ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do "executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não comportando interpretação extensiva para abranger terceiros intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida.<br>2. A condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os embargos de terceiro.<br>3. A alegação de que a legitimidade ativa teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos garantidores.<br>4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de preferência na adjudicação ou de remição dos bens.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE RACHEL CHAZAN BRIONES e JOANITA DUARTE CHAZAN (SOLANGE e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, assim ementado:<br>Apelação. Embargos à adjudicação. Ilegitimidade passiva. Extinção. Art. 267, VI do CPC. Consoante dicção do art. 746 do CPC/73, somente o executado detém legitimidade para opor embargos à adjudicação. Recorrentes que não ostentam tal qualidade, conforme restou decidido nos autos dos Embargos de Declaração nº 9121021-77.2006.8.26.0000/50002. Embargos à adjudicação que seriam, presumidamente, intempestivos, conforme preliminar agitada pela apelada, não controvertida a questão relativamente à data de assinatura do auto de adjudicação. Extinção confirmada. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Honorários recursais indevidos, tratando-se de decisão proferida na vigência do revogado diploma processual. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 269-275)<br>Os embargos de declaração de SOLANGE e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 329-332).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 334-365), SOLANGE e outra apontaram violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões, contradições e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto ao fato de sua legitimidade ativa já ter sido implicitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores e quanto à pendência de discussão sobre sua condição de litisconsortes passivas necessárias na execução principal; (2) art. 746 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo sua legitimidade para opor embargos à adjudicação, seja na condição de intervenientes hipotecantes dos imóveis objeto da constrição, seja em razão do reconhecimento prévio de sua legitimidade em outro incidente processual análogo; e (3) arts. 685-A, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e 1.482 do Código Civil de 2002, por ter sido usurpado seu direito de preferência na adjudicação dos bens penhorados, na qualidade de descendente e cônjuge dos executados, ou de remi-los.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 398-400), com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; e (2) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise das demais alegações de violação legal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 403-440), SOLANGE e outra impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumentaram que a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional é matéria de direito, e não de fato. Sustentaram, ainda, que a controvérsia sobre a legitimidade ativa e o direito de preferência não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e delineados nas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 fo STJ.<br>Não houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial, conforme certidão de, e-STJ, fl. 448.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do "executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não comportando interpretação extensiva para abranger terceiros intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida.<br>2. A condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os embargos de terceiro.<br>3. A alegação de que a legitimidade ativa teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos garantidores.<br>4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de preferência na adjudicação ou de remição dos bens.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, consoante o disposto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada e específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial. Com efeito, as agravantes refutaram tanto o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando as razões pelas quais entendem que os óbices não se aplicam ao caso concreto.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A decisão agravada obstou o trânsito do recurso especial com base em dois fundamentos principais: a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a análise de sua ocorrência constitui matéria estritamente de direito, não se confundindo com o reexame de provas. Compete a esta Corte Superior verificar se o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, efetivamente sanou os vícios apontados ou se incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta, de plano, a aplicação do referido óbice sumular para esta específica alegação.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, referente à violação dos arts. 746 e 685-A do CPC/73 e 1.482 do Código Civil, a questão central posta no recurso especial consiste em definir o alcance da legitimidade ativa para os embargos à adjudicação e a existência de direito de preferência. Tais questões, embora partam de uma premissa fática incontroversa - a condição das recorrentes como intervenientes garantidoras, cônjuge e descendente -, demandam uma interpretação da legislação federal aplicável, configurando-se como requalificação jurídica dos fatos, e não como simples reexame do acervo probatório. A tarefa de atribuir o correto valor jurídico a fatos já soberanamente delineados nas instâncias ordinárias é própria da missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, os fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial não se sustentam.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, SOLANGE e outra sustentaram, em síntese, que (1) o Tribunal de origem, ao rejeitar seus embargos de declaração de forma genérica, negou-se a prestar a devida tutela jurisdicional, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por não ter enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado, como a questão da legitimidade ativa reconhecida em processo anterior e a pendência de recurso sobre a nulidade da execução; (2) possuem legitimidade ativa para opor embargos à adjudicação, nos termos do art. 746 do CPC/73, pois, como intervenientes garantidoras e proprietárias dos imóveis expropriados, sofrem diretamente os efeitos da execução, e tal legitimidade já fora admitida em embargos à arrematação precedentes, não podendo ser negada agora; e (3) a adjudicação foi nula por violar seu direito de preferência, previsto no art. 685-A do CPC/73 e no art. 1.482 do Código Civil, que lhes conferia a prerrogativa de adjudicar ou remir os bens, na condição de descendente e cônjuge dos executados.<br>ANA CLAUDIA GIRODO apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 369-395) alegando, preliminarmente, a ausência de relevância da questão federal e a instrução deficiente dos embargos. No mérito, sustentou: (1) a intempestividade dos embargos à adjudicação, pois o prazo de 5 dias se iniciou com a assinatura do auto, independentemente de intimação; (2) a manifesta ilegitimidade ativa das recorrentes, pois o art. 746 do CPC/73 confere tal prerrogativa exclusivamente ao executado, condição que não ostentam; (3) a falsidade da alegação de que sua legitimidade fora reconhecida anteriormente, pois nos embargos à arrematação os próprios executados figuravam no polo ativo, o que tornava a discussão sobre a legitimidade das garantidoras irrelevante; e (4) a inexistência de violação do direito de preferência, pois o pedido de adjudicação do exequente precede o de outros legitimados e, ademais, as recorrentes jamais formularam pedido de adjudicação ou remição nos autos da execução.<br>Na origem, o caso cuida de embargos à adjudicação opostos por SOLANGE e outra em face de ANA CLAUDIA, cessionária de crédito em ação de execução movida originalmente pelo Banco Rural S.A. contra a empresa Socylek, Samuel Chazan e Sylvio Froy Chazan. De acordo com a moldura fática dos autos, as embargantes figuraram no título executivo extrajudicial como intervenientes hipotecantes, oferecendo em garantia imóveis de sua propriedade. No curso da execução, após uma tentativa frustrada de arrematação que gerou longos debates judiciais sobre a nulidade do ato e da própria execução, a credora cessionária, ora recorrida, requereu e obteve a adjudicação dos referidos imóveis. Inconformadas, as garantidoras opuseram os embargos, argumentando nulidades no ato de adjudicação, notadamente a violação ao seu direito de preferência, na qualidade de cônjuge e descendente dos executados, e o preço vil da adjudicação.<br>A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que o art. 746 do mesmo diploma legal restringe a legitimidade para oposição de embargos à adjudicação ao executado, condição não ostentada pelas embargantes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção. O acórdão recorrido ratificou o entendimento de que as apelantes, na condição de meras intervenientes garantidoras, não se confundem com a figura do executado e, portanto, não possuem legitimidade para a via eleita, citando, para tanto, decisão proferida em incidente anterior relacionado ao mesmo processo de execução. Acrescentou, ainda, que os embargos seriam, de toda forma, provavelmente intempestivos.<br>O presente recurso especial visa reformar o acórdão paulista para que seja reconhecida a legitimidade ativa das recorrentes e, consequentemente, analisado o mérito de suas alegações concernentes à nulidade da adjudicação.<br>Trata-se, portanto, de recurso especial que tem por objeto as alegações de: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) legitimidade ativa para a oposição de embargos à adjudicação, sob a égide do art. 746 do CPC/73, a terceiros garantidores hipotecários que também sejam cônjuge e descendente dos executados; e, caso superada a questão da legitimidade, (iii) invalidade do ato de adjudicação frente ao alegado direito de preferência e remição.<br>O recurso especial merece que dele se conheça, mas não comporta provimento.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>De início, cumpre analisar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. SOLANGE e outra sustentam que o Tribunal de origem, ao rejeitar seus embargos de declaração, furtou-se a analisar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a aparente contradição de se negar sua legitimidade ativa para os embargos à adjudicação quando esta não fora questionada em embargos à arrematação anteriores, opostos com base no mesmo dispositivo legal. Argumentam, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à pendência de discussão judicial acerca de sua necessária inclusão no polo passivo da execução como litisconsortes.<br>De fato, assiste razão às recorrentes neste ponto. A fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 329-332) mostra-se genérica e não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, as questões suscitadas. O Tribunal paulista limitou-se a afirmar que a matéria havia sido examinada e que a intenção das embargantes era meramente infringente, sem, contudo, demonstrar como o argumento central - a aparente incoerência processual relativa à legitimidade ativa em incidentes distintos - teria sido superado pela fundamentação do acórdão embargado. A ausência de enfrentamento de argumento que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo julgador configura vício de fundamentação e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Contudo, apesar de reconhecida a falha na prestação jurisdicional, o provimento do recurso nesse ponto para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem mostrar-se-ia contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. O longo histórico de litigiosidade, que se arrasta por mais de duas décadas, e a natureza eminentemente jurídica da questão de fundo autorizam a aplicação, por analogia, da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, para que este Superior Tribunal de Justiça avance no julgamento do mérito. Assim, reconhecida a ofensa, passa-se ao exame das demais questões.<br>Ademais, o Código de Processo Civil (arts. 243 e 244) privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief) (cf. REsp 1014705/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24/08/2010, DJe de 14/9/2010).<br>No caso dos autos, o provimento do agravo devolve a esta Corte a competência para conhecer plenamente da alegada incoerência processual relativa à legitimidade ativa em incidentes distintos, e com isso afasta a possibilidade de qualquer prejuízo às recorrentes, pois a tese passa a ser objeto de julgamento pela Corte superior. Independentemente do resultado, favorável ou desfavorável à pretensão de SOLANGE e outra, o exercício da jurisdição pelo grau superior afasta por si só a possibilidade de prejuízo, que somente se materializaria pela total ausência de apreciação do argumento jurídico deduzido em juízo.<br>(2) Da legitimidade ativa para os embargos à adjudicação - violação do art. 746 do CPC/1973<br>O cerne da controvérsia reside em definir se as recorrentes, na condição de intervenientes garantidoras hipotecárias e, simultaneamente, de cônjuge e descendente dos executados, possuem legitimidade para opor embargos à adjudicação, com fundamento no art. 746 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.<br>O referido dispositivo legal estabelece, de forma expressa e restritiva, que:<br>É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.<br>A norma processual, portanto, elege o executado como o único legitimado para manejar esta específica modalidade de defesa.<br>As recorrentes não figuram como executadas no processo principal. Sua participação se deu como terceiras que ofereceram bens próprios em garantia da dívida de outrem. Embora a execução recaia sobre seu patrimônio, tal circunstância não lhes confere, automaticamente, a qualidade de parte executada para todos os fins processuais. O ordenamento jurídico prevê instrumentos próprios para a defesa do terceiro que sofre constrição judicial indevida em seus bens, como os embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC/73), via que, inclusive, foi mencionada pelo Tribunal de origem como a adequada para a situação. A via dos embargos à adjudicação, por sua vez, possui um escopo mais restrito, sendo um meio de defesa endoprocessual à disposição daquele que figura no polo passivo da relação executiva. Uma interpretação extensiva do termo "executado" para abranger também o garantidor hipotecário não encontra respaldo na literalidade do dispositivo nem na sistemática processual da época, que diferenciava claramente as formas de defesa do executado e do terceiro.<br>O principal argumento das recorrentes, de que sua legitimidade teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores, não se sustenta. Isto porque naqueles embargos à arrematação, os executados principais (Socylek, Samuel e Sylvio) também figuravam no polo ativo. A presença dos devedores, legitimados primários para a causa, tornava despicienda qualquer análise aprofundada sobre a legitimidade dos demais litisconsortes, no caso, SOLANGE e outra. O juiz, ao receber e processar aqueles embargos, não estava, por ato implícito, a firmar tese sobre a legitimidade autônoma dos garantidores, mas apenas a dar seguimento a uma demanda validamente proposta por quem de direito. Portanto, não há que se falar em comportamento contraditório do Poder Judiciário ou em preclusão da matéria.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao concluir pela ilegitimidade ativa de SOLANGE e outra para os embargos à adjudicação, aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em violação ao art. 746 do CPC/1973.<br>(3) Do direito de preferência e remição - violação dos arts. 685-A do CPC/73 e 1.482 do CC/2002<br>Por fim, as recorrentes alegam a nulidade da adjudicação por violação do seu direito de preferência e de remição, na qualidade de descendente e cônjuge dos executados.<br>Esta alegação, contudo, fica prejudicada pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. A ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ad causam, impede o exame do mérito da pretensão deduzida. Se as recorrentes não são partes legítimas para manejar a ação de embargos à adjudicação, o Poder Judiciário fica impossib ilitado, nesta via processual específica, de analisar se o direito material que alegam ter (o direito de preferência ou de remição) foi ou não violado.<br>O exercício de tais direitos deveria ter sido pleiteado por meio do instrumento processual adequado e no momento oportuno, diretamente nos autos da execução. A escolha de uma via processual para a qual não possuem legitimidade, como os embargos do art. 746 do CPC/73, acarreta a extinção do processo sem que se adentre à análise de fundo, como corretamente decidiram as instâncias ordinárias.<br>Portanto, reconhecida a ilegitimidade ativa de SOLANGE e outra, fica inviabilizada a análise da suposta ofensa aos arts. 685-A do CPC/73 e 1.482 do Código Civil.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.