ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não se presta à rediscussão de fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado à Corte Superior reexaminar matéria fático-probatória.<br>2. A exceção de pré-executividade somente admite conhecimento quando a matéria for de ordem formal e material e puder ser decidida sem dilação probatória.<br>3. No caso, a pretensão recursal busca reanalisar quitação parcial mediante documentação, o que implicaria dilação probatória, inviabilizando a via eleita.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADECIR MANTOVANI, CATARINA MANTOVANI e CRISTIANE MANTOVANI (ADECIR e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelos agravantes em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual se discutiu a validade de quitação parcial de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda.<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência, razão pela qual este item é dispensado.<br>Nas razões do recurso, ADECIR e outros apontaram (1) que a decisão monocrática afrontaria os princípios da segurança jurídica e do trânsito em julgado, argumentando que o recurso especial atacaria todos os fundamentos do acórdão recorrido, apesar da Presidência ter fundamentado a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (2) que não houve afronta as exigências de indicação de dispositivos legais, sustentando que o recurso especial apresentou detalhadamente todos os argumentos de direito; (3) que não há tentativa de reexame de provas, mas sim análise da aplicabilidade do direito federal e da uniformização da jurisprudência; (4) que a decisão monocrática teria desprezado a possibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade para comprovar quitação parcial; (5) que a negativa de seguimento do recurso especial geraria inequívoca desconstituição de coisa julgada, afrontando princípios processuais fundamentais.<br>Houve apresentação de contraminuta por WANILTON MARQUES DA SILVA e ROSANA DOS REIS SILVA (WANILTON e ROSANA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois busca rediscutir matéria fática já apreciada, em afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo incabível a revisão de provas nesta instância (e-STJ, fls. 401/405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não se presta à rediscussão de fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado à Corte Superior reexaminar matéria fático-probatória.<br>2. A exceção de pré-executividade somente admite conhecimento quando a matéria for de ordem formal e material e puder ser decidida sem dilação probatória.<br>3. No caso, a pretensão recursal busca reanalisar quitação parcial mediante documentação, o que implicaria dilação probatória, inviabilizando a via eleita.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de execução de título judicial, na qual os agravados foram condenados ao pagamento de valores referentes a inadimplemento de contrato de compra e venda.<br>Posteriormente, ingressaram com ação rescisória alegando prova nova de quitação parcial, que foi rejeitada pelo Juízo de primeira instância; em seguida, opuseram exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, que também foi julgada improcedente por impossibilidade de dilação probatória.<br>Os agravantes então interpuseram agravo de instrumento, que foi provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo quitação parcial de 50% e aplicando penalidade por cobrança indevida correspondente a 50% dos valores, contrariando decisões anteriores.<br>Diante disso, ADECIR e outros interpuseram recurso especial, que foi negado seguimento monocraticamente pela Presidência deste STJ, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 283, 284 e 7. Inconformados, os agravantes apresentaram o agravo interno, objetivando obter pronunciamento colegiado da Corte para reformar a decisão monocrática, sustentando suposta violação da coisa julgada, direito a dilação probatória e a uniformização da jurisprudência.<br>Trata-se, assim, de agravo interno interposto com o propósito de destrancar o recurso especial, objetivando o exame colegiado das alegações relativas a desconstituição de quitação parcial e cobrança indevida no âmbito de execução de título judicial.<br>O objetivo recursal é decidir se: (1) a decisão monocrática da Presidência que negou seguimento ao recurso especial observou corretamente os limites do conhecimento em matéria de direito; (2) há violação dos princípios da segurança jurídica e do trânsito em julgado; (3) é cabível reexame de matéria fática ou dilação probatória em exceção de pré-executividade para fins de análise do recurso especial; (4) o recurso especial merece seguimento para apreciação colegiada da matéria, em razão de potencial impacto na uniformização da jurisprudência nacional.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo interno tem por objetivo apenas a obtenção de pronunciamento colegiado sobre decisão monocrática da Presidência deste STJ, sendo certo que não se vislumbra, em que pese a insatisfação das partes, qualquer ilegalidade ou má apreciação do direito que justifique a reforma do decisum.<br>Nos termos das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não cabe a esta Corte o reexame de provas ou a rediscussão de fatos e circunstâncias já apreciadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a analisar a correta aplicação do direito federal. O agravo interno, entretanto, busca exatamente reverter o acórdão recorrido com base em fatos e provas que foram objeto de apreciação pelo TJMS, o que configura mera insurgência retórica da parte insatisfeita, sem repercussão jurídica a justificar intervenção desta Corte.<br>Quanto a alegação de afronta as Súmulas n. 283 e 284 do STF, verifica-se que o recurso especial interposto não indicou fundamento autônomo capaz de infirmar o acórdão do Tribunal de Justiça, limitando-se a repetir argumentos já analisados; a decisão monocrática da Presidência, portanto, fundamentou-se corretamente no entendimento sumular aplicável, observando os limites do cabimento recursal.<br>No que tange a suposta necessidade de dilação probatória, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte estabelece que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória extensiva, devendo a apreciação se limitar às provas já constantes dos autos, não havendo, portanto, violação do devido processo legal ou da coisa julgada.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ . 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ 2022/0325967-2, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 13/5/2024)<br>Destaca-se, ainda, que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de modificar o juízo monocrático, de modo que seu provimento implicaria reexame indevido de matéria fático-probatória, prática vedada nesta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática.<br>É como voto.