ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo singular que, em autos da ação de cobrança de taxas associativas, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel.<br>2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXEQUENTE QUE PLEITEIA QUE A CONSTRIÇÃO INCIDA SOBRE O PRÓPRIO BEM. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONSTRIÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, E COMO NÃO HOUVE AINDA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO DEVEDOR, NÃO SE FAZ SOBRE O BEM EM SI, SENÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII DO CPC. PRECEDENTES DO TJSP E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 1.652 - com destaques no original).<br>No presente inconformismo, defendeu (1) a existência de negativa da prestação jurisdicional; (2) que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas; e (3) que demonstrou a violação dos artigos de lei que apontou como malferidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo singular que, em autos da ação de cobrança de taxas associativas, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel.<br>2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de cobrança de taxas associativas ajuizada em desfavor de ROBERTO MARQUES PEREIRA, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel.<br>O recurso não foi provido pelo TJSP, ensejando a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.802-1.805).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ASSOCIAÇÃO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 109 e 1.345 do CC, ao sustentar (1) negativa da prestação jurisdicional; e (2) a possibilidade da penhora do imóvel e não apenas dos direitos aquisitos que o devedor detém sobre o bem.<br>Da negativa da prestação jurisdicional<br>Da atenta leitura do que foi decidido no julgamento do agravo de instrumento e dos subsequentes embargos de declaração, verifica-se que, embora tenham sido postas em debate, o TJSP não se manifestou sobre as seguintes questões: (i) a validade da intimação da pessoa jurídica/terceira interessada realizada nos autos; e (ii) a necessidade de observar a tese firmada em julgamento de IRDR (Tema 33), que reconhece a natureza propter rem da obrigação, o que permite a penhora do imóvel.<br>Assim, tendo sido o recurso especial interposto por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, em face da relevância das questões suscitadas, revela-se necessário o debate acerca dos pontos acima destacados, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa à recorrente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO<br>AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ART. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>2. Há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial de LUIZ CARLOS STOCKER e o conhecimento e provimento do recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.626/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO.ARBITRAMENTO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGO 1.022 DO<br>CPC/2015.<br>1. Presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.003/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à Corte estadual para que sejam sanadas as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise da questão de fundo.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.