF versus o art. 942 do CPC/1973 era matéria de mérito da própria ação anulatória, a qual só poderia ser adequadamente enfrentada após a devida instrução probatória.<br>Dessa forma, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu na espécie. O que se verificou foi uma decisão contrária aos interesses da recorrente, e não uma ausência de fundamentação. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>(2) Do cerceamento de defesa e da inexistência de violação do art. 942 do CPC/1973<br>O ponto principal do recurso especial reside na alegação de que o Tribunal de origem, ao cassar a sentença para permitir a produção de prova oral sobre a posse dos recorridos, teria violado o art. 942 do CPC/1973. Segundo a recorrente, essa norma não exigia a citação pessoal de supostos possuidores, mas apenas do proprietário registral e dos confinantes, de modo que, mesmo que HÉLIO e outros comprovassem a posse, a citação por edital teria sido válida, tornando a reabertura da instrução um ato inócuo.<br>A tese não prospera. O acórdão recorrido não adentrou o mérito da interpretação do art. 942 do CPC/1973 para definir se a citação pessoal dos recorridos era, ao final, devida. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás limitou-se a corrigir um erro de procedimento (error in procedendo) cometido pelo juízo de primeiro grau. A ação anulatória foi proposta com base em um fundamento fático principal: HÉLIO e outros afirmam ser possuidores do imóvel. A partir dessa premissa fática, constroem sua tese jurídica: a de que, como possuidores, deveriam ter sido citados pessoalmente. O juiz de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide, suprimiu a possibilidade de HÉLIO e outros comprovarem o alicerce fático de sua pretensão.<br>O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, é uma ferramenta de celeridade processual que somente se justifica quando a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a existência e a qualificação da posse dos autores eram, manifestamente, questões de fato controvertidas, relevantes e pertinentes, sobre as quais eles requereram, de forma expressa e reiterada, a produção de prova testemunhal. Ao indeferir a prova e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido com base na ausência de comprovação da condição que justificaria a citação pessoal, o juízo de primeiro grau incorreu em evidente cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, ao cassar a sentença, agiu com acerto para restaurar o devido processo legal. A menção à Súmula n. 263 do STF no acórdão recorrido serviu não para definir o mérito da controvérsia jurídica, mas para demonstrar a plausibilidade e a relevância da prova requerida. Ou seja, a Corte estadual indicou que a questão jurídica acerca da necessidade de citação pessoal de possuidores não é matéria pacificada a ponto de se poder dispensar, de plano, a apuração dos fatos. A correta exegese do art. 942 do CPC/1973, e sua relação com entendimentos sumulares, é precisamente o mérito da querela nullitatis, cuja análise pelo julgador somente se torna possível e completa após a devida colheita das provas sobre a situação fática que lhe dá substrato.<br>Portanto, a decisão de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da fase de instrução probatória não viola o art. 942 do CPC/1973. Pelo contrário, assegura que a aplicação dessa ou de qualquer outra norma ao caso concreto seja feita com base em um quadro fático devidamente esclarecido, em estrita observância às garantias fundamentais do processo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.