ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR ACRÉSCIMO NO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Alegação de que não se pretende reexame de provas, mas apenas análise de violação aos arts. 320 e 849 do CC e 1.022 do CPC. Tese afastada.<br>2. Ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade. Não configurada. Fundamentação adequada, ainda que sucinta.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tribunal de origem examinou as questões centrais da controvérsia.<br>4. Solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo. Correta aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC.<br>5. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SG314 PARTICIPACOES LTDA e MR 1513 SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. (SG314 e MR 151) contra a decisão que não admitiu o apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por insurgência ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ACRÉSCIMO DO SALDO DEVEDOR, EM VIRTUDE DE ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O AUTOR ENTREGOU PRONTAMENTE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO E QUE A PARTE RÉ, JUNTAMENTE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM VIRTUDE DE MOROSIDADE, DERAM CAUSA AO ACRÉSCIMO DO SALDO DEVEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMA DO ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO AO ACRÉSCIMO DO SALDO DEVEDOR QUE SE IMPÕE, DE FORMA SIMPLES, EIS QUE NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 1.242-1.261)<br>Os embargos de declaração opostos por SG314 e MR 1513 foram parcialmente acolhidos para excluir a condenação em danos morais e determinar o abatimento da correção monetária incidente sobre o saldo devedor (e-STJ, fls. 1.320-1.330).<br>O recurso especial foi inadmitido, fundamentado, principalmente, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante do reconhecimento da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. (e-STJ, fls. 1441-1444 e 1460-1463).<br>Nas razões de seu apelo nobre, SG314 afirmou (1) violação do art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos relativos à inexistência de solidariedade entre as rés, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) ofensa aos arts. 320 e 849 do Código Civil, argumentando que o acórdão desconsiderou o instrumento de transação celebrado entre as partes, mediante o qual concedeu-se quitação plena e geral, sem demonstrar a existência de dolo, coação ou erro essencial; (3) violação do art. 265 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, aduzindo que não há solidariedade entre as rés, pois a MR 1513 não integra a cadeia de consumo e não possui vínculo com a relação contratual principal; (4) divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ e do TJSP, que afastaram a responsabilidade solidária de empresas de despachantoria em casos semelhantes. (e-STJ, fls. 1.331-1.340).<br>Houve apresentação de contraminutas (e-STJ, fls. 1.536-1.558).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR ACRÉSCIMO NO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Alegação de que não se pretende reexame de provas, mas apenas análise de violação aos arts. 320 e 849 do CC e 1.022 do CPC. Tese afastada.<br>2. Ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade. Não configurada. Fundamentação adequada, ainda que sucinta.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tribunal de origem examinou as questões centrais da controvérsia.<br>4. Solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo. Correta aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC.<br>5. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, sendo interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SG314 afirmou (1) violação do art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos relativos à inexistência de solidariedade entre as rés, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) ofensa aos arts. 320 e 849 do Código Civil, argumentando que o acórdão desconsiderou o instrumento de transação celebrado entre as partes, mediante o qual concedeu-se quitação plena e geral, sem demonstrar a existência de dolo, coação ou erro essencial; (3) violação do art. 265 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, aduzindo que não há solidariedade entre as rés, pois a MR 1513 não integra a cadeia de consumo e não possui vínculo com a relação contratual principal; (4) divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ e do TJSP, que afastaram a responsabilidade solidária de empresas de despachantoria em casos semelhantes. (e-STJ, fls. 1.331-1.340).<br>Desse modo, analiso a seguir cada uma das teses apresentadas pelo agravante.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão recorrido analisou, de forma suficiente e fundamentada, os argumentos apresentados pelas partes, especialmente no que tange à solidariedade entre as rés. A fundamentação foi clara ao aplicar o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. A ausência de acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim decisão contrária aos seus interesses.<br>Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que a suficiente fundamentação das decisões atende a exigência legal desde que o órgão jurisdicional enfrente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decidindo contrariamente à pretensão da parte. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 20ª ed., 2022)<br>Na mesma linha de entendimento, julgado desse Tribunal: A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pela ausência de acolhimento da tese da parte, mas pela ausência de enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. (AgInt no AREsp 1.573.456/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/3/2020)<br>(2) Da violação dos arts. 320 e 849 do Código Civil<br>Houve análise e fundamentação adequada no que tange ao instrumento de transação firmado entre as partes, concluindo-se que não houve quitação plena e geral, considerando a ausência de elementos que demonstrassem dolo, coação ou erro essencial. Ainda, afirmou o julgado que o acréscimo no saldo devedor decorreu de morosidade imputável às rés e à Caixa Econômica Federal.<br>Desse modo, entendeu o Tribunal de origem que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Tal entendimento tem suporte doutrinário, destacando Carlos Roberto Gonçalves sobre a transação, como forma de extinção de obrigação, resultar em que as partes estejam plenamente cientes das condições pactuadas, sendo nula se houver dolo, coação ou erro essencial. (Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 17ª ed., 2021)<br>(3) Da ofensa aos arts. 265 do Código Civil, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC<br>A solidariedade entre as rés foi reconhecida, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. A alegação de que a MR 1513 não integra a cadeia de consumo foi afastada pelo Tribunal de origem, lastreada em elementos fáticos, cuja revisão é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Confira-se julgado do STJ acerca da questão: A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, abrange todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente de vínculo contratual direto com o consumidor. (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TerceiraTurma, DJe 1º/8/2016)<br>(4) Da divergência jurisprudencial<br>Os recorrentes não demonstraram a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.<br>A ausência de cotejo analítico detalhado entre os acórdãos impede a configuração do dissídio, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pacífica jurisprudência desse Tribunal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do autor, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.