ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira (conta corrente, poupança ou investimento), ressalvadas apenas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, não demonstradas no caso concreto.<br>2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é inviável a fixação originária de honorários sucumbenciais em grau recursal, cabendo ao tribunal apenas a majoração de verba já arbitrada em instância anterior. Inexistindo condenação prévia em honorários advocatícios na decisão agravada em primeiro grau, mostra-se indevida a fixação promovida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOITER S.A. (VOITER), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 252-256).<br>Os embargos de declaração de VOITER foram rejeitados (e-STJ, fls. 274-276).<br>Nas razões do recurso, VOITER apontou (1) dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de bloqueio de valores em conta corrente que não tenham origem salarial ou alimentar do executado, conforme precedentes do STJ; (2) a ausência da incidência da Súmula n. 283 do STF, argumentando que impugnou detalhadamente os fundamentos do acórdão nas razões recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC; (3) a necessidade de reforma da decisão agravada para que se conheça do recurso especial e dê-lhe provimento (e-STJ, fls. 280-293).<br>Houve apresentação de contraminuta por SANTO ZANIN NETO (SANTO) defendendo que não se deve conhecer do agravo interno devido à violação do princípio da dialeticidade e que o recurso possui caráter protelatório, além de sustentar a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 300-306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira (conta corrente, poupança ou investimento), ressalvadas apenas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, não demonstradas no caso concreto.<br>2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é inviável a fixação originária de honorários sucumbenciais em grau recursal, cabendo ao tribunal apenas a majoração de verba já arbitrada em instância anterior. Inexistindo condenação prévia em honorários advocatícios na decisão agravada em primeiro grau, mostra-se indevida a fixação promovida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento, com parcial provimento do recurso especial.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VOITER contra Cirso de Almeida Pinto e Santo Zanin Neto, em decorrência do inadimplemento dos executados em cumprirem com a obrigação constituída na emissão da Cédula de Produto Rural. Diante da impossibilidade de entrega do produto, a obrigação foi convertida em pagamento. O VOITER realizou pesquisas para localizar bens ou valores capazes de satisfazer o débito, penhorando a quantia de R$ 2.683,90 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos) na conta de SANTO. Inconformado, SANTO impugnou a penhora, que foi rejeitada na origem. O recurso de agravo de instrumento foi provido para acolher a impugnação e determinar o desbloqueio do valor penhorado, além de condenar o VOITER ao pagamento de honorários advocatícios. VOITER interpôs recurso especial, que foi inadmitido, e posteriormente agravo em recurso especial, que dele não se conheceu. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados, levando à interposição do presente agravo interno.<br>Nas razões do presente recurso VOITER sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar, de forma adequada, os fundamentos de seu recurso especial. Alega que houve impugnação expressa quanto à fixação de honorários recursais, defendendo ser incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando não houver condenação anterior na instância a quo.<br>Argumenta ainda que existe dissídio jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, afirmando que é possível a penhora quando não demonstrada a natureza alimentar ou salarial da verba constrita, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.<br>Reforça que a decisão recorrida negou vigência a dispositivos do CPC e divergiu da orientação de julgados do STJ e tribunais estaduais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada para admitir e prover o recurso especial, com a manutenção da penhora realizada e o afastamento da condenação em honorários.<br>(1) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Não assiste razão ao agravante quanto à suposta divergência jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos alcança quaisquer aplicações financeiras, sejam em conta-poupança, corrente ou investimentos, desde que não demonstrada má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor.<br>Tal garantia decorre de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, o STJ consolidou que a impenhorabilidade é regra presumida, cabendo ao exequente o ônus de comprovar situação excepcional que autorize a constrição.<br>Confiram-se julgados recentes desta corte nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.258.716/PR 2022/0373580-6, Relator GURGEL DE FARIA, Julgamento: 15/5/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/5/2023 -grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.560.876/SP 2024/0031388-5, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024 - grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.124.873/SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 6/3/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 9/3/2023 - grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição .Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp 2.158.572 PR 2022/0196430-7, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 26/2/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/2/2024 - grifos acrescidos)<br>Assim, não há que se falar em dissídio jurisprudencial capaz de ensejar a admissibilidade do recurso, visto que a decisão agravada está em consonância com a orientação pacificada desta Corte Superior.<br>(2) A ausência da incidência da Súmula n. 283 do STF e da violação do art. 85, § 11, do CPC<br>Na decisão agravada, entendeu-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para condenar o VOITER ao pagamento de honorários advocatícios não teria sido impugnado de forma específica, razão pela qual incidiria o óbice da Súmula n. 283 do STF. Diante disso, a violação alegada não foi analisada.<br>Todavia, a análise mais detida das razões do recurso especial revela que o agravante, na verdade, enfrentou o ponto, como se verá a seguir.<br>O TJMS consignou o seguinte a respeito dos honorários no julgamento dos embargos de declaração de VOITER: No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária é devida, sendo, portanto, suportada pela parte vencida (e-STJ, fl. 93).<br>Por outro lado, consta das razões recursais de VOITER o seguinte trecho:<br>V.1. c) Da inaplicabilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais Ademais, cumpre mencionar que o v. Acórdão também deve ser reformado em relação a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nessa senda, cumpre mencionar que o §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases processuais, tais como a reconvenção, o cumprimento de sentença - seja ele definitivo ou provisório - e em sede recursal. Porém, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige uma condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais, conforme estabelece o §11 do artigo 85 do mesmo diploma legal, conforme se verifica in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  ..  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, uma vez que nas decisões interlocutórias agravadas não houve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não é cabível a condenação do Recorrente em sede de Agravo de Instrumento, visto que o Código de Processo Civil determina de forma expressa que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de recursal exige, obrigatoriamente, que o Juízo a quo tenha condenado a parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais na decisão interlocutória agravada, o que não ocorreu no caso dos autos." (e-STJ, fl. 118 - grifos acrescidos)<br>Como se verifica pelo trecho acima transcrito, VOITER se insurgiu expressamente contra o fundamento apresentado pelo TJMS, esclarecendo que não houve condenação em honorários no primeiro grau, de modo que o Tribunal não poderia tê-lo condenado em agravo de instrumento.<br>Diante desse cenário, reconhecendo que VOITER impugnou especificamente o fundamento apresentado pelo TJMS para fins de condenação em honorários advocatícios, afasto a Súmula n. 283 do STF, aplicada na decisão agravada, e passo a análise dos fundamentos apresentados por VOITER nas suas razões recursa is.<br>De início, cumpre observar que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que o Tribunal, ao julgar recurso, apenas poderá majorar os honorários fixados anteriormente. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que é vedada a fixação originária de verba honorária em grau recursal, sendo imprescindível que já tenha havido arbitramento na instância antecedente. A atuação da instância superior limita-se, assim, a aumentar o montante previamente estabelecido, jamais a criar condenação inexistente.<br>No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação à penhora, não condenou nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, ao reformar parcialmente a decisão e condenar VOITER em 10% sobre o proveito econômico obtido, o Tribunal de origem inovou, fixando honorários que não haviam sido arbitrados anteriormente. Tal conduta afronta diretamente a literalidade do art. 85, § 11, do CPC, bem como a sua finalidade, que é apenas remunerar o trabalho adicional realizado em âmbito recursal, nunca ampliar de forma inédita o cabimento da sucumbência.<br>Assim, reconheço a violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e concluo pela necessidade de reforma do acórdão recorrido a fim de excluir a condenação de VOITER ao pagamento de honorários advocatícios arbitrada pelo TJMS.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo interno e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de VOITER em honorários advocatícios.<br>É o voto.