ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A conclusão firmada pelo Tribunal distrital, no sentido de que os encargos previstos no contrato locatício originário não podem ser aplicados ao acordo de parcelamento firmado entre as partes, que ensejou o ajuizamento da ação monitória ora em discussão decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS. DO BANCO DO BRASIL (MULTIPLAN e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE MULTIPLAN e outra PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 933-934).<br>Nas razões do presente inconformismo, MULTIPLAN e outra alegaram a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 54 da Lei n. 8.245/91; e 364, 421, parágrafo único, e 422 do CC. Sustentaram, em síntese, (1) omissão do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de afastamento dos encargos expressamente previstos no contrato locatício sobre as parcelas do parcelamento do débito; e (2) a necessidade de aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do contrato de locação originário, com vistas à atualização do débito que foi parcelado por força de acordo entabulado entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda, bem como por não ter ficado caracterizado, no caso, a ocorrência de novação.<br>Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.000-1.021).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente, alegando o descumprimento do contrato de locação de loja em shopping firmado entre as partes, no qual a pessoa jurídica figurou como locatária e as pessoas físicas como fiadoras.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A conclusão firmada pelo Tribunal distrital, no sentido de que os encargos previstos no contrato locatício originário não podem ser aplicados ao acordo de parcelamento firmado entre as partes, que ensejou o ajuizamento da ação monitória ora em discussão decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, aplicação dos encargos previstos no contrato locatício originário ao acordo de parcelamento do débito firmado entre as partes, ao julgar os embargos de declaração opostos pelas ora insurgentes, o Tribunal distrital assim se pronunciou:<br>Verifica-se não haver omissão no julgado, pois houve o estabelecimento expresso da responsabilidade dos fiadores frente aos valores já concedidos na sentença (ID 99545725). Nesse aspecto, a sentença condenou as partes "ao pagamento do valor de R$ 46.889,78 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) referente as parcelas dos meses de setembro e outubro de 2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento (planilha ID 40124513 - Pág. 6)". Eis as razões de decidir do juízo sentenciante:  ..  O acordo realizado entre as partes teve por intenção extinguir a obrigação pela facilitação do pagamento, a partir de concessões, especialmente com relação ao prazo (parcelamento) e ao valor da dívida (sem os encargos). No parcelamento oferecido, conforme consta nos autos, não houve a cobrança dos encargos contratuais, como de praxe, e nem a sinalização de que seriam posteriormente cobrados. Por isso, não houve surgimento de nova obrigação, como nos casos de novação, mas apenas flexibilização da dívida, de modo que a cobrança dos encargos originais significa comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") porque viola a boa-fé objetiva e a lealdade contratual (e-STJ, fls. 739/740).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que buscam MULTIPLAN e outra é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgao em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não houve, assim, a apontada ofensa à lei processual.<br>(2) Da incidência dos encargos contratuais<br>Por sua vez, MULTIPLAN e outra defenderam a necessidade de aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do contrato de locação originário, com vistas à atualização do débito que foi parcelado por força de acordo entabulado entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda, bem como por não ter ficado caracterizado, no caso, a ocorrência de novação.<br>Todavia, da leitura dos fundamentos transcritos no tópico anterior, verifica-se que a conclusão firmada pela Corte local, no sentido do afastamento dos encargos previstos, originalmente, no contrato locatício que ensejou o ajuizamento da ação monitória ora em discussão, decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Por derradeiro, conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>Nessa toada, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 605.532/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; e AgInt no AREsp 1.590.140/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.<br>Assim, não há que se falar na aplicação da aludida multa, uma vez que, no caso, o manejo do agravo interno por parte de MULTIPLAN e outra, por si só, não deve ser tido como abusivo ou protelatório.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.