ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida considerou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal bem analisou as provas e os fatos dos autos, bem como pronunciou-se acerca das questões suscitadas, notadamente a prenotação de outubro de 2004, a qual beneficiaria os agravantes, afirmando que fora cancelada pelo não atendimento das determinações necessárias à feitura do registro.<br>2. Aduziu, ainda, o TJDF que a prenotação de CEPASA, de setembro de 2007, estaria hígida (e-STJ fl. 1.442), complementando que, mesmo havendo o cumprimento dos requisitos cartorários para o pertinente registro, a medida subsequente será (seria) o desbloqueio da matrícula, com a avaliação das preferências e requisitos atinentes às prenotações solicitadas, fato que sequer fora noticiado nos autos (e-STJ fl. 1.445).<br>3. O Tribunal de origem também analisou as demais alegações dos ora agravantes, sendo assim suficientes os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento.<br>4. Inexistência de violação dos arts. 7º, 435, 489 e 1.022, todos do CPC<br>5. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Quanto à alegada simulação de negócio jurídico, importaria sua análise em reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. De igual modo, no tocante à argumentação sobre CCIR e ao registro prenotado, em razão dos óbices das súmulas supramencionadas.<br>8. Os demais fundamentos do acórdão, no que concerne à permanência do bloqueio e prenotação de outubro de 2004 não foram impugnados no REsp. Incide, então, a Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO, SEBASTIANA ARANTES e SEDENIR FERNANDES (ORCALINO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.796-1.802)<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 1.806-1.831), defenderam (1) a negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão recorrido enfrentado pontos essenciais, como sua argumentação sobre o prazo de 180 dias para regularização da prenotação, o qual não teria sido cumprido pela parte contrária (fls. 1.807-1.817); (2) a ocorrência de simulação de negócio jurídico, que os prejudicou, não sendo considerada adequadamente pelo dito acórdão essa questão (fls. 1.810-1.811); (3) que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - é indispensável para a validade da prenotação, além de não ser considerado devidamente o cancelamento do CCIR da CEPASA (fls. 1.811-1.818); (4) a não aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que o caso requer apenas reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas (fls. 1.818-1.822); (5) que impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da súmula 283 do STF (fls. 1.825-1.826).<br>Foi apresentada contraminuta por CEPASA Construção, Empreendimentos e Serviços Ltda e João Batista Fernandes do Nascimento (CEPASA e JOÃO), pugnando pela rejeição do agravo, com a consequente manutenção da decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso especial dos ora agravantes. E, na hipótese, de o agravo ser provido, seja negado provimento ao citado REsp (e-STJ, fls. 1.835-1.855).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida considerou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal bem analisou as provas e os fatos dos autos, bem como pronunciou-se acerca das questões suscitadas, notadamente a prenotação de outubro de 2004, a qual beneficiaria os agravantes, afirmando que fora cancelada pelo não atendimento das determinações necessárias à feitura do registro.<br>2. Aduziu, ainda, o TJDF que a prenotação de CEPASA, de setembro de 2007, estaria hígida (e-STJ fl. 1.442), complementando que, mesmo havendo o cumprimento dos requisitos cartorários para o pertinente registro, a medida subsequente será (seria) o desbloqueio da matrícula, com a avaliação das preferências e requisitos atinentes às prenotações solicitadas, fato que sequer fora noticiado nos autos (e-STJ fl. 1.445).<br>3. O Tribunal de origem também analisou as demais alegações dos ora agravantes, sendo assim suficientes os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento.<br>4. Inexistência de violação dos arts. 7º, 435, 489 e 1.022, todos do CPC<br>5. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Quanto à alegada simulação de negócio jurídico, importaria sua análise em reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. De igual modo, no tocante à argumentação sobre CCIR e ao registro prenotado, em razão dos óbices das súmulas supramencionadas.<br>8. Os demais fundamentos do acórdão, no que concerne à permanência do bloqueio e prenotação de outubro de 2004 não foram impugnados no REsp. Incide, então, a Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece provimento, devendo a decisão monocrática ser mantida, negando-se provimento ao agravo interno, pelos seguintes motivos.<br>Inicialmente, a decisão recorrida indicou corretamente a incidência, no caso, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ambas vedando o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que inadmissíveis em recurso especial (e-STJ, fls. 1.801- 1.802).<br>Em segundo lugar, deixaram os agravantes de impugnar todos os fundamentos do acórdão do TJDF, motivo pelo qual não se tem como afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF (e-STJ, fls. 1.801- 1.802).<br>Nesse ínterim, verifica-se que as questões federais não foram devidamente prequestionadas, impedindo, desse modo, o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento sumulado do STJ:<br>Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Súmula 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.<br>Some-se a isso o fato de que os agravantes não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo CPC, violando também o princípio da dialeticidade.<br>Diante do acima explicitado, evidencia-se a suficiente fundamentação da decisão, que abordou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte (e-STJ, fls. 1.801-1.802).<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBREESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DIALETICIDADE RECURSAL<br>OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente<br>fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está<br>obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando<br>encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos<br>essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na<br>contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade<br>caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a<br>intenção de reforma da sentença.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO<br>INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES<br>AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO<br>VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES<br>AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES<br>DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem<br>decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a<br>rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra<br>motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Assim, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.