ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.939/2024. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pela redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a regularização do vício de não comprovação de feriado local; (ii) o entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ e na Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG deve ser aplicado ao caso concreto, afastando a intempestividade do recurso especial; (iii) é necessária manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para fins de prequestionamento.<br>3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em tramitação, permitindo a regularização do vício formal de comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação já conste do processo eletrônico, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG.<br>4. A decisão embargada, ao aplicar o princípio do tempus regit actum, considerou inaplicável a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, em razão de a intimação do acórdão recorrido ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.939/2024. Contudo, a jurisprudência atual desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação imediata da norma aos processos em curso, impondo a reavaliação do juízo de admissibilidade.<br>5. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 já constava do acervo processual eletrônico, conforme decisão da presidência do Tribunal de origem, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente.<br>6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator para nova análise do mérito recursal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SKYTEF SOLUÇÕES EM CAPTURA DE TRANSAÇÕES LTDA (SKYTEF) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, assim ementado.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Agravo interno não provido.(e-STJ, fls. 651-655)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, SKYTEF apontou (1) omissão na decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico; (2) violação ao entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ, que teria estendido os efeitos da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que julgados após sua entrada em vigor; (3) necessidade de manifestação expressa sobre a alegada violação do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.939/2024, para fins de prequestionamento.<br>Houve apresentação de contraminuta por LED LUZ ILUMINAÇÃO LTDA (LED LUZ), defendendo que a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois a intimação do acórdão recorrido ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, sendo inaplicável ao caso concreto. Argumentou, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório. (e-STJ, fls. 670-671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.939/2024. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pela redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a regularização do vício de não comprovação de feriado local; (ii) o entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ e na Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG deve ser aplicado ao caso concreto, afastando a intempestividade do recurso especial; (iii) é necessária manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para fins de prequestionamento.<br>3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em tramitação, permitindo a regularização do vício formal de comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação já conste do processo eletrônico, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG.<br>4. A decisão embargada, ao aplicar o princípio do tempus regit actum, considerou inaplicável a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, em razão de a intimação do acórdão recorrido ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.939/2024. Contudo, a jurisprudência atual desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação imediata da norma aos processos em curso, impondo a reavaliação do juízo de admissibilidade.<br>5. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 já constava do acervo processual eletrônico, conforme decisão da presidência do Tribunal de origem, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente.<br>6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator para nova análise do mérito recursal.<br>VOTO<br>O recurso merece ser provido.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação de indenização por danos materiais ajuizada por LED LUZ contra SKYTEF, em razão de falhas no sistema de processamento de transações eletrônicas fornecido pela ré, que resultaram na transferência de valores para terceiros em decorrência de fraude. O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 186.136,86 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) com correção monetária e juros moratórios.<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os argumentos da ré quanto a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da autora ou de terceiros. A decisão colegiada destacou que o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas evidenciou falhas e vulnerabilidades no sistema fornecido pela ré, que não garantiu a segurança das operações realizadas.<br>No âmbito desta Corte especial, a controvérsia passou a girar em torno da tempestividade do recurso especial interposto por SKYTEF, que alegou a ocorrência de feriado local nos dias 28 e 29 de março de 2024.<br>A decisão monocrática de admissibilidade considerou intempestivo o recurso, pois a comprovação do feriado local não foi apresentada no ato de sua interposição, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.939/2024.<br>SKYTEF interpôs agravo interno, sustentando que o feriado local era fato notório e que a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, deveria ser aplicada ao caso. O agravo foi desprovido, com fundamento no princípio do tempus regit actum, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.939/2024.<br>Nos embargos de declaração ora em análise, SKYTEF alega omissão na decisão embargada quanto a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, e ao entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão na decisão que desproveu o agravo interno interposto pela embargante, mantendo o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC; (ii) o entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ deve ser aplicado ao caso concreto, permitindo a regularização do vício de não comprovação de feriado local; (iii) é necessária manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para fins de prequestionamento.<br>(1) (2) e (3) Da suposta omissão quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, da alegada violação do Informativo nº 841 do STJ e do prequestionamento<br>SKYTEF alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a regularização do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico.<br>Com razão.<br>SKYTEF invoca a aplicação do entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376, pela Corte Especial do STJ, que determinou a aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024, relativamente à concessão de prazo para que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local, a fim de aferir a tempestividade do recurso.<br>A decisão embargada afirmou que a aplicação da Lei nº 14.939/2024 está subordinada ao princípio do tempus regit actum, de modo que seus efeitos somente alcançam os atos processuais praticados após sua entrada em vigor, em 31/07/2024.<br>No caso concreto, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 7/3/2024, sob a vigência da redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Nesse sentido, a decisão embargada destacou que:<br>em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/7/2024. Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu (e-STJ, fl. 655).<br>A Corte Especial desta Casa, em sessão realizada no dia 5 de fevereiro de 2025, ao apreciar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou o seguinte entendimento:<br>A Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, não alterou os pressupostos de admissibilidade recursal, persistindo a necessidade de demonstração, no momento da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade onde deve ser protocolizada a peça recursal. Não obstante, estabeleceu obrigação para o Poder Judiciário, sem delimitar prazo ou marco temporal para o adimplemento, de determinar a correção do defeito formal, ex officio, ou desconsiderá-lo quando a informação já se encontrar nos autos eletrônicos.<br>Nesse sentido é a atual jurisprudência da corte sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART . 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024 . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2 .638.376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n . 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico . 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 24/5/2024 e publicada no dia 27/5/2024, iniciando-se o prazo recursal em 28/5/2024. A parte agravante, por sua vez, protocolou suas razões de agravo em recurso especial em 18/6/2024, penúltimo dia do prazo, considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio, razão pela qual deve ser afastada a intempestividade do recurso. 4 . Acórdão embargado e decisão anterior da Presidência desta Corte que são tornadas sem efeito, com determinação de retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial pelo relator.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp: 2.709.240/SP 2024/0276647-7, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 7/4/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 10/4/2025)<br>Em tal contexto, ressalvada a existência de coisa julgada formal acerca da comprovação de feriado local e suspensão do expediente forense, a Corte de origem e esta Corte superior, enquanto não exaurida a respectiva competência, inclusive em sede de agravo interno/regimental, estarão compelidos a determinar o saneamento do vício<br>Por conseguinte, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.939/2024, incidirá sobre todos os processos em tramitação, devendo o recorrente demonstrar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, na hipótese de inadimplemento de tal ônus, o Tribunal determinará, a qualquer tempo enquanto não exaurida sua competência, o saneamento do defeito formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já integre o acervo processual eletrônico.<br>Na espécie em exame, a parte embargante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense na instância de origem nos dias 28 e 29 de março de 2024. No entanto, a informação já integra o acervo processual através da decisão de admissibilidade da presidência da seção de direito privado do Tribunal paulista nos seguintes termos:<br>A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 27/03/2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 01/04/2024. O prazo recursal começou a fluir em 02/04/2024, exaurindo-se em 22/04/2024, diante da ocorrência de feriado local (dias 28 e 29/03 - Endoenças e Paixão de Cristo). (e-STJ.fls. 548-550).<br>A petição de recurso especial foi apresentada em 22/4/2024, contudo, desacompanhada da comprovação exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, motivo pelo qual o recurso foi inadmitido, com arrimo no entendimento então vigente nesta Corte Superior acerca da aplicação temporal da novel redação do dispositivo legal em comento.<br>Ocorre que, posteriormente, a Corte Especial desta Casa, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, revisitou a matéria e firmou novo entendimento sobre a incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelecendo a possibilidade de comprovação posterior do feriado local e a aplicabilidade da norma aos processos em curso.<br>Tal inflexão jurisprudencial, que reconheceu a aplicação imediata das modificações legislativas aos feitos em tramitação, impõe a reavaliação do juízo de admissibilidade anteriormente proferido. A intimação do acórdão foi disponibilizada no DJe em 27/3/2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 1º/4/2024. O prazo recursal começou a fluir em 2/4/2024, exaurindo-se em 22/4/2024, diante da ocorrência de feriado local (dias 28 e 29/3 - Endoenças e Paixão de Cristo).<br>Dessarte, impõe-se afastar a alegada intempestividade do recurso especial.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra e mediante análise do recurso de SKYTEF, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/3/2024, sendo o recurso especial interposto em 22/4/2024. O recurso é, pois, tempestivo, devendo os autos retornar conclusos para nova apreciação do recurso pelo relator.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.