ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas.<br>2. Contra a decisão monocrática do Relator que, em juízo de reconsideração no agravo interno, negou seguimento ao recurso especial, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, o sistema processual prevê a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, os embargos de declaração e o agravo interno.<br>3. O equívoco não se enquadra como erro escusável, mas como erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência firme desta Corte.<br>4. Mantido o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NORMA DE ALMEIDA BARRETO (NORMA) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, COM BASE NO JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO, NEGA CONHECIMENTO AO APELO NOBRE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA SINGULARIDADE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (e-STJ, fl. 788)<br>Os embargos de declaração de NORMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 811-814).<br>Nas razões do presente inconformismo, NORMA defendeu que (1) a decisão monocrática deve ser reconsiderada em razão do erro escusável no protocolo da petição; (2) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ permite o conhecimento do recurso especial; (3) os vícios do art. 1.022 do CPC foram devidamente apreciados nas decisões monocráticas.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas.<br>2. Contra a decisão monocrática do Relator que, em juízo de reconsideração no agravo interno, negou seguimento ao recurso especial, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, o sistema processual prevê a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, os embargos de declaração e o agravo interno.<br>3. O equívoco não se enquadra como erro escusável, mas como erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência firme desta Corte.<br>4. Mantido o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de usucapião extraordinária proposta por NORMA DE ALMEIDA BARRETO, que alegou ter exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva sobre um imóvel desde 1978. A sentença de primeira instância reconheceu que a autora deteve a posse do imóvel por pelo menos quinze anos até o óbito de seu pai em 1991, mas não reconheceu o direito à usucapião extraordinária, considerando que a posse exclusiva não se manteve após a abertura do inventário. NORMA interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 1.784 do Código Civil, 493 do CPC, 550 do CC/1916 e 1.238 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição de agravo em recurso especial, que também dele não se conheceu.<br>A parte agravante busca agora, por meio de agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso recurso especial, alegando que o erro no protocolo da petição deve ser considerado escusável e que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os vícios apontados.<br>(1) Do princípio da taxatividade, erro inescusável<br>Ao examinar a decisão monocrática recorrida, constata-se que não se conheceu do agravo em recurso especial interposto por NORMA, em virtude de erro inescusável na escolha da via recursal. A parte interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática proferida por este Relator, quando os recursos cabíveis, à luz da legislação processual, seriam o agravo interno ou os embargos de declaração (e-STJ, 732-752).<br>O Código de Processo Civil adota o princípio da taxatividade recursal, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas. Trata-se de decorrência lógica da segurança jurídica e da previsibilidade do sistema recursal, impedindo que a parte utilize remédios inadequados para atacar decisões judiciais. Nesse sentido, a interposição de recurso diverso do legalmente previsto não pode ser considerada um simples equívoco sanável, mas verdadeiro erro grosseiro.<br>É pacífico no âmbito desta Corte Superior que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva e plausível acerca do recurso cabível. Não sendo essa a hipótese, a utilização de meio inadequado configura erro grosseiro, que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DIANTE DE ERRO GROSSEIRO . AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.738.671/SP 2020/0195034-7, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 3/5/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 6/5/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART . 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1 .030, § 2º, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega seguimento a Recurso Especial - com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo -, é cabível Agravo interno, no próprio Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. II . O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa conta a empresa ora agravada e mais seis réus, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, "até o limite de R$ 1.046.000,00, excluindo-se as verbas salariais ou qualquer outra de natureza alimentar". III . O acórdão recorrido de parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré, ora agravada, "para suspender, em relação à parte agravante, a indisponibilidade de bens no valor total do dano fixado no acórdão proferido por esta Corte (R$ 1.046.000,00), no que superar a sua cota-parte, ou seja, 1/7 (um sétimo) do valor, excluindo da constrição os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis". Rejeitados Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, interpôs ele Recurso Especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento, ao fundamento de que o aresto recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 531, quando se "decidiu que, na hipótese de valores pagos indevidamente, o art . 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, particularmente quando se tratar de interpretação errônea da lei, o que acarreta falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, ficando impedida a efetivação de descontos dos valores em razão da boa-fé com que foram recebidos pelo servidor público". Contra tal decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, que a decisão agravada não conheceu, por se tratar de apelo incabível, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, daí a interposição do presente Agravo interno . IV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art . 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.916 .962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 951 .728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. V. In casu, a decisão que, no Tribunal de origem, negou seguimento ao Recurso Especial, concluiu pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 531 . Conquanto o aludido precedente repetitivo trate de matéria estranha aos presentes autos, é assente, nesta Corte, a compreensão no sentido de que "eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo" (STJ, AgInt no AREsp 1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022) . No mesmo sentido: "(..) está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1 .040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021) . Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp 1 .858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.053 .003/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.989/MG, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1 .852.425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no AREsp 1.010 .292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. VI. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, ou seja, Agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1 .030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno . Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022) . No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017 . VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.805.218/AM 2020/0330067-1, Julgamento: 8/11/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2022 - grifos acrescidos)<br>No caso concreto, não havia qualquer dúvida razoável sobre a via adequada, pois a legislação processual é clara quanto ao cabimento do recurso pertinente. A escolha equivocada da parte, portanto, não se enquadra em erro escusável, mas em erro grosseiro, insuscetível de convalidação.<br>Assim, correta a decisão monocrática ao não conhecer do agravo em recurso especial, diante da manifesta inadequação do meio processual utilizado.<br>Uma vez constatado o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicadas as demais teses apresentadas no recurso.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.