ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva.<br>2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória.<br>3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAGALY HÜBNER BUSATO e ADRIANO HÜBNER (MAGALY e ADRIANO) contra decisão monocrática de minha relatoria, em que decidi pelo provimento do recurso especial.<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 766)<br>Os embargos de declaração de MAGALY e ADRIANO foram rejeitados (e-STJ, fls. 799-802).<br>Nas razões do recurso, MAGALY e ADRIANO apontaram (1) necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade de MAGALY, alienado fiduciariamente, por ser o único bem de família; (2) violação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o julgamento do recurso especial demandou reanálise do conjunto fático-probatório; (3) falta de apreciação do pedido de conversão do feito em diligência para que o Tribunal a quo adentre nas matérias de fato não suscitadas anteriormente; (4) falta de prequestionamento (e-STJ, fls. 806-837).<br>Houve apresentação de contraminuta por ERWIN JUNKER MASCHINENFABRIK GMBH (ERWIN JUNKER) defendendo que o agravo interno não merece que dele se conheça ou, em dele se conhecendo, deve ser desprovido, pois o prequestionamento deveria ter sido feito na fase processual própria, não sendo possível inovar nesse momento processual (e-STJ, fls. 847-865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva.<br>2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória.<br>3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAGALY e ADRIANO contra decisão monocrática que afastou a impenhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente, no contexto de execução de título extrajudicial.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma execução de título extrajudicial movida por ERWIN JUNKER contra WHB AUTOMOTIVE S.A. - Em Recuperação Judicial, MAGALY e ADRIANO, visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de compra e venda de maquinário com reserva de domínio.<br>No curso da execução, ERWIN JUNKER requereu a penhora dos direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente por MAGALY e ADRIANO. O Juízo de primeira instância deferiu a penhora do Imóvel de Matinhos e indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos Imóveis Golden Hill Residence e Residencial Alfredo Andersen, sob o argumento de que seriam bens de família.<br>ERWIN JUNKER interpôs agravo de instrumento, que foi negado pelo TJSP, mantendo a impenhorabilidade dos imóveis. ERWIN JUNKER recorreu ao STJ, que, em decisão monocrática, afastou a impenhorabilidade dos imóveis, levando MAGALY e ADRIANO a interpor embargos de declaração, posteriormente rejeitados.<br>O agravo interno busca reverter essa decisão, alegando violação da Súmula n. 7 do STJ, falta de apreciação de pedido de diligência, ausência de prequestionamento e necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de MAGALY.<br>(1) Da penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente<br>Quanto ao argumento de que o imóvel de MAGALY deve ser protegido em razão de sua condição de único bem de família, o entendimento do STJ é pacífico: o comportamento contraditório prevalece. Se o imóvel foi dado em garantia fiduciária -ainda que em regime de SFH ou financiamento habitacional -, não se pode posteriormente invocar a impenhorabilidade, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica.<br>Confiram-se julgados desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA . BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário . 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1 .560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6 .2020). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.909.470/PR 2021/0170109-6, Julgamento: 12/12/2022, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2022 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ . IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AFASTAMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA . SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N . 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) .2.1. No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a ação de n. 0722098-02 .2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte, possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial . 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art . 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) .5.1. Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium. 6 . Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp: 2.138.623/DF 2022/0166567-1, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 4/12/2023, QUARTA TURMA, DJe 7/12/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp 1.559 .370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.987.440/SP 2021/0300819-0, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 17/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2024 - sem destaques no original)<br>Acertada, portanto, a decisão agravada no tocante a este ponto.<br>(2) Da alegada violação da Súmula n. 7 do STJ<br>Analisando a decisão agravada, verifico que não houve a alegada violação.<br>MAGALY e outro afirmam que a decisão demandou reanálise do conjunto fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula n. 7. Contudo, a decisão monocrática não examinou provas, mas aplicou entendimento consolidado da Corte, como já exposto acima. Assim, não houve revolvimento de fatos, apenas aplicação de jurisprudência vinculante - situação expressamente permitida.<br>A decisão agravada baseou-se exclusivamente em entendimento consolidado do STJ de que alegar a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi oferecido como garantia fiduciária configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Assim, afasta-se também a alegada violação.<br>(3) Da falta de apreciação do pedido de conversão do feito em diligência para que o Tribunal a quo adentre nas matérias de fato não suscitadas anteriormente<br>MAGALY e outro alegaram que o feito deveria ser convertido em diligência para que o Tribunal de origem examinasse fundamentos fáticos supostamente não suscitados. No entanto, o ordenamento processual exige que as partes assegurem a formação adequada do instrumento recursal, e não cabe ao STJ converter julgamento de recurso em diligência para complementação de provas ou atos. Essa modalidade de atuação extrapola sua competência.<br>Ademais, a análise jurídica do pedido era suficiente para compreensão da questão, que culminou com a reversão do acordão do TJSP.<br>Desse modo, incabível e desnecessária a conversão do julgamento em diligência.<br>(4) Da alegada ausência de prequestionamento<br>Por fim, a alegada falta de oportunidade de prequestionamento da matéria também não procede. Em primeiro lugar, porque o prequestionamento é requisito voltado unicamente à admissibilidade do recurso especial, destinado a assegurar que o Tribunal de origem tenha enfrentado os dispositivos legais indicados como violados. Não se confunde, portanto, com a exigência de manifestação prévia da parte vencedora em instância ordinária, sobretudo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>Em segundo lugar, verifica-se que MAGALY e outro se manifestaram de forma reiterada e exaustiva ao longo do processo sobre a impenhorabilidade do bem em questão, tese que foi, inclusive, acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, não há que se falar em ausência de prequestionamento ou em cerceamento de defesa, uma vez que a questão foi efetivamente suscitada, debatida e apreciada nas instâncias ordinárias.<br>Do mesmo modo, o recorrido teve oportunidade de apresentar seus argumentos contra a alegação de impenhorabilidade do bem, como de fato foi feito.<br>Assim, irrelevante a alegada falta de prequestionamento na hipótese.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.