ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A configuração do vício de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido -que, com base no acervo probatório, entendeu pela compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado à época e pela ausência dos requisitos caracterizadores do vício de lesão - encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A suspensão de processo executivo fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal envolvendo terceiros estranhos à relação jurídica objeto da execução constitui questão de fato, insuscetível de reexame na via especial.<br>5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de conversão do julgamento em diligência quando: (a) a matéria debatida independe das informações pretendidas; (b) a parte teve ampla oportunidade de produzir provas; (c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas existentes; (d) a diligência constituiria expediente meramente protelatório.<br>6. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, requisito que não se verifica quando a pretensão recursal já encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL EQUITY PROPERTIES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BEPFIP (BEPFIP) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Alcides.<br>Consta dos autos que CARYL CHESSMAN OLIVEIRA e GILCE LEITE MARTINS OLIVEIRA (CARYL E GILCE) ajuizaram ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade de propósito específico "SPE 31 Santos Empreendimentos Imobiliários S/A", visando ao recebimento de saldo remanescente de R$ 322.000,00, decorrente de Escritura Pública de Compra e Venda de três imóveis. O valor total do negócio foi ajustado em R$ 17.020.000,00, a ser pago parte em dinheiro e parte mediante permuta de área a ser construída em futuro empreendimento imobiliário.<br>No curso da execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que culminou na inclusão do BEPFIP, acionista da sociedade executada, no polo passivo da demanda.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Penhora Pessoa jurídica Sociedade de Propósito Específico (SPE) - Desconsideração da personalidade jurídica. Constituída a SPE com o objetivo de realização de empreendimento imobiliário, recebendo aporte financeiro de parte de um sócio e obtendo empréstimo bancário de alto valor, mas não chegando a tomar, nem mesmo, medidas preliminares, como apresentação de projeto para apreciação de órgãos públicos competentes, desaparecendo, porém, tais recursos financeiros, sem satisfação dos direitos de seus credores, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica, com imputação de responsabilidade a seus sócios, em razão de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Afasta-se, porém, por enquanto, a responsabilização dos conselheiros administrativos, por ausência de suficientes elementos indicativos de atuação ilícita. Recurso parcialmente provido para esse fim (e-STJ, fls. 1.200-1.204).<br>O BEPFIP, então, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo por vício de lesão, em razão da manifesta desproporção entre o preço ajustado e o valor real dos imóveis, e a existência de gestão fraudulenta por parte dos antigos administradores da sociedade, objeto de investigação na denominada "Operação Greenfield". Requereu, assim, a anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a revisão do valor cobrado, bem como a suspensão do feito até o deslinde das investigações criminais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, dispondo que:<br>No caso presente, não se sustenta a alegação de ilicitude no negócio jurídico celebrado entre CARYL e GILCE e a SPE 31, que resultou nos termos lavrados na Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis matriculados no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Santo sob os n. s 48.818, 48.819 e 48.820, localizados na cidade de Santos/SP, uma vez que não demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade de tal modo prejudicial a ora embargante, e que de tal forma afronte a ética, a boa-fé e o próprio ordenamento jurídico, que não restem dúvidas da necessidade de relativização do princípio da força obrigatória (e-STJ, fls.1.370 a 1.376).<br>Inconformado, o BEPFIP interpôs recurso de apelação, ao qual a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.465 a 1.470). O aresto considerou que não ficou demonstrada a nulidade do negócio jurídico, porquanto a eventual má administração da sociedade não afasta o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros de boa-fé, e que a alegação de lesão foi afastada pelas provas dos autos, notadamente pela obtenção, pela própria executada, de vultoso empréstimo bancário com a garantia dos mesmos imóveis, em valor compatível com o preço da aquisição.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo BEPFIP, que foram rejeitados em acórdão que concluiu pela inexistência de omissão e pelo nítido caráter infringente do recurso (e-STJ, fls. 1.477 a 1.480).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.490 a 1.507), o BEPFIP apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 175, caput, do Código Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois O Ttribunal de origem teria se omitido quanto à análise da tese de que a moderna doutrina sobre o vício da lesão privilegia o requisito objetivo da manifesta desproporção entre as prestações; (2) arts. 157, § 2º, e 413 do Código Civil, defendendo que, mesmo que não se reconheça o vício de consentimento, a manifesta excessividade do valor pactuado imporia a revisão judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes; e (3) arts. 313, V, a, e 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência para oficiar o Ministério Público Federal e a Polícia Federal sobre a "Operação Greenfield" configurou cerceamento de defesa, dada a prejudicialidade externa da investigação criminal em relação à validade do negócio jurídico que fundamenta a execução.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do desembargador Beretta da Silveira, inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, por entender que revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.541 a 1.543).<br>Daí o presente agravo, no qual o BEPFIP sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que as questões postas no recurso especial são puramente de direito e não exigem reanálise de provas. Reitera os fundamentos do recurso especial, pugnando pelo seu conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 1.547 a 1.569).<br>Foram apresentadas contrarrazões por CARYL E GILCE (e-STJ, fls. 1.575 a 1.618), nas quais defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ressaltando o acerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A configuração do vício de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido -que, com base no acervo probatório, entendeu pela compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado à época e pela ausência dos requisitos caracterizadores do vício de lesão - encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A suspensão de processo executivo fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal envolvendo terceiros estranhos à relação jurídica objeto da execução constitui questão de fato, insuscetível de reexame na via especial.<br>5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de conversão do julgamento em diligência quando: (a) a matéria debatida independe das informações pretendidas; (b) a parte teve ampla oportunidade de produzir provas; (c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas existentes; (d) a diligência constituiria expediente meramente protelatório.<br>6. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, requisito que não se verifica quando a pretensão recursal já encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, BRASIL EQUITY PROPERTIES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BEPFIP apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação de teses relevantes sobre a configuração do vício da lesão; (2) 157, § 2º, 175 e 413 do Código Civil, sustentando a existência dos pressupostos para a anulação do negócio jurídico por lesão ou, subsidiariamente, para a sua revisão judicial com a redução do preço; e (3) 313, V, a, e 315 do Código de Processo Civil, pela ausência de determinação da suspensão do processo executivo em face de investigação criminal que apura fraudes de seus antigos gestores.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e devidamente fundamentada acerca das questões que lhe são submetidas a julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>A propósito:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário" (REsp repetitivo n. 1.111.124/PR), enseja a aplicação o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>6. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023)<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto no julgamento da apelação quanto na apreciação dos embargos de declaração, enfrentou explicitamente as teses centrais defendidas por BEPFIP. O acórdão recorrido expôs, de maneira coesa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu não estar configurado o vício da lesão, destacando que o preço ajustado se mostrava compatível com o valor de mercado e que não havia evidência de estado de necessidade ou inexperiência da adquirente, um fundo de investimento de grande porte.<br>A decisão fez expressa menção a um elemento probatório relevante, qual seja, a escritura pública de alienação fiduciária que demonstra a obtenção de um empréstimo de quinze milhões de reais lastreado nos mesmos imóveis, o que corrobora a avaliação de que o preço não era manifestamente desproporcional.<br>Confira-se a ementa do acórdão:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Nulidade do negócio jurídico não demonstrada. Eventual má administração da sociedade empresária não afasta o dever de cumprimento das obrigações assumidas pelos gestores perante terceiros de boa-fé. Inexistência de indícios de que os exequentes estivessem em conluio com os antigos gestores do fundo para praticar fraudes. Ausente vício de consentimento. Lesão não comprovada. Preço ajustado não se revela desproporcional. Executada obteve empréstimo lastreado nos imóveis em valor compatível com o cobrado pelos apelados. Dívida exigível; título executivo hígido. Sentença mantida (e-STJ, fls.1.465 a 1.470)<br>Da mesma forma, a questão da suspensão do processo foi devidamente analisada e afastada, com o fundamento de que a investigação criminal em curso não guardava relação de prejudicialidade com a presente execução, porquanto CARYL E GILCE não figuravam como investigados e eram terceiros de boa-fé. A rejeição dos embargos de declaração, nesse contexto, não representou negativa de prestação jurisdicional, mas a constatação de que a matéria havia sido integralmente decidida e que o recurso visava, em verdade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por essa via. Portanto, não há que se falar em vício no julgado.<br>(2) Da lesão, da revisão contratual, da suspensão do processo e da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Quanto ao mérito da controvérsia, referente à suposta violação dos arts. 157, 175 e 413 do Código Civil e 313 e 315 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 413 do Código Civil trata especificamente da redução da cláusula penal quando esta se mostrar "manifestamente excessiva" ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. A norma possui escopo de aplicação restrito às cláusulas penais (compensatórias ou moratórias), não se estendendo genericamente a qualquer prestação contratual que se repute excessiva.<br>No caso dos autos, não há qualquer cláusula penal a ser analisada, mas sim o preço principal de uma compra e venda de imóveis, o que afasta, desde logo, a aplicabilidade do dispositivo invocado.<br>Ainda que se pretendesse aplicar analogicamente os princípios da onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC), tal pretensão também não encontraria respaldo jurídico no caso concreto. A teoria da imprevisão, que fundamenta a revisão contratual por onerosidade excessiva, pressupõe: (a) contrato de execução continuada ou diferida; (b) alteração das circunstâncias posteriores à celebração do contrato; (c) extrema vantagem para uma das partes decorrente dessa alteração; (d) imprevisibilidade do evento modificador das condições contratuais. Nenhum desses requisitos se verifica na espécie, uma vez que o contrato de compra e venda foi executado instantaneamente mediante a outorga da escritura pública, não havendo prestações continuadas ou diferidas que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão.<br>O § 2º do art. 157 do Código Civil estabelece que Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Trata-se de norma aplicável exclusivamente aos casos de lesão, permitindo o saneamento do vício mediante ajuste das prestações. Uma vez afastada a configuração do vício de lesão pelas instâncias ordinárias -conclusão que não pode ser revista em recurso especial -, torna-se logicamente impossível a aplicação do § 2º do art. 157, que pressupõe, como pressuposto lógico, o reconhecimento do próprio vício.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após detida análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, firmou sua convicção no sentido de que o negócio jurídico celebrado entre as partes era hígido e a dívida, exigível. A conclusão é de que não houve lesão decorreu da valoração de provas concretas, que indicaram a compatibilidade do preço com as práticas de mercado à época da celebração do contrato.<br>O acórdão recorrido, ao manter a sentença, acolheu a fundamentação de que a SPE 31, controlada por BEPFIP, poucos meses após a aquisição dos imóveis, obteve expressivo financiamento em uma instituição financeira, oferecendo exatamente esses bens em garantia fiduciária por um valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Tal fato foi considerado pelas instâncias ordinárias como um forte indicativo de que o valor de R$ 17.020.000,00 (dezessete milhões e vinte mil reais) pactuado na compra e venda não era desproporcional.<br>Ademais, foi consignado que não ficou demonstrado o requisito subjetivo da lesão, consistente na premente necessidade ou inexperiência da parte que se obriga a prestação desproporcional, o que se afigura ainda mais relevante quando a parte supostamente lesada é um fundo de investimento, entidade presumidamente dotada de assessoria técnica e experiência em negócios imobiliários.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC, a prejudicialidade externa, para justificar a suspensão processual, exige que o resultado da causa prejudicial seja determinante para o deslinde da causa prejudicada. Ou seja, a decisão proferida no processo prejudicial deve ter influência direta e necessária na solução do mérito da demanda suspensa.<br>Tal requisito não se verifica na espécie, uma vez que (a) os exequentes são terceiros de boa-fé em relação às investigações criminais; (b) a validade da escritura pública independe das fraudes posteriormente praticadas pelos gestores do fundo; (c) o título executivo foi constituído mediante negócio jurídico celebrado entre partes distintas daquelas investigadas criminalmente; (d) a responsabilidade do fundo decorre da desconsideração da personalidade jurídica da SPE, não de participação nas fraudes.<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a suspensão processual constitui medida excepcional, que não pode ser deferida com base em meras alegações ou possibilidade remota de interferência entre os processos.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 2. A prejudicialidade independe da existência de continência. Nos termos do art. 313 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)<br>O cerceamento de defesa somente se configura quando há efetiva supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante a negativa injustificada de produção de prova relevante e pertinente. No caso, o indeferimento da conversão do julgamento em diligência não configurou cerceamento, uma vez que: (a) a matéria debatida (validade do título executivo) independe das informações que poderiam ser obtidas junto ao MPF e Polícia Federal; (b) o recorrente teve ampla oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas teses; (c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas já existentes nos autos; (d) a diligência pretendida constituiria expediente meramente protelatório, sem relevância para o deslinde da causa.<br>Da mesma forma, a decisão de não suspender o processo foi amparada na constatação fática de que não havia nos autos qualquer indício de participação ou conluio de CARYL E GILCE com os antigos gestores de BEPFIP nas fraudes apuradas na "Operação Greenfield", sendo eles considerados terceiros de boa-fé que negociaram com a pessoa jurídica.<br>Alterar essas premissas, para concluir pela existência de manifesta desproporção no preço, pela presença dos requisitos subjetivos da lesão ou pela existência de uma relação de prejudicialidade externa, exigiria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de todo o acervo de provas e dos fatos da causa, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial.<br>A pretensão de BEPFIP não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas busca uma nova interpretação do conteúdo probatório para alcançar uma conclusão fática diversa daquela estabelecida soberanamente pelo tribunal de origem, o que atrai, de forma inafastável, a aplicação do referido óbice sumular.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BRASIL EQUITY PROPERTIES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BEPFIP, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.