ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. REJEIÇÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, afastando a remessa dos autos ao juízo arbitral e a suspensão automática da execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a ausência de pré-questionamento e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) houve contradição ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral sem pedido expresso das partes; (iii) a decisão é obscura e inexequível ao remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente; (iv) a suspensão da execução foi determinada sem fundamentação nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; (v) os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados e, eventualmente, modificar o julgado.<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A ausência de pré-questionamento não se verifica, pois o acórdão embargado reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior (EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19/12/2014). O pré-questionamento está configurado quando o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese jurídica, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi afastada, pois a matéria discutida no recurso especial versou sobre questões estritamente legais, como a validade da cláusula arbitral e a competência do juízo arbitral, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada, que corrigiu a determinação de remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral, reconhecendo que tal medida, sem pedido expresso das partes e sem a instauração do procedimento arbitral, configuraria julgamento extra petita. A decisão seguiu a jurisprudência desta Corte, que condiciona a suspensão da execução à instauração do procedimento arbitral e a requerimento ao juízo da execução. Enquanto não instaurado o procedimento arbitral, a execução deve prosseguir, conforme jurisprudêcnia desta Corte (REsp n. 2.108.092/SP, DJe 23/4/2024).<br>8 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL e COTRIEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (COTRIJUI e outros), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo provimento do recurso especial interposto por BSBIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S.A. (BSBIOS), restabelecendo a sentença que havia extinguido os embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (e-STJ, fls. 1.644/1.645).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, COTRIJUI e COTRIEXPORT apontaram (1) que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, em violação da Súmula 211 do STJ e do art. 1.025 do CPC; (2) que houve omissão quanto à análise da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, especialmente no que tange à interpretação da cláusula arbitral e à revisão de fatos e provas; (3) que o acórdão foi contraditório ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, configurando decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (4) que a decisão é obscura ao não esclarecer como seria possível remeter os embargos à execução a um juízo arbitral inexistente, o que tornaria a decisão inexequível; (5) que houve erro material ao não considerar que a suspensão da execução foi determinada sem fundamentação nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, e sem garantia do juízo.<br>Houve apresentação de contraminuta por BSBIOS, defendendo que os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem sua oposição, mas apenas buscam rediscutir o mérito do acórdão recorrido, o que é vedado (e-STJ, fls. 1.670-1.675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. REJEIÇÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, afastando a remessa dos autos ao juízo arbitral e a suspensão automática da execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a ausência de pré-questionamento e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) houve contradição ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral sem pedido expresso das partes; (iii) a decisão é obscura e inexequível ao remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente; (iv) a suspensão da execução foi determinada sem fundamentação nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; (v) os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados e, eventualmente, modificar o julgado.<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A ausência de pré-questionamento não se verifica, pois o acórdão embargado reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior (EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19/12/2014). O pré-questionamento está configurado quando o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese jurídica, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi afastada, pois a matéria discutida no recurso especial versou sobre questões estritamente legais, como a validade da cláusula arbitral e a competência do juízo arbitral, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada, que corrigiu a determinação de remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral, reconhecendo que tal medida, sem pedido expresso das partes e sem a instauração do procedimento arbitral, configuraria julgamento extra petita. A decisão seguiu a jurisprudência desta Corte, que condiciona a suspensão da execução à instauração do procedimento arbitral e a requerimento ao juízo da execução. Enquanto não instaurado o procedimento arbitral, a execução deve prosseguir, conforme jurisprudêcnia desta Corte (REsp n. 2.108.092/SP, DJe 23/4/2024).<br>8 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de embargos à execução opostos por COTRIJUI e outros contra a execução de um contrato de mútuo firmado com BSBIOS, o qual continha cláusula compromissória de arbitragem.<br>COTRIJUI e outros alegaram, entre outros pontos, a nulidade da cláusula arbitral por estar inserida em contrato de adesão, bem como a abusividade dos encargos pactuados. Em primeira instância, o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, condenando as embargantes ao pagamento de multa e honorários advocatícios.<br>Inconformadas, COTRIJUI e outros interpuseram apelação, sustentando que a cláusula arbitral era nula e que a execução deveria ser suspensa para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso, determinando a suspensão da execução e a remessa dos embargos ao juízo arbitral, além de conceder a gratuidade judiciária e afastar a multa aplicada em primeira instância.<br>Contra esse acórdão BSBIOS interpôs recurso especial, alegando que a remessa ao juízo arbitral seria inexequível, pois não havia juízo arbitral instaurado, e que a suspensão da execução foi determinada sem observância dos requisitos legais. O recurso especial foi provido por esta Terceira Turma, restabelecendo a sentença que extinguiu os embargos à execução.<br>COTRIJUI e outros, então, opuseram os presentes embargos de declaração, alegando omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, com o objetivo de anular a decisão e obter a inadmissão do recurso especial.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios no acórdão embargado, que teria incorrido em omissões, contradições e obscuridades, além de conter erro material.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) houve contradição ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral sem pedido expresso das partes; (iii) a decisão é obscura e inexequível ao remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente; (iv) a suspensão da execução foi determinada sem fundamentação nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; (v) os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados e, eventualmente, modificar o julgado.<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, COTRIJUI e outros afirmaram a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de que, em síntese, o acórdão não analisou a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, em violação da Súmula 211 do STJ e do art. 1.025 do CPC; que deixou de enfrentar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; que teria proferido decisão extra petita ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral sem pedido expresso; que a decisão seria inexequível por remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente; e que a suspensão da execução foi determinada sem observância aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>(1) Da alegada ausência de pré-questionamento da matéria objeto do recurso especial, em violação à Súmula 211 do STJ e ao art. 1.025 do CPC<br>Quanto à alegação de ausência de prequestionamento, o acórdão embargado observou que o juízo de admissibilidade do recurso especial, quando há provimento, pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.<br>O exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito, conforme jurisprudência desta Corte Especial, assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA . 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1 .119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. No caso, ao dar provimento monocraticamente ao recurso do agravado, reconheci implicitamente a regularidade do seu apelo nobre, não sen do a hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ . 3. Reconhecer que uma decisão incorre em negativa de prestação jurisdicional é providência que reclama apenas o exame daquela (a decisão), ou, no máximo, o cotejo dela em relação aos aclaratórios, sem qualquer necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.053.811/RN 2023/0029331-6, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 28/8/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2023)<br>Ademais, o Tribunal de origem manifestou-se sobre as teses jurídicas relevantes, ainda que não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais, o que é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento.<br>A jurisprudência desta Corte considera que o pré-questionamento está configurado quando o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese jurídica, ainda que não mencione expressamente os artigos de lei (AgInt no REsp 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/4/2023).<br>Assim, não há que se falar em omissão quanto à ausência de pré-questionamento, pois o acórdão embargado, ao conhecer e prover o recurso especial, implicitamente reconheceu que os requisitos de admissibilidade estavam preenchidos.<br>(2) Da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>COTRIJUI e outros sustentam que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a efetiva incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, especialmente no que tange à interpretação da cláusula arbitral e à revisão de fatos e provas.<br>No que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o acórdão embargado foi igualmente claro ao afastar sua aplicação ao caso concreto.<br>A matéria discutida no recurso especial versou sobre questões estritamente legais, como a validade da cláusula arbitral e a competência do juízo arbitral, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>O acórdão embargado destacou que não há incidência da Súmula 5 e 7 do STJ. O Recurso Especial versa sobre matéria estritamente legal, inclusive quanto aos temas de cerceamento de defesa e decisão extra petita (e-STJ, fl. 1.541). Entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, assim ementada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE . CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ . 2. Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há que se falar em ausência de cotejo analítico nas razões do recurso especial . Observa-se das razões que o recorrente bem identificou as circunstâncias fáticas a assemelharem os julgados postos em confronto e a divergência de solução jurídica dada a situações que apresentam a mesma similitude fática. 4. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araújo, a presente ação anulatória de cláusula contratual somente foi proposta mais de doze anos depois de iniciado o contrato. Assim, dada a demora no manejo da ação, verifica-se que ambas as partes efetivamente estavam de acordo, desde o início da contratação, quanto à cláusula de renúncia à ação revisional, eis que somente quando entendeu estar defasado o valor do aluguel é que a autora buscou discutir a validade da referida cláusula . 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei nº 8.245/1991 . Precedentes. 6. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1 .076 ( REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC). Igualmente, restou assentando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.557.074/PE 2019/0228022-5, Julgamento: 23/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 9/9/2022)<br>Ficou expressamente demonstrado na decisão atacada que Esta Corte não terá de realizar exame de provas ou fatos, mas apenas indicar, objetivamente, as violações à lei e à jurisprudência tomando por base as razões recursais e fundamentos dos acórdãos do Tribunal (e-STJ, fl. 1.541).<br>Portanto, não há omissão quanto à análise das Súmulas n. 5 e 7, pois o acórdão embargado enfrentou o tema de forma suficiente e fundamentada, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>(3) Da alegação de decisão extra petita e inexequibilidade da decisão por remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente<br>COTRIJUI e outros alegam que o acórdão embargado foi contraditório ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, configurando decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>A alegação de decisão extra petita também não prospera. O acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho fundamentou que a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral decorre diretamente da cláusula compromissória prevista no contrato firmado entre as partes, que possui força vinculante e estabelece a competência do juízo arbitral para dirimir questões relativas ao mérito do contrato.<br>Nesse sentido, o acórdão destacou que<br>cumpre desde logo esclarecer, todavia, que o provimento consiste não na declaração de nulidade da cláusula de convenção de arbitragem, porquanto entendo que o Poder Judiciário sequer é competente para tal pronunciamento, mas na submissão in totum da avença ao juízo arbitral, o que inclui possibilitar a defesa do executado naquele âmbito" (e-STJ, fl. 1.290).<br>O Tribunal de Justiça gaúcho rejeitou a alegação de que a decisão seria extra petita, afirmando que a remessa ao juízo arbitral decorre da própria cláusula compromissória e da necessidade de observância da convenção de arbitragem (e-STJ, fls. 1.360-1.362).<br>Entretanto, o acórdão desta Corte superior foi enfático ao reconhecer que a determinação de remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral, sem pedido expresso das partes e sem a instauração do procedimento arbitral, configuraria julgamento extra petita.<br>Nesse sentido, o acórdão destacou que não parece adequado, dessa forma, sem que houvesse pedido e sem que houvesse juízo arbitral já instaurado, determinar a remessa dos autos para aquela instância (e-STJ, fl. 1.653).<br>Assim, o acórdão embargado corrigiu a contradição apontada, restabelecendo a sentença que extinguiu os embargos à execução conforme jurisprudência desta Corte superior assim ementada.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL . FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1 . A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. 2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art . 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente. 3 . Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 2.032.426/DF 2021/0400115-1, Relator MOURA RIBEIRO, Julgamento: 11/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2023)<br>Quanto à alegação de inexequibilidade da decisão por remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a instauração do juízo arbitral é prerrogativa das partes e que a suspensão da execução depende de requerimento formal ao juízo da execução.<br>Enquanto não instaurado o procedimento arbitral, a execução deve prosseguir, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir.<br>(REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/4/2024)<br>Assim, não há obscuridade na decisão embargada, que seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>(4) Da não observância aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>COTRIJUI e outros alegam que houve erro material ao não considerar que a suspensão da execução foi determinada sem fundamentação nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, e sem garantia do juízo.<br>A despeito de tais alegações, também não prospera o insurgimento.<br>O acórdão embargado fundamentou que a suspensão da execução foi determinada com base no art. 313, V, a, do CPC, que prevê a suspensão do processo por prejudicialidade externa. O acórdão destacou que a suspensão da execução deve ser formalmente requerida ao juízo da execução e que, enquanto não instaurado o procedimento arbitral, a execução deve prosseguir (e-STJ, fl. 1.652).<br>Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais não merecem acolhimento. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, observando os limites da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo certo que as pretensões dos embargantes demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Nessas condições, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se hígido o acórdão embargado.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.387.400/DF 2018/0280942-7, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2021)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração,<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.