ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi.<br>3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor. Precedentes.<br>4. A presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo emitente da cártula nos respectivos embargos a ação.<br>5. A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EUGENIO PACELLI COSTA, representado pelo inventariante RONNE PACELLI COSTA FILHO (ESPÓLIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO QUINQUENAL - CITAÇÃO - LETARGIA - DESÍDIA DO AUTOR - AUSÊNCIA - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - TÍTULO. A demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. Não se exige do beneficiário de nota promissória que faça prova da existência da relação jurídica que deu origem à dívida, exigindo-se, porém, do sacador/promitente, que, diante da ausência de circularidade da cártula, alegue e prove os supostos vícios no negócio jurídico subjacente aptos a macularem a cobrança promovida em juízo, nos moldes do disposto no art. 373, II, do CPC. (fls. 297-308)<br>Os embargos de declaração do Espólio de Eugenio foram rejeitados (fls. 345-352).<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal não analisou a prescrição à luz do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS; (2) violação do art. 1.023 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos foram interpostos para fins de prequestionamento e análise da prescrição; (3) violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o recorrente suscitou toda a situação demonstrando o caso concreto e o entendimento do STJ em um recurso especial repetitivo; (4) violação do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por inadmissão de recurso especial que possui tese baseada em recurso especial repetitivo; (5) violação do art. 219, caput, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, alegando que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição; (6) violação do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, por não aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição; (7) violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, por não respeito ao prazo de 5 anos previsto no direito material; (8) violação do art. 104, inciso II, do Código Civil, por não apresentação da causa debendi; (9) violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de defesa sem saber o que gerou a emissão do título de crédito prescrito; (10) violação do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, por uso do prazo do Código Civil para pleitear o direito; (11) violação do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não julgamento do mérito da ação monitória diante da prescrição e ausência de causa debendi (fls. 590-605).<br>Não houve apresentação de contraminuta por FLAVIANO VAZ AGUIAR.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi.<br>3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor. Precedentes.<br>4. A presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo emitente da cártula nos respectivos embargos a ação.<br>5. A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO apontou (1) violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (2) violação do art. 219, caput, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por não interrupção da prescrição; (3) violação do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, por indevida aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição; (4) violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, por não respeito ao prazo de 5 anos previsto no direito material; (5) violação do art. 104, inciso II, do Código Civil, por não apresentação da causa debendi; (6) violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de defesa sem saber o que gerou a emissão do título de crédito prescrito; (7) violação do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, por uso do prazo do Código Civil para pleitear o direito; (8) violação do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não julgamento do mérito da ação monitória diante da prescrição e ausência de causa debendi (fls. 421-431).<br>Não houve apresentação de contrarrazões por FLAVIANO.<br>Da reconstrução fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação monitória ajuizada por Flaviano Vaz Aguiar contra o Espólio de Eugenio Pacelli Costa, visando à cobrança de uma nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012.<br>A ação foi proposta em 16 de abril de 2015, e o espólio alegou prescrição, pois a citação válida ocorreu apenas em 9 de julho de 2021.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso do espólio, entendendo que a demora na citação não era imputável ao autor, e que a interrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação.<br>O espólio recorreu ao STJ, alegando violação de diversos dispositivos legais, incluindo a necessidade de discussão da causa debendi, uma vez que o título estava prescrito e não circulou.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi.<br>(1) Da violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil<br>ESPÓLIO alegou violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo o recorrente, a decisão colegiada não teria abordado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à prescrição e à discussão da causa debendi. Argumentou que a omissão do Tribunal em enfrentar tais questões teria impedido o adequado prequestionamento da matéria, essencial para o acesso às instâncias superiores.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que a Turma Julgadora enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional.<br>A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição (fls. 297-308). O Tribunal fundamentou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme previsto no art. 219, caput, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, e que a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor (fls. 301-302).<br>Quanto à causa debendi, o acórdão esclareceu que não se exige do beneficiário de nota promissória que faça prova da existência da relação jurídica que deu origem à dívida, exigindo-se, porém, do sacador/promitente, que, diante da ausência de circularidade da cártula, alegue e prove os supostos vícios no negócio jurídico subjacente aptos a macularem a cobrança promovida em juízo, nos moldes do disposto no art. 373, II, do CPC (fls. 297-308).<br>Assim, a autonomia do título de crédito não é absoluta, mas a presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança, salvo prova em contrário apresentada pelo sacador.<br>Portanto, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Como bem pontuado no acórdão, contrariedade ao interesse da parte, adoção de compreensão ou tese oposta, não se confunde com falta de prestação jurisdicional (fls. 496-497).<br>Não há que se falar em violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois a decisão foi devidamente fundamentada e enfrentou as questões relevantes ao deslinde do feito.<br>(2) (3) (4) Da violação dos arts. 219, caput, § 1º, do CPC/1973; 240 do CPC/2015; 206, § 5º, do CC<br>O recorrente ESPÓLIO alegou, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição da ação monitória e a violação de dispositivos legais que regulam a interrupção da prescrição. Em suas alegações, sustentou que houve violação do art. 219, caput, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 206, § 5º, do Código Civil, argumentando que o prazo de 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas não foi respeitado, e que a interrupção da prescrição não deveria retroagir à data da propositura da ação.<br>Mas o acórdão recorrido apresentou fundamentos sólidos para afastar a tese de prescrição. Primeiramente, o TJMG destacou que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto para a cobrança de dívidas líquidas, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A nota promissória em questão foi emitida em 12 de janeiro de 2012, e a ação foi proposta em 16 de abril de 2015, portanto, dentro do prazo legal (fl. 301). Ademais, o acórdão ressaltou que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento (fl. 301).<br>O Tribunal também abordou a questão da letargia na citação, afirmando que a demora não foi imputável ao autor, mas sim ao erro da máquina judiciária.<br>Nesse sentido, o acórdão esclareceu que, após a negativa de intimação do autor em 2015, houve um pedido de apensamento da ação monitória aos autos do inventário, para que o inventariante fosse cientificado da existência da lide por meio de seu procurador constituído na ação de inventário. Esse pedido, entretanto, só foi apreciado e acolhido em novembro de 2019, evidenciando que a paralisação do feito se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não por desídia do autor (fls. 301-302).<br>Nesse sentido, o acórdão invocou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que<br>"proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (fl. 302).<br>Aqui, ESPÓLIO parece ter ignorado deliberadamente um dos fundamentos nodais do acórdão recorrido: a assunção de culpa pela significativa demora na prestação jurisdicional, atribuída ao próprio Judiciário.<br>O acórdão foi claro ao afirmar que a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, e não por desídia do autor (fls. 301-302). Essa constatação é fundamental, pois afasta a prescrição, conforme a Súmula n. 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>No entanto, o recurso especial não enfrenta diretamente esse ponto, concentrando-se em alegações de diligências infrutíferas e na responsabilidade do autor em fornecer o endereço atualizado do inventariante (fls. 424-426). Essa abordagem pode ser interpretada como uma cegueira deliberada, uma vez que ignora o reconhecimento do acórdão sobre a responsabilidade do Judiciário, que favorece a tese do credor ao afastar a prescrição.<br>A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade.<br>Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão recorrida, técnica ausente nas razões desta irresignação.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Portanto, o recurso falece em razão na impugnação da mencionada legislação infraconstitucional, já que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(5) (6) (7) e (8) Da violação dos arts. 104, II, do CC; 373, II, 487, I, do CPC; 75 da LUG<br>Ao interpor o recurso especial, ESPÓLIO alegou diversas violações legais, incluindo a não apresentação da causa debendi, a impossibilidade de defesa sem saber o que gerou a emissão do título de crédito prescrito, o uso do prazo do Código Civil para pleitear o direito, e a não resolução do mérito da ação monitória diante da prescrição e ausência de causa debendi.<br>No entanto, os fundamentos do acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça demonstraram que tais alegações não procedem.<br>Em relação à alegação de violação do art. 104, inciso II, do Código Civil, por não apresentação da causa debendi, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, em ações monitórias, não se exige do beneficiário de nota promissória que faça prova da existência da relação jurídica que deu origem à dívida.<br>Conforme o entendimento do STJ, é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.<br>O acórdão destacou que não se exige do beneficiário de nota promissória que faça prova da existência da relação jurídica que deu origem à dívida (e-STJ, fls. 301-302), corroborando a jurisprudência que dispensa a menção à origem da dívida em ações monitórias aparelhadas em títulos prescritos.<br>Quanto à alegação de violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de defesa sem saber o que gerou a emissão do título de crédito prescrito, o acórdão reiterou que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>O STJ tem decidido que, nos embargos ajuizados em ação monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do embargante. Assim, cabe ao recorrente apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não foi feito, conforme registrado no acórdão: não há qualquer vinculação formal da nota ao contrato supostamente vinculado para ensejar a nota promissória (e-STJ, fl. 305).<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, por uso do prazo do Código Civil para pleitear o direito, o acórdão esclareceu que a nota promissória foi apresentada nos moldes do exigido pelo art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, provando a existência do débito certo e exigível. A jurisprudência do STJ afirma que, na ação monitória, instruída com título de crédito que perdeu a eficácia executiva, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao emitente o ônus da prova da inexistência do débito.<br>Por fim, quanto à alegada violação do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não julgamento do mérito da ação monitória diante da prescrição e ausência de causa debendi, o acórdão foi categórico ao afirmar que - como já mencionado linhas atrás - não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário e não em função da desídia do autor. A decisão foi fundamentada e analisou a questão com base em fundamentos suficientes à manutenção da decisão atacada, conforme registrado: não há que se falar em prescrição no presente caso (e-STJ, fl. 302).<br>Para melhor compreensão e aferição das teses enfrentadas acima, corroboram os precedentes seguintes:<br>Tema repetitivo 564:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013 - sem destaque no original)<br>Ônus da prova:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. TEMA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 696.279/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 30/3/2012 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. Precedentes.<br>Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.361.869/PR, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DE FORMALIDADES. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMITENTE.<br>1. No dissídio jurisprudencial, as exigências de natureza formal são mitigadas quando verificada a notoriedade da divergência, pois, em casos tais, são evidentes a similitude fática e a discrepância de interpretação normativa entre os acórdãos confrontados.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que na ação monitória, instruída com título de crédito que perdeu a eficácia executiva, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao emitente o ônus da prova da inexistência do débito.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 848.072/MS, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 18/6/2009 - sem destaque no original)<br>Logo, os fundamentos dos acórdãos recorridos, aliados à jurisprudência consolidada do STJ, demonstraram que não houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo ESPÓLIO, afastando suas alegações e mantendo a decisão proferida.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em ma is 5% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FLAVIANO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.