ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALUGUEL PROVISÓRIO. ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/91. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. Não tem passagem, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo legal cujo conteúdo normativo não é suficiente para amparar a tese recursal (Súmula nº 284 do STF)<br>3. A revis ão da conclusão do julgado, no sentido de que o valor pago pela autora da ação renovatória, ora recorrente, encontra-se desatualizado, pois incompatível com o valor comercial do imóvel, o que acarretaria o seu enriquecimento sem causa, exige o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbto de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRB ESTACIONAMENTOS LTDA. (FRB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ, NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ULTRA PETITA A FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AOS PROPOSTOS PELAS PARTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 745).<br>Nas razões do presente agravo, FRB alegou (1) negativa da prestação jurisdicional; (2) a não incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte; e (3) a existência de divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.082-1.091)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALUGUEL PROVISÓRIO. ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/91. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. Não tem passagem, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo legal cujo conteúdo normativo não é suficiente para amparar a tese recursal (Súmula nº 284 do STF)<br>3. A revis ão da conclusão do julgado, no sentido de que o valor pago pela autora da ação renovatória, ora recorrente, encontra-se desatualizado, pois incompatível com o valor comercial do imóvel, o que acarretaria o seu enriquecimento sem causa, exige o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbto de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, FRB alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de manutenção do valor do aluguel previsto no contrato primitivo, em caso de improcedência da ação renovatória; e (2) que nessas hipóteses o valor fixado a título de aluguel retroativo não pode ultrapassar 80% do valor originário.<br>Trata-se de ação renovatória de contrato de aluguel cumulada com indenização por fundo de comércio ajuizada por FRB contra ATILIO MANZOLI -ESPÓLIO e outros, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com a decretação do despejo da parte autora, "com a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, condenando-a ao pagamento da diferença mensal de R$ 4.906,20 (quatro mil, novecentos e seis reais e vinte centavos), a partir do mês de julho de 2016, até a desocupação, monetariamente corrigida pelo IGP-M anualmente, a partir de julho de 2017 e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente decisão" (e-STJ, fl. 560).<br>Irresignada, FRB apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, confirmando os termos da sentença, em sua integralidade.<br>Os embargos de declaração opostos por FRB foram rejeitados (e-STJ, fls. 805/809).<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Nas razões do recurso especial, FRB sustentou, preliminarmente, omissão do aresto recorrido acerca da necessidade de manutenção do valor do aluguel previsto no contrato primitivo, em caso de improcedência da ação renovatória.<br>Contudo, sem razão.<br>Sobre o tema controvertido, alusivo ao valor do locativo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora insurgente, o TJRS assim se pronunciou:<br>No presente caso, as rés, em sede de contestação, acostaram laudos de avaliação que apuraram valores de locação entre R$ 9.000,00 e R$ 12.000,00. Com base nisso, as rés mencionaram ser de R$ 10.000,00 o locativo adequado com o valor praticado pelo mercado, porém, por questões legais (art. 68, II, "a", da Lei n. 8.245/91), limitaram a pretensão em R$ 8.718,84, (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 18). Refere:<br>"O aluguel provisório justo seria de R$ 10.000,00. Todavia, conforme a lei, o aluguel provisório não pode ter um aumento maior que 80% do aluguel anterior. Portanto, o aluguel provisório deverá ser fixado em R$ 8.718,84, valor que não será o adequado, tendo em vista as avaliações imobiliárias, mas que, ao menos, reduzirá as injustiças."<br>Não houve impugnação a tais laudos pela parte autora.<br>O sentenciante, em avaliação de questões apresentadas no caso concreto, adotou valor médio àquele apurado por profissionais da área imobiliária, tendo fixado aluguel definitivo em R$ 9.750,00, de forma retroativa.<br>Em que pese a divergência com o valor apontado em sede de contestação, este fato não enseja o reconhecimento de nulidade da sentença. Consoante o entendimento do STJ, na ação renovatória de locação, não se caracteriza como ultra petita a decisão que fixa o aluguel em valores acima daqueles diversamente propostos pelas partes (e-STJ, fl. 749).<br>Não há falar, portanto, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Em verdade, a pretexto da alegação de ofensa aos referidos dispositivos processuais, o que busca FRB é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, na intenção de promover o rejulgamento da causa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.070.607/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 25/8/2017 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada ofensa à lei processual.<br>(2) Do valor do aluguel provisório<br>Por sua vez, a recorrente indicou ofensa ao art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe que, na contestação, "o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel".<br>Ocorre que, no caso, verifica-se da leitura dos fundamentos transcritos no tópico anterior, que embora os réus/locadores tenham acostado, em sua contestação, laudos de avaliação que apuraram valores de locação entre R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo limitado a pretensão em R$ 8.718,84 (oito mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), o juiz da causa não fixou, no momento oportuno, o valor do aluguel provisório, razão pela qual a locatária, ora insurgente, permaneceu realizando o depósito do valor primitivo de R$ 4.843,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais).<br>Assim, como o pedido de aluguel provisório não foi analisado initio litis, essa discussão ficou prejudicada com a prolação da sentença de mérito, na qual, por meio de cognição exauriente, ocorreu a fixação do valor definitivo da locação em R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais), de modo que a determinação de pagamento da diferença quanto aos valores depositados a menor pela locatária, ao longo do processo, ocorreu como consequência lógica do próprio julgamento de improcedência da ação renovatória.<br>Sob esse prisma, o art. 72, § 4º, da Lei de Locações não constitui imperativo legal apto a amparar a tese recursal, porque trata apenas da hipótese de fixação de aluguel provisório, o que não chegou a ser discutido no presente caso. Com relação ao ponto, incide o comando da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.124.956/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 -sem destaque no original)<br>Ademais, a revisão da conclusão do julgado, no sentido de que o valor pago pelo autor da ação renovatór ia, ora recorrente, encontra-se desatualizado, pois incompatível com o valor comercial do imóvel, o que acarretaria o seu enriquecimento sem causa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbto de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.