ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.<br>3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária.<br>4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (LPS PATRIMÓVEL) e por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ROCHA & BAPTISTA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu os recursos especiais por eles manejados, ambos com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível daquela Corte, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (POOL HOTELEIRO). INEXECUÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. CAUSA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PEDIDO CUMULADO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE (INCORPORADOR, CORRETOR E FUTURO ADMINISTRADOR DO HOTEL) AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL E MULTA LEGAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO (ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR, DA 1ª RÉ E DA 2ª RÉ. RECURSO DA 2ª RÉ NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AFASTADA. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA INSERTA EM CONTRATO DE ADESÃO (ART. 424 DO CC). INEFICÁCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELOS CUSTOS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS VALORES RELATIVOS À COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO CIVIL (NÃO CONSUMERISTA). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE COAUTORIA DAS RÉS NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO OU PREPOSIÇÃO (ART. 942, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PROVA DE QUE A CORRETORA EMITIU DECLARAÇÃO FALSA OU QUE FIGUROU NO CONTRATO EM QUE NÃO HAVIA REGISTRO DE INCORPORAÇÃO (ART. 65 E 66 DA LEI Nº 4.591/64). SOLIDARIEDADE LEGAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INCORPORADORA (1ª RÉ). PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO DEFINITIVO E OS VALORES DESPENDIDOS. PARTE RÉ QUE ALEGA, MAS NÃO COMPROVA, QUE O PAGAMENTO FOI INFERIOR AO TOTAL, COMO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES QUANDO A DEMANDA É DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 970 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RELACIONADA À MORA (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA). O CASO É DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA LEGAL PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA 2ª RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 2.620-2.622)<br>Os embargos de declaração opostos por LPS PATRIMÓVEL e por ROCHA & BAPTISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.195-3.198 e 3.214-3.217).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente LPS PATRIMÓVEL sustentou violação do art. 87, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, ora agravado, determinou o seu rateio na proporção de 1/3 para cada um dos patronos das rés, quando, na verdade, a demanda foi julgada improcedente apenas em relação a duas das rés, de modo que a divisão da verba honorária deveria ocorrer na proporção de metade para cada um dos advogados das partes vencedoras (e-STJ, fls. 3.219-3.228).<br>Por sua vez, a recorrente ROCHA & BAPTISTA, sociedade de advogados que representou a ré ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., alegou, em seu recurso especial, ofensa aos arts. 85, § 2º, do CPC/15, e 275 do Código Civil, bem como contrariedade ao entendimento firmado no Tema n. 1.076 do STJ. Aduziu, em síntese, que a divisão da verba honorária na proporção de 1/3 resultou em um percentual efetivo de 4% sobre o valor da causa para seus patronos, percentual inferior ao mínimo legal de 10% estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Defendeu, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que a sentença de primeiro grau havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa em seu favor, e o acórdão, a despeito de manter a improcedência do pedido em relação à sua constituinte, reduziu o valor da verba honorária em sede de apelação interposta exclusivamente pela parte autora (e-STJ, fls. 3.242-3.253).<br>A decisão agravada inadmitiu ambos os recursos especiais com base nos seguintes fundamentos: (1) inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ, pois a controvérsia se restringe à divisão proporcional dos honorários e não ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC; e (2) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria, por via transversa, a revisão de matéria fático-probatória (e-STJ, fls. 3.287-3.290).<br>Nas razões dos agravos, LPS PATRIMÓVEL e por ROCHA & BAPTISTA infirmam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo, em suma, que a controvérsia é exclusivamente de direito, cingindo-se à correta interpretação e aplicação das normas que regem a fixação e a distribuição dos honorários de sucumbência em caso de litisconsórcio passivo com resultado de parcial procedência, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.86-/2.875 e 2.884-2.893).<br>Foram apresentadas contraminutas aos agravos em recurso especial por ALBANO DOS SANTOS PARENTE JUNIOR, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 2.913-2.918 e 2.919-2.925).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.<br>3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária.<br>4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada e específica a todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu os recursos especiais.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao seu exame.<br>Os agravos combatem decisão da Corte de origem que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para inadmitir os recursos especiais. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a pretensão das recorrentes de rediscutir a proporção do rateio dos honorários advocatícios implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Contudo, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, a questão jurídica posta nos apelos nobres é eminentemente de direito e não demanda o revolvimento de fatos ou provas. A matéria controvertida cinge-se a definir o critério legal para a distribuição dos ônus sucumbenciais em uma demanda com litisconsórcio passivo, na qual a parte autora sucumbiu em face de apenas dois dos três réus. As premissas fáticas que servem de base para a solução da controvérsia estão devidamente delineadas no acórdão recorrido e são incontroversas: (1) a ação foi ajuizada em face de três rés; (2) os pedidos foram julgados improcedentes em relação a duas delas (LPS PATRIMÓVEL e ATLANTICA); (3) os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em relação à terceira ré (NEP INCORPORAÇÕES); (4) o Tribunal de origem fixou a verba honorária devida pelo autor aos patronos das rés vencedoras em 12% sobre o valor da causa e determinou o seu rateio na proporção de 1/3 para cada escritório.<br>A análise sobre se tal divisão, em um cenário com apenas dois vencedores, viola os arts. 85 e 87 do Código de Processo Civil, consiste em exercício de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório. Trata-se de interpretar o alcance das normas processuais aplicáveis à hipótese fática já soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos agravos, para admitir os recursos especiais interpostos, passando à análise de seus méritos.<br>Conforme relatado, cuidam-se de recursos especiais interpostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. e por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, manteve a improcedência dos pedidos em relação às rés LPS PATRIMÓVEL e ATLANTICA, mas determinou que os honorários sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, fossem rateados na proporção de 1/3 para cada um dos patronos das três rés.<br>A recorrente LPS PATRIMÓVEL defende que tal divisão viola o art. 87 do CPC/15, pois, havendo apenas duas rés vencedoras, a verba honorária deveria ser partilhada à metade entre seus respectivos advogados.<br>A recorrente ROCHA & BAPTISTA, por sua vez, sustenta que a divisão por três resultou na fixação de honorários em patamar inferior ao mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, configurando, ademais, reformatio in pejus, uma vez que a sentença havia lhes concedido honorários de 10%, sem qualquer insurgência da parte autora quanto a esse ponto no apelo.<br>A moldura fática delineada nos autos revela que ALBANO DOS SANTOS PARENTE JUNIOR ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de incorporação, cumulada com pedidos indenizatórios, em face de NEP INCORPORAÇÕES S.A. SPE4 (incorporadora), LPS PATRIMÓVEL (corretora) e ATLANTICA HOTELS (futura administradora hoteleira). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à NEP, e improcedentes em relação à LPS PATRIMÓVEL e à ATLANTICA, condenando o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa aos patronos de cada uma das rés vencedoras. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do autor, manteve a improcedência dos pedidos em face da LPS PATRIMÓVEL e da ATLANTICA, majorou a verba honorária total para 12% sobre o valor da causa, mas determinou sua divisão em três partes iguais entre os advogados de todas as rés, inclusive daquela que sucumbiu.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, a definir a correta forma de distribuição dos honorários de sucumbência devidos pelo autor, vencido em sua pretensão em face de duas das três rés demandadas.<br>(1) Do mérito recursal - violação dos arts. 85 e 87 do CPC/15<br>Os recursos especiais comportam provimento.<br>O cerne da questão reside na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 85 e 87 do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência e sua distribuição em caso de pluralidade de partes. O art. 85, caput, do CPC estabelece o princípio da sucumbência, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por sua vez, o art. 87 do mesmo diploma legal dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, embora tenha corretamente reconhecido a sucumbência do autor em face das rés LPS PATRIMÓVEL e ATLANTICA, cometeu um manifesto erro de julgamento (error in judicando) ao determinar que a verba honorária devida por essa sucumbência fosse dividida em três partes, incluindo no rateio a ré NEP INCORPORAÇÕES, que foi a parte vencida na demanda. A lógica que rege a sucumbência é clara: quem perde paga ao advogado de quem ganha. O autor perdeu para duas rés e, portanto, deve pagar honorários aos advogados dessas duas rés. A ré NEP INCORPORAÇÕES, por ter sido a parte sucumbente principal na demanda, foi condenada a pagar honorários ao patrono do autor, não fazendo qualquer sentido jurídico que ela, simultaneamente, participe do rateio dos honorários pagos pelo autor.<br>O Tribunal de origem, ao justificar sua decisão nos embargos de declaração, afirmou que o processo é formado em litisconsórcio passivo composto por três (3) rés. Em razão disso, o(a) patrono(a) de cada ré vencedora tem o direito de perceber a razão de 1/3 da verba honorária proporcional ao valor da causa. Tal fundamentação parte de uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que existiram três rés vencedoras. No entanto, o próprio dispositivo do acórdão é claro ao manter a improcedência apenas em relação a duas delas e condenar a terceira. O fato de haver um litisconsórcio com três integrantes não implica, automaticamente, que a divisão de qualquer verba de sucumbência deva ser feita por três. A distribuição deve refletir o resultado do julgamento para cada um dos litisconsortes.<br>Havendo, na hipótese, duas partes vencedoras no polo passivo da demanda, a verba honorária fixada em decorrência da sucumbência do autor deve ser rateada, em porções iguais, exclusivamente entre os patronos dessas duas partes. A inclusão da parte vencida na divisão dos honorários devidos aos vencedores carece de qualquer amparo legal e subverte a própria sistemática da sucumbência processual. A correta aplicação do princípio da proporcionalidade, insculpido no art. 87 do CPC, impõe que a verba honorária de 12% sobre o valor da causa, devida por ALBANO, seja partilhada na proporção de metade para os advogados da LPS PATRIMÓVEL e 1/2 (metade) para os advogados da ATLANTICA (ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS).<br>Essa correção, ao restabelecer a lógica jurídica da distribuição dos ônus sucumbenciais, atende ao pleito de ambas as recorrentes, sanando o erro material e de direito contido no acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais interpostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. e por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para reformar em parte o acórdão recorrido, unicamente no tocante à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de determinar que a verba honorária fixada em 12% sobre o valor da causa, devida pelo autor aos patronos das rés vencedoras, seja rateada na proporção de metade para cada um, a saber, para os advogados de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. e para os advogados de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., m antidos os demais termos do acórdão.<br>É o voto.