ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada separadamente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.<br>3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).<br>4. A inclusão do valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. (ANTOLINI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de relatoria do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS COM EXCLUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES POR PERÍODO EM QUE O MAQUINÁRIO MANTEVE INOPERANTE. MULTA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. O objeto do contrato de promessa de compra e venda de mercadorias que fundamenta a presente ação se destina à aquisição de "fio diamantado, marca Co Fi Plast, para a utilização no Sistema integrado de Desdobramento de Blocos" (cláusula primeira), não perfazendo o objeto do contrato a aquisição do maquinário de corte. Se tratando de compra fora do contrato, o fato de ter sido adquirido de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, por si só não se faz suficiente para ser inserido implicitamente no objeto contratual, motivo pelo qual indevido restituição do valor de aquisição de máquina de corte. Apesar de a aquisição do maquinário não fazer parte do contrato em análise, este contempla a manutenção ordinária e extraordinária do equipamento, inclusive a substituição de peças que sofrerem desgaste natural por uso, a fim de garantir a correta funcionalidade e confiabilidade da instalação. Diverso do que sustenta o segundo apelante, não há imprestabilidade da perícia técnica e não há fundamento, nem provas consistentes em sentido contrário, para afastar validade e o valor da prova produzida por técnico imparcial que a confeccionou dentro dos padrões exigidos, inclusive com a presença de ambas as partes interessadas. Constatados problemas técnicos no maquinário que ocasionaram a paralisação da produção e danos aos produtos da primeira apelante, correta a condenação de origem ao ressarcimento dos prejuízos causados pelos problemas apresentados pela máquina aos produtos avariados e aos dias de paralisação do maquinário que foram devidamente comprovados pela prova pericial. Inexistindo prova nos autos da venda de placas defeituosas que devesse ensejar o abatimento no valor a ser ressarcido por avarias nas peças e que, apesar do não armazenamento do material perdido, o valor indenizatório deve estar estritamente condizente aos comprovados nos presentes autos e apurados adequadamente em liquidação de sentença. Não se mostra possível e compatível pelas provas acostadas aos autos aferir a existência de descontos, sobrepreço de serviços e vendas não realizadas pela primeira apelante por decorrência de problemas acometidos por erro do maquinário, motivo pelo qual, ante a inexistência de comprovação pelo interessado, não merece prosperar o pedido. Correta aplicação de multa contratual por resolução do contrato, ante exigência de pedido em petitório inicial, não havendo de se alterar o percentual fixado em sentença, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do maquinário, vez que se mostra razoável e compatível com os danos causados. Precedente STJ. Recurso de Antolini do Brasil Pedras Naturais LTDA, conhecido e parcialmente provido. Recurso de Top Wire Indústria e Comércio de Máquinas para Mineração LTDA, conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração de ANTOLINI foram rejeitados (fls. 887-894).<br>Nas razões do agravo, ANTOLINI apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados nos autos; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas; (3) a violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (4) a necessidade de afastamento da Súmula n. 284 do STF, defendendo que as razões do recurso especial são claras e concatenadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>Não houve apresentação de contraminuta por TOP WIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA MINERAÇÃO LTDA. (TOP WIRE).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada separadamente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.<br>3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).<br>4. A inclusão do valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANTOLINI apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca; (2) violação dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil, argumentando que o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; (3) violação do art. 85, § 11, do CPC, defendendo a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas, desde que já fixados em percentual na sentença; (4) violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, alegando que não houve sucumbência recíproca, pois a parte decaiu de parcela mínima dos pedidos.<br>Houve apresentação de contrarrazões por TOP WIRE, defendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não houve omissão ou contradição e que a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 925-935).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por ANTOLINI contra TOP WIRE, em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de uma solução integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada separadamente.<br>O Juízo de primeira instância declarou a rescisão do contrato e condenou TOP WIRE ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo valores relacionados à paralisação da máquina e ao material avariado, além de multa contratual de 20% sobre o valor do equipamento. Contudo, indeferiu pedidos de indenização pelo valor da máquina de corte, descontos ofertados, vendas não realizadas e contratação de terceiros, reconhecendo sucumbência recíproca.<br>O Tribunal de Justiça manteve a sentença em grande parte, mas acolheu parcialmente o pedido de ANTOLINI para incluir lucros cessantes com base na produtividade da máquina.<br>O recurso especial busca a reforma do acórdão para incluir as verbas indeferidas como perdas e danos, afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em que se discute a inclusão de determinadas verbas como perdas e danos, a configuração de sucumbência recíproca e a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais; (ii) o valor da máquina de corte e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>A recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a ausência de sucumbência recíproca.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento da lide. Conforme destacado, o Tribunal analisou a questão da inclusão do valor da máquina de corte e concluiu que o objeto contratual se fixa no fornecimento da mercadoria fio diamantado, não perfazendo objeto do contrato a aquisição do maquinário de corte em si (e-STJ, fls. 941).<br>Além disso, a ausência de sucumbência recíproca foi devidamente abordada, com a fixação das custas processuais na proporção de 60% para a recorrida e 40% para a recorrente, conforme fundamentado no acórdão (e-STJ, fls. 942).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, conforme consignado na decisão atacada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APURAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES . PERDA DA DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. O conhecimento do recurso, quanto à prescrição, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, ao tempo em que o delineamento fático feito pelo órgão julgador não permite conclusão diversa da que chegou o acórdão recorrido, eventual entendimento em contrário dependeria do exame da legislação local e do reexame de provas, providências inadequadas em recurso especial. 3. No que pertine à tese de desproporcionalidade da pena de perda da delegação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o contexto considerado para aplicação da penalidade de perda da delegação não revela desproporcionalidade da sanção . 4. No caso, o TJ/MS aplicou a pena de perda da delegação porque constatou a prática reiterada de faltas graves: "a atividade notarial foi exercida com ineficiência, desorganização, desconhecimento, desrespeito e desobediência aos mais básicos princípios registrais, sendo possível apontar graves omissões e descuidos na gerência de seu cartório de registro de imóveis" (fl. 612). 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.296.959/MS 2018/0119870-3, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 16/3/2020, Primeira Turma , DJe 23/3/2020)<br>Dessa maneira, cabe registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão de ANTOLINI.<br>(2) Da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ<br>ANTOLINI sustenta que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão do Tribunal estadual está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador (REsp 1.749.892/RS, DJe 24/10/2018).<br>A propósito, na mesma direção.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA . IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.727.273/SP 2020/0171347-6, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 24/6/2024, Segunda Turma, DJe 26/6/2024)<br>A respeito da aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso, é firme a jurisprudência desta Corte superior.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ . 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. 2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria diferenciado daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese . Assim não houve a efetiva demonstração de que o julgado apontado pelo juízo prelibador foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula. 3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.225.151/PA 2022/0320252-9, Relator HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/4/2023, Segunda Turma, DJe 17/5/2023)<br>No caso concreto, a sentença foi expressamente declarada ilíquida, necessitando de apuração em fase de liquidação (e-STJ, fls. 1.005). Assim, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é plenamente justificada, afastando a pretensão recursal.<br>(3) A inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>ANTOLINI argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A análise das questões levantadas pela ANTOLINI, como a inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos, demandaria necessariamente o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a comprovação de aquisição de maquinário por meio de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, por si só, não se faz suficiente para inseri-lo implicitamente ao objeto contratual (fl. 941). A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial (AgInt no AREsp 1.574.812/PR, DJe 17/3/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO . REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N .º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n .os 5 e 7 do STJ. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento . 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.555.823/PR 2024/0025555-6, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 19/8/2024, Terceira Turma, DJe 22/8/2024)<br>(4) Da impossibilidade de revisão da sucumbência fixada na instância ordinária<br>ANTOLINI alega que não houve sucumbência recíproca, pois decaiu de parcela mínima dos pedidos.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido foi claro ao fixar a sucumbência recíproca com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, e não no quantum debeatur.<br>Conforme destacado, a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta (AgRg no AREsp 532.029/SP, DJe 11/12/2015). No caso concreto, a recorrente teve parte significativa de seus pedidos indeferidos, como a inclusão do valor da máquina de corte e outras verbas como perdas e danos, justificando a distribuição proporcional das custas processuais e honorários.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide, sobre o tema, a Súmula n. 7 do STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL . EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO . AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1 . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes . 2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. É o caso deste processo. 3 . O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos.Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o proveito econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais" (fl. 117).4 . O s honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno .<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.020.208/PE 2022/0254262-2, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 18/9/2023, Primeira Turma, DJe 20/9/2023)<br>Nesse ponto não prospera o recurso.<br>(5) Da majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas<br>ANTOLINI defende a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas.<br>Contudo, sem razão.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela ANTOLINI, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que não majorou os honorários. ANTOLINI pretende ver majorados os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, mesmo diante da iliquidez do julgado. Fundamentou sua irresignação na possibilidade de se fixar desde logo o percentual da verba honorária, mesmo que o montante final da condenação ainda fosse incerto.<br>Contudo, a orientação desta Corte Superior sempre se pautou pela impossibilidade de, em casos de sentença ilíquida, proceder-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais de plano. Conforme já assentado em diversas oportunidades por este Superior Tribunal de Justiça, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial recursal está intrinsecamente ligada ao valor da condenação, que, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, somente se consolidará com a liquidação do julgado.<br>O acórdão recorrido, em sua precisa análise, já havia reconhecido a iliquidez do provimento jurisdicional, asseverando que deixou de majorá-los, uma vez que o proveito econômico deverá ser aferido em liquidação de sentença, sendo este o momento oportuno para ser realizada a majoração pelo juízo liquidante (e-STJ, fls. 884/895).<br>Sendo desconhecido o montante que resultará da condenação, também não há como estimar a verba honorária sucumbencial recursal, pois o percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Diante de tal quadro, é inviável a esta Corte Superior, em juízo de cognição sumária e sem os elementos necessários para a quantificação, proceder à majoração pleiteada. A ausência de um valor base para o cálculo impede, de fato, a almejada majoração dos honorários advocatícios.<br>Nada obstante, e aqui se reforça a exata compreensão dos limites da atuação jurisdicional em cada etapa do processo, a decisão do Tribunal de Justiça capixaba não desconsiderou a remuneração pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Pelo contrário, com a devida propriedade, ressaltou que por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal (e-STJ, fls. 884-895).<br>Portanto, não se negou ao profissional o direito à remuneração pelo labor adicional, apenas se postergou o momento de sua fixação para a fase processual oportuna, qual seja, a de liquidação do julgado. Essa postura está em consonância com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência consolidada desta Corte, que privilegia a segurança jurídica e a exatidão na quantificação da verba honorária, evitando arbitramentos prematuros em face de condenações ainda ilíquidas.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS . MAJORAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser " ..  devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" ( REsp 1.749.892/RS, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2. Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art . 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS 2018/0139070-0, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 20/4/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 28/4/2021)<br>No caso concreto, a sentença foi expressamente declarada ilíquida, necessitando de apuração em fase de liquidação (e-STJ, fl. 1.005).<br>Assim, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, afastando a pretensão recursal.<br>CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.