ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. CONTRATO POR PRAZO CERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e tampouco suscitado de maneira satisfatória em embargos declaratórios atrai a incidência da Súmula 211 do STF.<br>2. Presente fundamento no acórdão recorrido suficiente para a conclusão do julgamento, sua não impugnação constitui impedimento para a apreciação do recurso especial, na conformidade do que dispõe a Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO SCHAMNE NETO, contra decisão monocrática de minha relatoria, que reconheceu a falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e determinou a aplicação da Súmula 284 do STF. Igualmente, diante da existência de fundamento no acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, a ausência de impugnação específica foi tida como impedimento para apreciação do recurso especial. A ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. CONTRATO POR PRAZO CERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1447).<br>Em suas razões, JOAO SCHAMNE NETO reitera o argumento de haver prequestionamento específico sobre a caracterização de julgamento extra petita, pois "não foi alvo de defesa dos réus a suposta cláusula de dispensa de notificação, como também não houve pedido de resolução de contrato por inadimplemento" (e-STJ, fls. 1509).<br>Contrarrazões oferecidas com postulado de rejeição do agravo e imposição de multa processual (e-STJ fls. 1517/1530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. CONTRATO POR PRAZO CERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e tampouco suscitado de maneira satisfatória em embargos declaratórios atrai a incidência da Súmula 211 do STF.<br>2. Presente fundamento no acórdão recorrido suficiente para a conclusão do julgamento, sua não impugnação constitui impedimento para a apreciação do recurso especial, na conformidade do que dispõe a Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Em que pese o respeitável articulado do agravante JOÃO, não prospera seu inconformismo. Todas as questões ora revolvidas foram objeto de detida análise na decisão monocrática, cujos fundamentos afastaram a pretensão de provimento ao recurso especial.<br>1. Da falta de prequestionamento sobre a ocorrência de julgamento extra petita, tema não examinado no julgamento da apelação.<br>Apesar dos nobres argumentos, aparenta haver alguma dissonância entre o conceito de julgamento extra petita que agora se pretende colorir e o arrazoado da apelação interposta pelo agravante. Nesta, sustentou-se má valoração da prova por haver sido desconsiderada a prorrogação do contrato em razão da falta de notificação, tendo o juízo de primeiro grau utilizado fundamento não invocado pelos réus para afastar a pretensão do autor (e-STJ, fls. 1189), tudo a justificar os pedidos formulados no apelo, quais sejam, "anular a sentença recorrida pois proferida com "error in judicando", proferindo outra em seu lugar; ou, caso assim não entenda, requer seja reformada a decisão quanto aos pontos apresentados" (e-STJ, fls. 1213).<br>Exatamente dentro desses parâmetros devolvidos ao tribunal de apelação é que o recurso foi examinado. Como não poderia deixar de ser, inexistiu abordagem de alegação sobre julgamento exterior aos limites do pedido pelo fato de que o tema não foi apresentado.<br>Mostra-se oportuno consignar que a formação da convicção do juízo parte do quadro fático e jurídico apresentado pelas partes, de modo que a consideração sobre todo o contexto do processo é inerente ao julgamento de mérito, inclusive quanto a tópicos e provas que, embora trazidos aos autos, não tenham sido textualmente destacados pelos litigantes. Por sua vez, a caracterização de julgamento extra petita tem conotação diversa, cuja ocorrência está relacionada a conhecimento e guarida a pedidos não formulados na petição inicial, do que não trata o caso concreto.<br>Sobre o tema, julgado ilustrativo desta Corte:<br>"A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Em razão dessas considerações, a decisão monocrática reconheceu a falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e tampouco suscitado de maneira satisfatória em embargos declaratórios, hipótese que autoriza a aplicação da Súmula 211 do STF.<br>2. Da não impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões.<br>Não bastasse a falta de prequestionamento quanto ao tópico central do recurso especial, a decisão monocrática ora impugnada também destacou o silêncio sobre fundamento adotado como razão de decidir no acórdão que resolveu a apelação.<br>Apesar da insistência do agravante sobre a matéria de fato levada ao tribunal, qual seja, prorrogação do contrato diante da ausência de notificação prévia e tempestiva, bem como preferência para nova contratação, não abordou em seu recurso motivação decisiva constante do acórdão: existência de cláusula contratual que fixava prazo certo para o arrendamento agrícola.<br>Naturalmente, a alegação de que a ocorrência de julgamento extra petita - tese, frise-se já afastada - "retirou da parte a capacidade de suscitar todos os vícios do decisum" (e-STJ, fls. 1509), não se presta a suprir a omissão noticiada.<br>Segue daí a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Multa processual pelo caráter protelatório do recurso.<br>A despeito do postulado pelos agravados MARCO AURELIO SCHAMNE e outro, a interposição deste primeiro recurso contra a decisão monocrática não se reveste de intuito protelatório. Todavia, previno que a interposição de novo recurso com reiteração de argumentos ou postulado declaratório com indicação genérica de omissão, porventura declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.<br>É o voto.