ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha lavra, assim sintetizada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 297).<br>Nas razões do presente inconformismo, sustentou que o TJSP foi omisso acerca da previsão contratual expressa da tarifa e a efetiva prestação do serviço relativo à avaliação do veículo.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido<br>nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, o BANCO alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar omissão quanto ao Termo de Avaliação de Veículo juntado aos autos, que demonstra a efetiva realização do serviço.<br>Verifica-se, no entanto, que o TJSP se pronunciou sobre o tema relevante ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que não foi demonstrada a prestação do serviço relativo a avaliação do bem, devendo o montante cobrado a esse título ser devolvido de forma simples.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Por outro lado, e analisando detidamente o conjunto coligido ao todo processado, forçoso entender que deve ser tido por indevido o valor cobrado a título "Avaliação do Bem", uma vez que competia a casa de valores comprovar que prestou de forma efetiva o serviço de avaliação do bem em questão, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo que se leve em consideração o fato de que o contrato objeto da pendenga instaurada envolve financiamento de automóvel usado, sendo possível presumir, por outro lado, que a instituição financeira dispusesse de avaliação prévia realizada, eventualmente, até mesmo pelo vendedor do veículo garantidor do negócio entabulado, conforme expresso no contrato e/ou nota fiscal representativos da operação, fato esse que permite que se tenha por indevida a exigência do encargo assim exigido, ao menos no que toca ao caso dos autos, entendimento esse que, aliás, foi adotado, nos exatos moldes em que bem fundamentado no corpo do Acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP (Tema 958), este já exaustivamente indicado no curso da presente análise, o que se deu em enfrentamento ao caso concreto em discussão naquele feito:<br>"(..).<br>No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.<br>Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedora o estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).<br>Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.<br>(..)."<br>Importante anotar também, ainda em relação a tarifa de avaliação do bem, que ainda que a casa de valores possa apontar como fato gerador de tal cobrança a concessão de "Acesso as cotações/simulações de financiamento", obrigatório reconhecer que a simples possibilidade de se ter acesso a cotações previa e genericamente desenvolvidas, não justifica ou autoriza a exigência de encargo assim denominado, o que se tem em conformidade com entendimento que expressamente constou do corpo do Acórdão proferido pelo C. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.578.553-SP (Tema 958):<br>"(..)<br>Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações", presente no caso dos autos.<br>Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.<br>Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.<br>(..)."<br>Diante de tais elementos, de rigor ter por absolutamente indevida a exigência de tarifa de avaliação no caso como colocado em debate no curso do desenrolar do processo, o que naturalmente implica no acolhimento do inconformismo apresentado pelo demandante em relação a tal matéria (e-STJ, fls. 186/188 - com destaque no original).<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou que:<br>Tenha-se em mente ainda, que não se registrou no caso em análise o equivoco apontado pelo banco embargante, pois todos os aspectos levantados nos presentes Embargos de Declaração foram objeto de apreciação pela Turma Julgadora quando do julgamento do feito, constando de forma expressa do Acórdão proferido os motivos pelos quais se reconheceu como sendo indevida a exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem, haja vista que inexiste nos autos comprovação de que tal serviço foi efetivamente prestado, entendimento esse que se encontra em consonância com o quanto definido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, e que afasta a possibilidade de se acolher a pretensão deduzida pelo embargante em suas razões de inconformismo, devendo, portanto, ser mantido inalterado o quanto decidido pelo Acórdão indevidamente guerreado (e-STJ, fl. 210).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação do BANCO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do CPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.