ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACCESSIO POSSESSIONIS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova valoração do acervo probatório para conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal estadual.<br>2. Caracterizada a soberania do Tribunal de Justiça na análise das provas quando conclui pela transmudação do caráter da posse, fundamentando-se no abandono do imóvel pela proprietária e na aplicação do art. 1.203 do Código Civil.<br>3. Ausência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica quando o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconhece a prova em contrário do abandono, afastando a precariedade originária da posse e admitindo a accessio possessionis para fins de usucapião.<br>4. Descaracterização das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ITAÚBA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 233 a 238).<br>No agravo interno, ITAÚBA sustentou, em síntese, que a controvérsia não demanda reanálise de fatos, mas sim a correta aplicação da lei, especificamente no que tange a impossibilidade de aplicação do instituto da accessio possessionis em razão do caráter precário da posse exercida pela antecessora.<br>Afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desconsiderou tal fato, o que caracterizaria erro de fato e violação do art. 966 do Código de Processo Civil, afastando a incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 242 a 249).<br>Intimada, a parte agravada, MARIA DARLETE DE PAULA FREITAS (MARIA), não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACCESSIO POSSESSIONIS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Inadmissível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova valoração do acervo probatório para conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal estadual.<br>2. Caracterizada a soberania do Tribunal de Justiça na análise das provas quando conclui pela transmudação do caráter da posse, fundamentando-se no abandono do imóvel pela proprietária e na aplicação do art. 1.203 do Código Civil.<br>3. Ausência de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica quando o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconhece a prova em contrário do abandono, afastando a precariedade originária da posse e admitindo a accessio possessionis para fins de usucapião.<br>4. Descaracterização das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia tem origem em ação rescisória ajuizada por ITAÚBA, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão que, em ação reivindicatória, acolheu a exceção de usucapião arguida por MARIA.<br>A tese central da ação rescisória foi a de que o julgado rescindendo partiu de erro de fato e violou manifestamente norma jurídica ao admitir a soma de posses (accessio possessionis), desconsiderando a natureza precária da posse anterior, que se originou de um contrato de comodato inadimplido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do Desembargador Viviani Nicolau, ao julgar a ação re scisória, indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, por entender que não estavam preenchidas as hipóteses legais para a rescisão. O Tribunal paulista consignou que a questão da natureza da posse e sua eventual transmudação foram objeto de análise e debate no processo originário, não se configurando erro de fato, mas sim mero inconformismo com a valoração da prova.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão dos declaratórios<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência da apelante. Mero inconformismo. Acórdão claro a respeito da possibilidade de alegar-se a ocorrência de usucapião como matéria de defesa e quanto ao fato de os réus terem permanecido na posse, com animus domini. Inexistência de posse clandestina. Abandono do imóvel pela proprietária que tornava a posse dos embargados hábil ao reconhecimento da usucapião. Embargos rejeitados (e-STJ, fls. 147 a 149).<br>No agravo interno, ITAÚBA reitera que a discussão é puramente de direito, pois busca a análise sobre a aplicação da lei a um fato incontroverso: a origem precária da posse.<br>Sem razão, todavia.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, uma vez que a pretensão recursal, a despeito do esforço argumentativo, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise das provas, concluiu que houve a transmudação do caráter da posse. Para tanto, fundamentou seu entendimento no abandono do imóvel pela proprietária por longo período, o que constituiu a "prova em contrário" mencionada no art. 1.203 do Código Civil.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou a ação rescisória:<br>O acórdão assim decidiu a questão:<br>O marido da apelada (Ruffino) adquiriu os direitos sobre a posse do bem de Alexandre Felix da Silva, por meio de contrato de cessão de 2003, com reconhecimento de firma, estando os réus na posse do imóvel ate hoje, conforme documentos a ps. 59/79 e 121/131. A ação foi proposta apenas em 2015, sendo certo, portanto, que já decorreu o prazo de dez anos previsto no artigo 1.238, paragrafo único do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, a alegação de precariedade na posse não se sustenta. O contrato de comodato apresentado pela apelante foi celebrado em 1994 e por pessoa que há muito tempo não é possuidora do imóvel (ps. 160/161). A autora somente se preocupou em dar um fim ao contrato de comodato ao ajuizar uma acabo em 2012 (ps. 164/166), ou seja, ela simplesmente abandonou o imóvel por mais de quinze anos, não havendo qualquer comprovação do exercício do domínio sobre o bem antes disso. Partindo das alegações da apelante, mesmo que na origem a posse fosse precária (em virtude desse comodato celebrado com terceiros), ela permanece com o mesmo vicio, salvo prova em contrário de abandono (artigos 1.198 e 1.203 do Código Civil de 2002).  ..  Assim sendo, como o abandono do imóvel pela apelante ficou caracterizado, a posse dos apelados era hábil ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (e-STJ, fls. 118 a 122).<br>Apesar da alegação da autora, a própria norma jurídica indicada aponta a manutenção do caráter da posse, exceto se houver prova em contrário da alteração do caráter. No caso, foi admitida a existência de prova em contrário, levando a conclusão de que configurada a transmudação da posse. Portanto, não identificada a direta violação da norma jurídica, já que a aplicação na vertente dos autos possui amparo na própria norma.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Apesar da alegação da autora, a própria norma jurídica indicada aponta a manutenção do caráter da posse, exceto se houver prova em contrário da alteração do caráter. No caso, foi admitida a existência de prova em contrário, levando a conclusão de que configurada a transmudação da posse. Portanto, não identificada a direta violação à norma jurídica, já que a aplicação na vertente dos autos possui amparo na própria norma. (e-STJ, fls. 166 a 174).<br>Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal estadual - isto é, para afirmar que não houve abandono e que a posse manteve seu caráter precário, afastando a usucapião -, seria indispensável reexaminar as provas e os fatos que levaram àquela convicção. Tal procedimento, entretanto, é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.