ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.<br>1. Tribunal estadual que manteve a validade do negócio jurídico. Fundamentação suficiente.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Decisão clara e completa.<br>3. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ausência de impugnação específica e de cotejo analítico. Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANKLIN LUIZ ALVES DA SILVA (FRANKLIN) e ELIZABETH ALVES DA SILVA e outros (ELIZABETH e outros) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, proferida nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HERANÇA. INTERESSE EM RECORRER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.438-1.440),<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão da Presidência.<br>Nas razões do recurso, FRANKLIN e ELIZABETH e outros alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal estadual na análise de pontos relevantes, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (2) indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial discute apenas matéria de direito; (3) violação dos arts. 489, § 1º, e 373 do CPC, além de dispositivos do Código Civil, quanto à validade do negócio jurídico e distribuição do ônus da prova; (4) aplicação indevida das Súmulas n. 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 1.444-1.447).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE IZAURA ARRUDA FONSECA (ESPÓLIO DE IZAURA).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.<br>1. Tribunal estadual que manteve a validade do negócio jurídico. Fundamentação suficiente.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Decisão clara e completa.<br>3. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ausência de impugnação específica e de cotejo analítico. Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>FRANKLIN, ELIZABETH e outros interpõem agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 283 e 284 do STF, além da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>As alegações não merecem acolhida.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>Não procede a alegação de que o Tribunal estadual deixou de analisar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. No caso, o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, tendo apresentado fundamentação suficiente para sustentar a validade da alienação da Gleba 2. O fato de a decisão ter sido contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Exigir manifestação expressa sobre cada argumento isolado apresentado implicaria transformar os embargos de declaração em meio recursal impróprio para rediscutir o mérito, o que não se admite.<br>(2) Afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>A controvérsia veiculada no recurso especial envolve a validade da alienação da Gleba 2 e a alegação de preenchimento dos requisitos para usucapião extraordinária, o que demanda a análise do animus domini, da continuidade da posse e da boa-fé das partes, além da verificação de documentos contratuais. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja revisão é vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Assim, não há como afastar a aplicação do referido óbice.<br>(3) Violação dos arts. 489, § 1º, e 373 do CPC e dispositivos do Código Civil<br>O acórdão estadual atribuiu adequadamente o ônus da prova e expôs os fundamentos pelos quais considerou válida a alienação do imóvel, observando as disposições legais pertinentes. A alteração dessas conclusões exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não se verifica violação direta dos dispositivos indicados, pois não houve ausência de fundamentação nem inversão indevida do ônus probatório.<br>(4) Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF<br>As razões do recurso não impugnaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. Além disso, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico, havendo apenas transcrição de ementas sem indicação das circunstâncias fáticas semelhantes, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(5) Ausência de motivos para reforma da decisão da Presidência<br>A decisão agravada examinou, de forma adequada, os fundamentos do agravo em recurso especial, aplicando corretamente os óbices sumulares que impedem o conhecimento da insurgência. A negativa de seguimento baseou-se na ausência de prequestionamento, na deficiência de fundamentação recursal, na falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na necessidade de reexame de matéria fática, o que inviabiliza a análise da controvérsia em recurso especial.<br>O agravo interno, ao reiterar argumentos já examinados, não afasta os impedimentos processuais verificados nem demonstra erro material, omissão ou ilegalidade no decisum. Assim, ausentes novos elementos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.