ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente, por si só, para a sua manutenção. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALDO JOSE GONCALVES ROSA (ALDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso tendo em vista (i) a incidência das Súmula n. 115 e 187 do STJ; e (ii) a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os comprovantes do preparo foi juntado aos autos às fls. 46 e 48, não havendo, portanto, irregularidade. Alegou também que não há irregularidade na representação processual, uma que a procuração foi juntada nos autos principais.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 118-125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente, por si só, para a sua manutenção. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo e do recurso especial interposto por ALDO com base em três fundamentos distintos: (i) incidência das Súmula n. 115 e 187 do STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 94/95).<br>Nas razões do presente agravo interno, contudo, ALDO limitou-se a alegar que não há irregularidade no preparo e na representação processual, sem nada discorrer acerca da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Dessa maneira, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo interno, haja vista que subsiste fundamento autônomo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação específica, o qual se mostra suficiente, por si só, para amparar a conclusão do decisum.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. COVID-19. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO AO RITO ORIGINÁRIO. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nas razões do agravo interno, que ataca decisão que não conheceu do recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão (ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.383/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA DÍVIDA. PROVEITO ECONOMICO.<br>1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 - sem destaque no original )<br>Assim, porque os argumentos que ALDO trouxe não atacaram todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, o presente agravo interno não pode ser admitido, em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.