ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da validade de cláusula de eleição de foro demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos e de cláusulas contatuais, sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.<br>3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRIMALDI AGENCIES UK LIMITED, GRIMALDI GROUP S. P. A. (GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI, assim ementado:<br>AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Primeiro, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não se observou qualquer vício na fundamentação da r. sentença, a qual justificou de forma precisa as razões pelas quais entendeu pelo julgamento de extinção. Ademais, a fundamentação adotada pela sentença permitiu, inclusive, que a autora impugnasse a decisão nesta instância recursal sem qualquer prejuízo aparente. E segundo, a extinção do processo sem resolução do mérito revelou-se inadequada. Reconhece-se a competência da autoridade judiciária brasileira para o julgamento da presente demanda. Não há nos autos prova de que a segurada, direta ou indiretamente (representada) tenha subscrito algum contrato ou documento a concordar com cláusula de eleição de foro estrangeiro. Ré que trouxe para os autos um instrumento padronizado de condições gerais de contrato de transporte (fls. 643 e 645), que não serve de prova da contratação daquela disposição contratual. Além disso, ainda que admitida, tem-se que a cláusula de eleição do foro era ineficaz em relação à autora. A sub-rogação não opera efeitos em matéria processual. Assim, a seguradora não se sujeitava à escolha do foro eventualmente inserida no contrato de transporte marítimo ajustado. Precedentes do STJ e do TJSP. Não incidência de precedentes da Turma e do STJ indicados pela ré, porque em situações diferentes (em que houve prova de contratação e com pertinência à arbitragem). E terceiro, a causa não se encontra madura para julgamento, sequer sendo oportunizado às partes a especificação de provas. Existência da necessidade da fixação dos pontos controvertidos (há questões de fato a serem apreciadas) e organização das provas. Sentença anulada para que o feito tenha seu regular prosseguimento. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.<br>No presente inconformismo, GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP defenderam que a decisão agravada indevidamente inadmitiu o recurso especial, mesmo com a presença de todos os requisitos para regular processamento do apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.419-1.432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da validade de cláusula de eleição de foro demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos e de cláusulas contatuais, sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.<br>3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP alegaram a violação dos arts. 349 e 786 do CC, 63, § 2º, e 374, III, do CPC, ao sustentar que (1) existe cláusula válida de eleição de foro, não havendo competência do Judiciário brasileiro para dirimir a demanda; (2) os sucessores das partes são atingidos pela cláusula de eleição de foro; (3) mesmo após interpostos embargos de declaração, o TJSP não apreciou adequadamente a argumentação recursal.<br>(1) Da validade de cláusula de eleição de foro: incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP afirmaram a violação dos arts. 349 e 786 do CC, sustentando que existe cláusula estipulada .<br>Sobre o tema o Tribunal bandeirante consignou que a autoridade judiciária brasileira é competente para processar esta demanda, ressaltando que não há nos autos nennhum documento que comprove efetiva eleição de foro.<br>Confira-se:<br>Inicialmente, não se verificou nenhum documento em que a FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, direta ou indiretamente (ou representada) tenha tido acesso a um contrato de transporte com foro de eleição estrangeiro. No caso sob julgamento, não se verificou um contrato de transporte assinado pela segurada. Na verdade, a ré trouxe para os autos um documento denominado "Termos e Condições Gerais do Contrato de Transporte" (fls. 643 e 645) sem assinatura ou concordância da segurada. E tem-se como insuficiente a referência contida no "booking note" ou "book confirmation" (fls. 98/101 e 422) de que : "No momento da remessa as condições/termos do conhecimento de embarque da Grimaldi se aplicarão". Aquela disposição criou verdadeiro fato de eficácia em que condicionava aplicação das "condições gerais" ao conhecimento da contratante. Em outros termos, não era adequada contratação do foro de eleição estrangeiro por meio de referência indireta - simples menção da existência das "condições gerais" não inseridas no momento em que a ré GRIMALDI foi procurada para o transporte. Aquele tipo de contratação, por sua repercussão, exigia ciência expressa e inequívoca da parte segurada (ou contratante do transporte). E sequer houve prova de que as condições trazidas para os autos vigoravam com aquele teor, na época dos fatos.<br>Assim, rever as conclusões quanto à efetiva existência de eleição de foro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E<br>ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Dever dos sucessores das partes quanto à eleição de foro<br>GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP afirmaram a violação do art. 63, § 2º, sustentando que os sucessores são atingidos por cláusula contratual que estipule eleição de foro estrangeiro.<br>Sobre o tema, o TJSP também foi textual ao asseverar que no caso em apreço não há que incidir a eleição de foro por sucessores da avença originária.<br>Confira-se:<br>Os artigos 346 a 351 do Código Civil disciplinam a forma especial de pagamento da dívida por meio da sub-rogação (pessoal), consistente na transmissão para aquele que solveu obrigação de outrem o direito de crédito. E, analisado o artigo 349 do Código Civil, ao afirmar que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" transfere ao sub-rogado todos direitos e ações para reaver o crédito, mas no campo do direito material. E assim se verifica também em relação à sub-rogação operada pelo cumprimento do contrato de seguro, na forma do artigo 786 do Código Civil.<br>Com efeito, a cláusula de eleição do foro ajustada entre as rés e a empresa segurada é ineficaz em relação à seguradora autora. A sub-rogação não opera efeitos em matéria processual.<br>Assim, a seguradora não se sujeitava à escolha do foro eventualmente inserida no contrato de transporte marítimo. Inaplicável, por isso, o artigo 25 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Nem se diga aplicável ao caso concreto a solução da SEC nº 14.930-EX, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/05/2019, D Je 27/06/2019. Naquela esfera, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela homologação formal de uma sentença de arbitragem estrangeira em que a seguradora figurou como parte. Ou seja, houve participação da seguradora no procedimento arbitral (o relator destacou em seu voto que ela constituiu advogado, apresentou defesa, solicitou produção de provas, etc.) e com fundamento vencedor decidiu-se que não poderia ser analisado o argumento de ineficácia da referida cláusula em relação à seguradora, matéria que foi qualificada como uma questão do mérito naquele procedimento arbitral<br>Assim, o TJSP rebateu com elementos concretos da demanda a não incidência do dispositivo legal invocado por GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP, não havendo, assim, qualquer reparo a ser feito na decisão.<br>(3) Falta de fundamentação da decisão recorrida<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, falta de fundamentação.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - grifo nosso)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AIG, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.