ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRAZO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual os réus alegaram cerceamento de defesa por não intimação para sanar irregularidades no recolhimento das custas e por ausência de audiência de instrução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve complementação adequada das razões recursais após concessão de prazo pela Presidência do STJ; (ii) o agravo interno atende às exigências do princípio da dialeticidade; (iii) foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade exigido para os recursos, sendo inadmissível seu conhecimento.<br>4. A Ministra Presidente concedeu prazo de 5 dias para complementação das razões recursais conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, porém as certidões de decurso de prazo demonstram que os agravantes permaneceram inertes, não se manifestando no prazo estabelecido. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar todos os fundamentos da decisão atacada de forma clara e objetiva, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182 do STJ.<br>5. As razões do agravo interno não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar cerceamento de defesa e falhas na intimação sem atacar diretamente as razões da decisão monocrática.<br>6. Agravo interno não conhecido, com majoração de honorários advocatícios em 5% em favor do agravado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RICARDO MATIAS DE BRITO - ME e THAIS KUHLMANN FERNANDES (JOSÉ RICARDO e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Nas razões do recurso, JOSÉ RICARDO e outros apontaram (1) cerceamento de defesa, alegando que não foram intimados para sanar irregularidades no recolhimento das custas, conforme previsto nos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC; (2) erro material na decisão ao não considerar a falha no sistema de publicações da OAB/SP, que impediu o recebimento da intimação para recolhimento das custas; (3) violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução para ouvir testemunhas essenciais ao caso.<br>Houve apresentação de contraminuta por MARCOS ROGÉRIO DIAS MORALES - ME (MARCOS) defendendo que os embargos opostos são protelatórios e que não houve falha na intimação das partes (e-STJ, fls. 599-600).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRAZO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual os réus alegaram cerceamento de defesa por não intimação para sanar irregularidades no recolhimento das custas e por ausência de audiência de instrução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve complementação adequada das razões recursais após concessão de prazo pela Presidência do STJ; (ii) o agravo interno atende às exigências do princípio da dialeticidade; (iii) foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade exigido para os recursos, sendo inadmissível seu conhecimento.<br>4. A Ministra Presidente concedeu prazo de 5 dias para complementação das razões recursais conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, porém as certidões de decurso de prazo demonstram que os agravantes permaneceram inertes, não se manifestando no prazo estabelecido. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar todos os fundamentos da decisão atacada de forma clara e objetiva, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182 do STJ.<br>5. As razões do agravo interno não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar cerceamento de defesa e falhas na intimação sem atacar diretamente as razões da decisão monocrática.<br>6. Agravo interno não conhecido, com majoração de honorários advocatícios em 5% em favor do agravado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, movida por MARCOS contra JOSÉ RICARDO e outros.<br>O Juízo de primeira instância entendeu pela procedência da ação, declarando rescindido o contrato e condenando os réus ao pagamento dos alugueres devidos, além de contas de consumo. Os réus alegaram que o imóvel locado não possuía rede de esgoto, o que inviabilizava o uso comercial pretendido, e que houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos réus, fundamentando que a matéria era de direito e que a inadimplência era incontroversa. Nesta Corte superior, o recurso especial foi inadmitido por irregularidades no preparo, levando à interposição do agravo interno.<br>Trata-se de agravo interno em que se discute a admissibilidade do recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO e outros, contra a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão monocrática foi impugnada por meio de um pedido de reconsideração, que foi recebido como agravo interno, conforme o princípio da fungibilidade recursal.<br>A Ministra Presidente do STJ determinou a intimação de JOSÉ RICARDO e outros para complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias (e-STJ, fls. 616). O prazo para complementação das razões recursais transcorreu em branco (e-STJ, fl. 621/623).<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento.<br>A questão central é se houve a complementação das razões recursais pelo agravante após o despacho da Presidente do STJ, que concedeu prazo para tal, conforme exigências do CPC, art. 1.021, § 1º, e se o agravo interno é admissível.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O despacho da Ministra Presidente do STJ concedeu prazo de 5 dias para que JOSÉ RICARDO e outros complementassem as razões recursais (e-STJ, fls. 616).<br>A análise das certidões de decurso de prazo (e-STJ, fls. 621-623) indica que JOSÉ RICARDO e outros não se manifestaram dentro do prazo estipulado para complementar as razões recursais. As certidões confirmam que o prazo para manifestação decorreu sem qualquer ação por parte de JOSÉ RICARDO e outros, o que comprova que não houve a complementação das razões recursais conforme determinado no despacho da Ministra Presidente.<br>Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. Hipótese em que JOSÉ RICARDO e outros não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Em virtude do princípio da dialeticidade previsto para os recursos, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO . AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, considerando-se que a parte agravante deixou de atacar especificamente o fundamento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . II - A parte agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Em virtude do princípio da dialeticidade previsto para os recursos, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . III - Não se conhece do recurso subscrito por procurador sem mandato nos autos. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato, pelo seu título de nomeação. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.385 .162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/10/2011; AgRg no Ag 1.338.172/RS, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/2/2011, AgRg no Ag 1.252.853/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 15/6/2010 . IV - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 960.051/SP 2016/0200940-5, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 7/2/2017, SEGUNDA TURMA, DJe 17/2/2017)<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇ O do recurso.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.