ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>1. Configuram os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no julgado, vedada a utilização da via declaratória para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade passível de correção quando o acórdão embargado examina de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.<br>3. Caracteriza mero inconformismo com a solução jurídica adotada a alegação genérica de superficialidade do julgado, sem demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Revela tentativa inviável de obter reforma do julgado por via transversa a utilização dos embargos declaratórios para questionar a correção da aplicação do princípio da dialeticidade recursal em agravo em recurso especial.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ABR - ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA. (ABR) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.<br>Em suas razões, ABR alega, em suma, que o acórdão embargado foi superficial e omissa ao não reconhecer que seu agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente no que tange a afastada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. Requer, assim, o saneamento do vício apontado para que o recurso seja conhecido e provido (e-STJ, fls. 273 a 283).<br>Houve apresentação de impugnação por SOCIEDADE RESIDENCIAL VALE DO CANAA (SOCIEDADE), na qual sustenta o caráter protelatório do recurso e a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (e-STJ, fls. 286 a 288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>1. Configuram os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no julgado, vedada a utilização da via declaratória para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade passível de correção quando o acórdão embargado examina de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.<br>3. Caracteriza mero inconformismo com a solução jurídica adotada a alegação genérica de superficialidade do julgado, sem demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Revela tentativa inviável de obter reforma do julgado por via transversa a utilização dos embargos declaratórios para questionar a correção da aplicação do princípio da dialeticidade recursal em agravo em recurso especial.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente a lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A controvérsia origina-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por SOCIEDADE em face de ABR.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador Luiz Antônio Costa, deu provimento a agravo de instrumento para reformar a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento dos atos executivos, com a realização de leilão de imóveis de propriedade de ABR. A Corte paulista afastou o argumento de que os bens estariam protegidos por plano de recuperação judicial, pois ABR não é a empresa recuperanda (e-STJ, fls. 94 a 99).<br>Inconformada, ABR interpôs recurso especial, o qual teve sua admissibilidade negada na origem com base em três fundamentos: (1) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (2) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados; e (3) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 169 a 171).<br>Contra essa decisão ABR manejou agravo em recurso especial, que dele não conheceu a Presidência desta Corte, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 226 a 227). Seguiu-se a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento por meio do acórdão ora embargado (e-STJ, fls. 265 a 268), que ratificou a deficiência na impugnação. É contra este último pronunciamento que se voltam os presentes embargos de declaração.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, ABR não aponta nenhum vício real na decisão embargada, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo, por via transversa, um novo julgamento do agravo interno.<br>O acórdão ora questionado foi clara e expressa ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, cujos fundamentos peço vênia para transcrever a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n.º 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 265 a 268)<br>Como se extrai do voto embargado, ficou devidamente consignado que, nas razões do agravo em recurso especial, ABR apenas repisou os argumentos de mérito de seu apelo.<br>A própria parte agravante, em seu agravo interno, descreveu a atuação de seu agravo em recurso especial como a de aduzindo acerca da inaplicabilidade da referida súmula 7 e parafraseando todos os artigos indicados no Recurso Especial, e alegar a suas violações (e-STJ, fl. 231 a 240).<br>Tais manifestações, contudo, não se configuram como impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A mera assertiva genérica de inaplicabilidade de que os óbices não se aplicam, desacompanhada de fundamentação que demonstre, concretamente, o equívoco da decisão de inadmissibilidade, não satisfaz a exigência do princípio da dialeticidade recursal, formalidade indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Assim, o acórdão embargado, portanto, enfrentou a questão de forma explícita e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é a nítida tentativa de ABR de obter a reforma do julgado por meio de recurso com fundamentação vinculada, o que é inviável.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.