ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA S.A. (ERBE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício.<br>2. Os dias que precedem a Sexta Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária comprovação pela parte recorrente.<br>3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.<br>4. A recente Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.<br>5. Agravo interno não provido.(e-STJ, fls. 832-840).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu omissão do v. acórdão no julgado que não enfrentou a tese de que era necessária sua intimação para sanar o vício nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 851-856).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, ERBE INCORPORADORA S.A. afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude do não enfrentamento de sua alegação no sentido de que não foi intimada, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, a sanar o vício que acarretou o não conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>Contudo, sem razão.<br>Diferentemente do que agora sustentado, da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão agora embargado foi claro ao pontuar que, interpretando os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, ambos do CPC, a Corte Especial firmou a orientação de que a comprovação do feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, não sendo admissível a apresentação de documento hábil em momento posterior, a saber:<br>Sobre a tempestividade recursal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AR Esp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, D Je 19/12/2017). (e-STJ, fls. 836/837)<br>Também há que se salientar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça assentou, na Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, somente na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.<br>Veja-se a referida ementa do precedente:<br>QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE.<br>1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.<br>2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.<br>3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.<br>4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão.<br>5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.<br>(QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/2/2020, DJe 28/2/2020 - sem destaque no original)<br>Por fim, reforçando o que já foi consignado pelo acórdão ora embargado, não custa dizer que o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. POLÍCIA CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENVIO DE OFÍCIOS. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. VISTA DOS AUTOS PELO PARQUET. REALIZAÇÃO. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. CIÊNCIA DO CONTEÚDO DOS AUTOS. FINALIDADE CUMPRIDA. REMESSA DESNECESSÁRIA. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.