ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não conhecimento de recurso especial, mantendo o entendimento de que a legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser discutida em ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais; (ii) os embargantes possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a revogação de seus mandatos; (iii) os precedentes citados no acórdão embargado são aplicáveis ao caso, considerando que tratam de situações em fase de execução, enquanto o presente caso se encontra em fase de conhecimento; (iv) houve violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, nos casos de revogação de mandato, a controvérsia sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida em ação autônoma, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal. A existência de transação entre os causídicos, embora válida no plano do direito material, não altera as regras processuais estabelecidas.<br>4. A legitimidade recursal dos advogados desconstituídos não se configura, uma vez que a revogação do mandato rompe o vínculo processual necessário para que o ex-representante mantenha interesse jurídico direto na demanda.<br>5. Os precedentes citados no acórdão embargado, ainda que tratem de situações em fase de execução, aplicam-se ao caso, pois o fundamento central da orientação jurisprudencial reside na falta de legitimidade processual decorrente da revogação do mandato, circunstância que independe da fase processual.<br>6. O Tema n. 1.076 do STJ foi corretamente aplicado ao caso, com a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado evidencia que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual.<br>8. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LUIZ ANDREANI PETTERS e JOÃO CARLOS GRAF (BRUNO e JOÃO CARLOS), contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelos embargantes, mantendo o entendimento de que a legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser discutida em ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EX-CAUSÍDICOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fls. 631/632).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, BRUNO e JOÃO CARLOS apontaram (1) omissão quanto à análise do teor do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova a titularidade exclusiva dos honorários sucumbenciais em favor deles, afastando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma (CPC, art. 1.022, II); (2) omissão quanto à legitimidade recursal dos embargantes para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 996, caput, do CPC, e no art. 22, caput, do Estatuto da OAB; (3) omissão na apreciação de precedentes específicos que tratem da majoração de honorários sucumbenciais em fase de conhecimento, alegando que os precedentes citados no acórdão embargado são inaplicáveis, pois tratam de situações em fase de execução (CPC, art. 489, § 1º, VI); (4) violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Não houve apresentação de contraminuta por MOHR INCORPORADORA LTDA. (MOHR) (e-STJ, fl. 657).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não conhecimento de recurso especial, mantendo o entendimento de que a legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser discutida em ação autônoma, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais; (ii) os embargantes possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a revogação de seus mandatos; (iii) os precedentes citados no acórdão embargado são aplicáveis ao caso, considerando que tratam de situações em fase de execução, enquanto o presente caso se encontra em fase de conhecimento; (iv) houve violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, nos casos de revogação de mandato, a controvérsia sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida em ação autônoma, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal. A existência de transação entre os causídicos, embora válida no plano do direito material, não altera as regras processuais estabelecidas.<br>4. A legitimidade recursal dos advogados desconstituídos não se configura, uma vez que a revogação do mandato rompe o vínculo processual necessário para que o ex-representante mantenha interesse jurídico direto na demanda.<br>5. Os precedentes citados no acórdão embargado, ainda que tratem de situações em fase de execução, aplicam-se ao caso, pois o fundamento central da orientação jurisprudencial reside na falta de legitimidade processual decorrente da revogação do mandato, circunstância que independe da fase processual.<br>6. O Tema n. 1.076 do STJ foi corretamente aplicado ao caso, com a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado evidencia que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual.<br>8. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de embargos de terceiro opostos por MOHR contra HONÓRIO MONTIBELLER, MAGNETAN SOLUÇÕES EM GEOMENSURA LTDA. e OSMAR DA SILVA, em razão de averbações judiciais lançadas nas matrículas de imóveis que a embargante alegava possuir.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de MOHR, determinando a baixa de algumas averbações e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das partes.<br>BRUNO e JOÃO CARLOS, que atuaram como advogados de OSMAR DA SILVA até serem substituídos por novos procuradores, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais e a declaração de sua titularidade exclusiva sobre a verba honorária.<br>O TJSC, no entanto, não conheceu do recurso, fundamentando que a legitimidade para discutir a titularidade de honorários sucumbenciais, em casos de revogação de mandato, deve ser exercida em ação autônoma, conforme jurisprudência do STJ.<br>Inconformados, BRUNO e JOÃO CARLOS interpuseram agravo em recurso especial, reiterando os pedidos de majoração dos honorários e reconhecimento de sua titularidade exclusiva. Esta Corte, ao analisar o agravo, conheceu do recurso, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o entendimento de que a via eleita pelos advogados desconstituídos era inadequada para a postulação da verba honorária.<br>Nos embargos de declaração ora em análise, BRUNO e JOÃO CARLOS alegam omissões no acórdão embargado, especialmente quanto a análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo eles, comprova sua legitimidade para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como quanto a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, que trata da fixação de honorários com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições no acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial interposto pelos embargantes.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise do termo de transação anexado aos autos, que, segundo os embargantes, comprova sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais; (ii) os embargantes possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, mesmo após a revogação de seus mandatos; (iii) os precedentes citados no acórdão embargado são aplicáveis ao caso, considerando que tratam de situações em fase de execução, enquanto o presente caso se encontra em fase de conhecimento; (iv) houve violação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.<br>(1) Da alegada omissão quanto à análise do termo de transação anexado aos autos<br>BRUNO e JOÃO CARLOS sustentam que o acórdão embargado teria sido omisso ao não analisar o teor do termo de transação anexado aos autos, que, segundo eles, comprovaria sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais, afastando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência do termo de transação, mas concluiu que ele não afastava a necessidade de ação autônoma para a discussão dos honorários sucumbenciais.<br>Conforme consignado, as partes recorrentes apresentaram transação extrajudicial pactuada com os causídicos que os sucederam nos autos, sem êxito na intimação de MOHR INCORPORADORA LTDA. (e-STJ, fl. 633).<br>A Corte reafirmou que, nos casos de revogação de mandato, a jurisprudência consolidada do STJ exige que a controvérsia sobre honorários seja dirimida em ação própria, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal (e-STJ, fl. 445).<br>Nesse sentido, o acórdão embargado citou precedentes que corroboram tal entendimento, como o AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, no qual se decidiu que nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo (e-STJ, fl. 635).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO . REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 757.537/RS 2015/0190191-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 27/10/2015, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2015)<br>O entendimento do Colegiado, no sentido de que a controvérsia sobre honorários seja dirimida em ação própria, sendo inviável sua discussão nos próprios autos da ação principal está rigorosamente em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que a hipótese, pois, é de não cabimento do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o enunciado n. 83 do STJ.<br>Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente enfrentada e fundamentada.<br>(2) Da alegada omissão quanto à legitimidade recursal dos embargantes<br>BRUNO e JOÃO CARLOS alegam que o acórdão embargado teria sido omisso ao não reconhecer sua legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 996, caput, do CPC, e no art. 22, caput, do Estatuto da OAB.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão embargado foi claro ao afirmar que os advogados desconstituídos carecem de legitimidade para postular a majoração dos honorários nos próprios autos, uma vez que foram destituídos antes da prolação da sentença.<br>Conforme destacado:<br>(..) o tema referente aos honorários entre os advogados contratados pela parte deve ser deliberado entre os mesmos, cabendo ao causídico, quando tem os poderes a si outorgados revogados antes da conclusão da lide, querendo, ajuizar ação autônoma à satisfação do crédito sucumbencial. (e-STJ, fl. 634)<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de ação própria para resolver conflitos de interesses entre advogados sobre honorários (e-STJ, fl. 445).<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração. 2 . A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP 2019/0262629-9, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 11/5/2020, QUARTA TURMA, DJe 25/5/2020)<br>O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão na orientação jurisprudencial consolidada. O entendimento aplicado reconheceu que: nos casos de revogação do mandato outorgado ao advogado, falta-lhe legitimidade para demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos, devendo ser proposta ação autônoma (e-STJ, fl. 634). Esta fundamentação mostrou-se suficiente e apropriada, dispensando maior desenvolvimento sobre questão já pacificada na jurisprudência.<br>A invocação pelos embargantes do art. 996, caput, do Código de Processo Civil para sustentar sua legitimidade como terceiros interessados não prosperou diante da análise sistemática da questão. A revogação do mandato advocatício rompe o vínculo processual necessário para que o ex-representante mantenha interesse jurídico direto na demanda.<br>O interesse meramente econômico ou contratual não se confunde com o interesse jurídico exigido para caracterizar o terceiro interessado com legitimidade recursal, especialmente quando a própria jurisprudência já estabeleceu o caminho processual adequado para a solução da controvérsia, o da ação autônoma.<br>Como bem assentado na jurisprudência citada no acórdão embargado:<br>a jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP, fl. 634).<br>A orientação desta Corte visa preservar a economia processual e evitar o tumulto nos autos principais com a multiplicação de interessados em questões que podem ser adequadamente resolvidas em ações autônomas. Esta finalidade não pode ser contornada por meio de transações particulares que, embora válidas no plano do direito material, não possuem o condão de superar óbices processuais estabelecidos por razões de interesse público.<br>Diante dessa conformidade jurisprudencial, torna-se inadmissível o recurso especial, uma vez que a decisão contestada seguiu exatamente a orientação estabelecida por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, aplica-se à situação a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência predominante do tribunal<br>(3) Da alegada omissão na apreciação de precedentes específicos<br>BRUNO e JOÃO CARLOS sustentam que o acórdão embargado teria sido omisso ao não apreciar precedentes específicos que tratam da majoração de honorários sucumbenciais em fase de conhecimento, alegando que os precedentes citados no acórdão embargado são inaplicáveis, pois tratam de situações em fase de execução.<br>Mas, razão não lhes assiste.<br>O acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente ao citar precedentes que refletem o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Ainda que BRUNO e JOÃO CARLOS sustentem que os precedentes citados tratam de situações em fase de execução, o Tribunal foi enfático ao afirmar que o fundamento central para o não conhecimento do recurso especial foi a ausência de legitimidade dos advogados desconstituídos para pleitear a majoração dos honorários nos próprios autos, independentemente da fase processual (e-STJ, fl. 635).<br>Ademais, os precedentes mencionados na decisão - AgInt no AREsp 2.130.303/SP, AgInt no AREsp 1.915.701/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.695.355/SP - estabeleceram o princípio geral de que advogados com mandato revogado devem buscar seus direitos através de ação autônoma.<br>A distinção pretendida pelos embargantes entre fase de conhecimento e fase de execução revelou-se irrelevante para a aplicação deste princípio, uma vez que o fundamento da orientação jurisprudencial reside na falta de legitimidade processual decorrente da revogação do mandato, circunstância que independe da fase processual em que se encontra a demanda.<br>A razão de decidir dos precedentes aplicados baseia-se na proteção da economia processual e na preservação da clareza das relações jurídicas processuais, objetivos que se mostram igualmente relevantes tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva.<br>O acórdão embargado aplicou corretamente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que encontra fundamento na necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar a proliferação de demandas incidentais nos autos principais.<br>A existência de transação entre os causídicos, embora relevante no plano do direito material, não possui o condão de alterar regras processuais estabelecidas por razões de ordem pública e interesse coletivo na adequada prestação jurisdicional, podendo ser discutida em ação autônoma.<br>A alegação de omissões pelos embargantes revelou, em verdade, discordância quanto a solução jurídica adotada pelo Tribunal, circunstância que não autoriza o manejo de embargos de declaração.<br>O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e adequada ao caso concreto, aplicando corretamente a jurisprudência mansa e pacífica da Corte sobre a matéria. A pretensão de concessão de efeitos infringentes demonstrou a tentativa inadequada de utilizar instrumento processual de natureza integrativa para fins de modificação da decisão, o que contraria a própria natureza e finalidade dos embargos declaratórios.<br>(4) Da alegada violação ao Tema n. 1.076 do STJ<br>BRUNO e JOÃO CARLOS alegam que o acórdão embargado teria violado o Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema n. 1.076 do STJ ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Conforme consignado, a aplicação dos honorários por apreciação equitativa foi equivocada, já que o valor da causa não pode ser considerado baixo e o proveito econômico obtido não é mensurável (e-STJ, fl. 443).<br>Assim, não há que se falar em violação do Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo . Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" . 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art . 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições . Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação . Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7 . Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding . 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC ." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados . 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC . 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12 . Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746 .072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte . Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei . 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais . Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15 . Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas . Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17 . A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19 . Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20 . O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n . 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório . 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF . 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação . 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp 1.850.512/SP 2019/0352661-7, Julgamento: 16/3/2022, CORTE ESPECIAL, DJe 31/5/2022)<br>Diante do exposto, conclui-se que o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelos embargantes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.<br>A insurgência de BRUNO e JOÃO CARLOS revela, em última análise, mero inconformismo com o teor da decisão, o que não se presta ao manejo dos aclaratórios.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.