ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 85, § 2º, 292, 327 E 7º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou os honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da condenação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) houve violação do art. 7º do CPC, em razão de tratamento desigual às partes no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de forma ampla, clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para dirimir o litígio. Precedentes.<br>4. A revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem para a fixação da base de cálculo esbarra no óbice da Súmula n. 7do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos legais, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA MARIA AIMONE DE CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA E JOSÉ DOLMIRO DE ANDRADE ALCÂNTARA (ANDRESSA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA TOTAL DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE A PRAZO. 1) PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO E QUE NÃO PRECLUI. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PESSOAS FÍSICAS E NÃO PELA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINAR DESACOLHIDA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA . EXTRA PETITA DECISÃO QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS (AÇÃO PRINCIPAL) PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM FUNDAMENTO NA RESILIÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE PARCIAL. PEDIDO QUE SE RESTRINGE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA MORA DA RÉ E NÃO PELO ARREPENDIMENTO DOS REQUERENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 2) MÉRITO: PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA DA PARTE RÉ. DESÍDIA QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PARA O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE CULMINOU NO ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA QUE SE APLICA AO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA DAS PARTES. PARTE RÉ QUE É CULPADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUERIDA QUE DETEVE EXERCÍCIO PLENO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PERTENCENTE AOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA Nº 5.6 QUE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA PENAL, MAS SIM DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO PATAMAR DE 8% DO VALOR DO CONTRATO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELOS AUTORES VISANDO À CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS QUE NÃO CARACTERIZA " PLEITO DEVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 80 DO CPC. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS QUE IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE . APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Sentença a ser declarada nula, por ser extra petita e, consequentemente, deve ser aplicada a teoria da causa madura, amparada no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com o julgamento de mérito do feito.<br>2. A notificação extrajudicial encaminhada pelos autores à requerida (mov. 1.5), datada de 20.08.2019, teve como objetivo correto e explícito notificar a Proponente II, constituindo-a em mora, ante o descumprimento das obrigações assumidas e declarar a rescisão contratual.<br>3. Parte ré-apelada que manifestamente deixou de dar cumprimento à obrigação contratual principal, deixando arquivar o procedimento administrativo de desmembramento do imóvel em razão de sequer ter levado a registro o título aquisitivo de domínio.<br>4. Inaplicabilidade de cláusula contratual que prevê que as partes irão firmar confissão de dívida em caso de impossibilidade de desmembramento do lote. Hipótese somente aplicável aos casos de impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa das partes.<br>5. Resolução contratual decorrente de culpa da parte ré- apelada que resulta no seu dever de reparar as perdas e danos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.<br>6. pretensão de autocomposição, tão valorizada pelo Código de Processo Civil como diretriz da sistemática processual atual, a qual restou documentada na notificação extrajudicial enviada pela autora, não pode ser restritiva - particularmente se não houver composição - do exercício do direito constitucional de ação.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 1.237/1.238)<br>Nas razões do agravo, ANDRESSA e outros apontaram que (1) a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do STJ ao afastar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a análise da existência de omissões e contradições no acórdão recorrido é matéria de mérito do recurso especial; (2) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia recursal é exclusivamente de direito, relacionada à correta interpretação dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (3) a decisão agravada não enfrentou adequadamente a demonstração de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, que foi devidamente comprovado; (4) a decisão agravada não analisou a alegação de violação do art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento entre as partes no que tange aos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.776-1.794).<br>Houve apresentação de contraminuta por NEO PAX PLANO DE AUXÍLIO FUNERAL LTDA (NEO PAX) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 284 do STJ (e-STJ, fls. 1.798-1.825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 85, § 2º, 292, 327 E 7º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou os honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da condenação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) houve violação do art. 7º do CPC, em razão de tratamento desigual às partes no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de forma ampla, clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para dirimir o litígio. Precedentes.<br>4. A revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem para a fixação da base de cálculo esbarra no óbice da Súmula n. 7do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos legais, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou os honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da condenação, desconsiderando o proveito econômico obtido com a resolução contratual.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) houve violação do art. 7º do CPC, em razão de tratamento desigual às partes no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>(1) Da nega tiva de prestação jurisdicional<br>ANDRESSA e outros alegam que o acórdão recorrido não enfrentou devidamente a alegação dos Recorrentes de que o acórdão que julgou procedentes, cumulativamente, os pedidos iniciais de resolução contratual e de condenação em perdas e danos tem natureza dúplice que deve ser considerada para fins de composição da base de cálculo dos honorários (e-STJ, fl. 1620), mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando assim os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>O julgamento proferido pelo Tribunal estadual, em seu julgamento, fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos:<br>(..) Finalmente, no que diz respeito ao , entendo que, ônus sucumbencial diante da procedência da lide principal, deve a ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, com relação à lide reconvencional, considerando a sua improcedência, caberá à reconvinte o dever de arcar com a sucumbência, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado atribuído à reconvenção.<br>Isto posto, diante das razões acima expostas, com todas as vênias devidas ao eminente Desembargador Relator, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de:<br>a) Declarar a nulidade da sentença, por ser extra petita;<br>b) Diante da aplicação da teoria da causa madura, dar procedência à lide principal e, com isto;<br>b.1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada a prazo;<br>b.2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, com fulcro no artigo 475 do Código Civil, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação da sentença, sendo permitida a compensação dos valores pagos pela requerida;<br>b.3) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em perdas e danos.<br>c) Julgar improcedente a reconvenção apresentada pela requerida, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da lide reconvencional;<br>d) Afastar a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (e-STJ, fls. 1.263/1.264)<br>Em embargos, o Tribunal do Paraná decidiu:<br>Não obstante as alegações dos embargantes, tem-se que a fundamentação contida no v. acórdão em exame é adequada sim, pois enfrentou as questões pertinentes e indicou as razões pelas quais se determinou a condenação da ré-embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos moldes lá fixados. Sua leitura é suficiente.<br>Destaque-se que, conforme acima já ponderado, o apelo foi julgado parcialmente provido e, diante da procedência da demanda e da sucumbência mínima dos autores, foi determinada a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação relativa à indenização em perdas e danos.<br>Em que pese sustentem os embargantes a necessidade de "abrangência do proveito econômico obtido" ou, subsidiariamente, a "manutenção da base de cálculo determinada na sentença", mostra-se válido fazer algumas considerações a este respeito.<br>Primeiramente, pontua-se que a sentença encartada ao movimento 402 dos autos originários foi declarada nula, razão pela qual não podem ser considerados os fundamentos e parâmetros lá expostos.<br>Em segundo lugar, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1746072-PR, asseverou que a base de cálculo das verbas honorárias sucumbenciais obedecerá a uma ordem de preferência, e esta se define pela sequência em que as possíveis bases de cálculo se apresentam na redação do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Assim, tem-se que, havendo condenação, sobre o valor desta incidirá a porcentagem de 10 a 20% (dez a vinte por cento), ao passo que, na ausência de condenação - mas inexistente esta, frise-se -, os honorários sucumbenciais serão calculados sobre o valor do proveito econômico e, por fim, somente na impossibilidade de aferi-lo, é que se considerará como base de cálculo o valor atualizado da causa. Portanto, não se pode fazer a mescla de ordens tal e qual sugerida nos aclaratórios para supor a ocorrência de omissão, contradição ou outro vício, que inexistem na decisão colegiada, ora recorrida.<br>(..)<br>Assim, como explicado no próprio acórdão embargado, houve a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, com os critérios normativos apresentados.<br>Isto porque, conforme a ordem explícita do Superior Tribunal de Justiça e do contido no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve-se considerar que, havendo condenação, os honorários devem incidir sobre a referida base.<br>Não bastasse isso, no presente caso, deve ser realizada a distinção entre a causa de pedir remota (contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada a prazo) e a causa de pedir próxima, consubstanciada na inadimplência/descumprimento contratual pela parte ré, para que seja aferido onde houve ganho pela parte.<br>Na presente demanda, os autores obtiveram êxito na resolução do instrumento contratual e na indenização decorrente da inadimplência da ré. Portanto, consagrando-se vencedores pelo acolhimento da causa de pedir próxima, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da indenização por perdas e danos, isto é, sobre a condenação, conforme devidamente fundamentado no v. acórdão embargado. Não fosse assim, tem-se que o acolhimento de todos os pedidos de rescisão contratual ensejaria - genérica e automaticamente em todos os casos - a fixação dos honorários sobre o valor total, e sempre, do contrato objeto dos autos, o que não é admitido pelos critérios normativos antes apontados e multiplamente firmados no decisum a que se atribuiu, sem razão, eiva de omissão ou vício decisório através do pleito aclaratório.<br>Não se pode confundir, portanto, o potencial proveito econômico com o proveito econômico concreto e, muito menos, com a condenação, que foi a solução jurídica dada no processo.<br>Consigna-se que os fatos subjacentes que dão base à indenização (valor da condenação) não se confundem com ela própria e, portanto, a pretensão aduzida com a oposição dos presentes declaratórios confunde a causa remota com a causa próxima, mostrando-se inviável de acolhimento.<br>Até porque, o que se fez, foi fixar a condenação de indenização por perdas e danos por conta da interrupção do contrato causado pela parte ré, ainda em fase inicial do cumprimento das suas obrigações, que nunca atingiu a sua totalidade, e isto foi fundamento explícito do pleito da parte então requerente, ora embargante.<br>Portanto, conclui-se que, ainda que fosse determinada a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, tal como pretendido pelos embargantes, este se ancoraria ao valor da condenação, ou seja, da indenização por perdas e danos, e não ao valor global do contrato - R$ 6.225.000,00 - que também corresponde ao valor da causa.  .. . (e-STJ, fls. 1.442/1.448)<br>Da leitura de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal estadual, está claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>No caso em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Como é cediço, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE POR FATO OU DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Em se tratando de indenização por fato ou defeito do produto, incide o prazo prescricional de 5 anos e não o decadencial de 90 dias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do óbice contido na Súmula nº 568 do STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual concluído que houve propaganda enganosa, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.877/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Da base de cálculo dos honorários de sucumbência: violação legal e divergência jurisprudencial<br>Nas razões do recurso especial, além de suscitar divergência jurisprudencial, ANDRESSA e outros apontam violação dos arts. 85, § 2º, 292, 327 e 7º do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que os honorários deveriam incidir sobre todo o proveito econômico obtido (resolução contratual e condenação por perdas e danos), e não apenas sobre o valor da condenação.<br>Requerem, ainda, o reconhecimento de omissão pelo Tribunal de origem quanto à correta base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão para novo pronunciamento ou, à luz do art. 1.025 do CPC/2015, apreciação direta da matéria por esta Corte.<br>Alegam, por fim, divergência jurisprudencial sobre a extensão da base de cálculo em hipóteses de cumulação de pedidos.<br>Todavia, não lograram demonstrar a alegada violação: as razões recursais não explicitam de que modo específico o acórdão recorrido teria contrariado cada um dos dispositivos invocados, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, a necessidade de considerar o "proveito econômico global", incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação).<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria revisar os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para a fixação da base de cálculo, à luz do contexto fático-contratual delineado (cumulação de pedidos, extensão da sucumbência e parâmetros concretos fixados nos acórdãos de origem). Tal providência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório.<br>No que toca ao conhecimento pela alínea c, a insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A mera referência a ementas não supre tais exigências.<br>É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados e demonstração da similitude fática entre os julgados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.943.598/RN, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.845.574/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.