ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não verificada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada aprecia de mo do fundamentado todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS CRISTINO MACIEL (ELIAS) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 6/7).<br>Os embargos de declaração de ELIAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 38-40).<br>Nas razões do agravo interno, ELIAS apontou (1) que teria havido impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, afastando a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ por analogia; (2) que a decisão monocrática teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, por não enfrentar argumentos centrais relativos a cláusula constituti, ao alegado comodato e a inaplicabilidade da tese de simulação, configurando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e III, do CPC (com prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC); (3) que não pretende reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), mas sim a correção de "erro de avaliação"/enfrentamento jurídico de tese federal (arts. 520 do CC/1916 sobre constituto possessório e 104 do CC/1916 sobre torpeza, além de art. 7º, I, da Lei 8.935/1994 quanto à fé pública de escritura e registro); (4) que a utilização do fundamento "simulação" não teria sido objeto de julgamento válido nas instâncias ordinárias e, por isso, não poderia servir para infirmar documentos públicos (matrícula e escritura) nem contrato de financiamento; (5) que, processualmente, deveria se conhecer do agravo interno para permitir a apreciação colegiada do agravo em recurso especial e, por via de consequência, o processamento do próprio especial.<br>Houve apresentação de contraminuta por ITAMAR CRISTINO MACIEL (ITAMAR) defendendo (1) a inadmissibilidade do agravo interno por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC (falta de impugnação específica); (2) a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (3) a manutenção da decisão agravada com multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (4) a condenação por litigância de má-fé (arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC) ante a natureza protelatória do inconformismo (e-STJ, fls. 57-65).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não verificada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada aprecia de mo do fundamentado todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de reintegração de posse proposta por Elias em face de seu irmão Itamar, referente ao apartamento nº 1801, Edifício Claude Monet, em Fortaleza/CE; o autor afirmou ter adquirido o imóvel por escritura pública e, em seguida, tê-lo deixado com o réu em comodato, alegando que este resistiu à restituição após notificação; o réu sustentou que a suposta venda foi simulação para levantar recursos em favor da empresa familiar (Montifarma), que sempre permaneceu no imóvel e que arcou com o financiamento e encargos.<br>O Juízo de primeiro grau, por sentença de 29/7/2022, julgou improcedente a ação por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior do autor, esbulho e perda da posse), destacando a posse contínua do réu, o pagamento das prestações e encargos por ITAMAR e a inexistência de prova do comodato.<br>Já o Tribunal de Justiça do Ceará, por acórdão de 26/4/2023, conheceu da apelação do autor e a desproveu e não conheceu da apelação do réu por inovação recursal, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários; interposto agravo em recurso especial por ELIAS, a Presidência deste STJ, em 19/7/2024, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, salientando a deficiência do cotejo analítico.<br>Opostos embargos de declaração por ELIAS, estes foram rejeitados em 15/8/2024, com advertência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material e de que o exame de mérito do especial ficou prejudicado pelo não conhecimento do agravo; sobrevém, então, o agravo interno ora relatado, no qual o agravante sustenta ter havido impugnação suficiente e que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional e indevida aplicação de óbices sumulares, ao passo que o agravado pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Assim, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, após rejeição de embargos declaratórios.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) o agravante efetivamente impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência do cotejo analítico, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (2) há negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação a ser sanada (arts. 489 e 1.022 do CPC), apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial; (3) incidem, ao caso, óbices sumulares (Súmula n. 182 do STJ, por analogia, e Súmula n. 7 do STJ), obstando o processamento do recurso especial; e (4) estão presentes os requisitos para a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Sem razão.<br>(1) Impugnação específica no AREsp; não incidem art. 253, p.u., I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC e Súmula n.182 do STJ<br>A decisão agravada destacou que o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: (1) inexistência de violação direta de dispositivo de lei federal; (2) incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas; e (3) deficiência do cotejo analítico necessário para demonstrar divergência jurisprudencial. Contudo, ao interpor o agravo em recurso especial, a parte não enfrentou de forma clara e detalhada o terceiro ponto, limitando-se a apresentar argumentos genéricos.<br>Nessas situações, exige-se que o recurso combata todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao especial, pois a decisão de inadmissibilidade é única, ainda que tenha várias razões de decidir. Assim, quando um dos fundamentos não é especificamente impugnado, o agravo não pode ser conhecido, pois não há como afastar a decisão de forma completa. O vício é formal e objetivo, não sendo corrigido por alegações vagas ou por simples remissão a peças processuais já juntadas.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ . 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30 .11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl . 495, e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5 . Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1.799.837 SP 2020/0319175-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 10/5/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)<br>(2) Análise conjunta dos fundamentos da decisão agravada<br>A decisão monocrática expôs com clareza que o agravo não impugnou todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a deficiência do cotejo analítico, e explicou por que isso obsta o exame do recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados porque não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, além de o mérito do especial não poder ser alcançado diante do não conhecimento do agravo, razão pela qual a prestação jurisdicional se mostrou suficiente e dirigida ao ponto controvertido.<br>O agravo interno não comporta provimento. A decisão agravada ressaltou que o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: ausência de violação direta de dispositivo de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência do cotejo analítico indispensável à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O agravo em recurso especial, entretanto, não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada o fundamento referente a deficiência do cotejo, limitando-se a alegações genéricas, o que configura vício formal insanável. Em tais casos, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer um de seus fundamentos inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo suficiente para sanar a falha referências vagas à jurisprudência ou remissão a peças anteriores.<br>A tese de que a suposta simulação do negócio jurídico afastaria as conclusões do acórdão estadual também não prospera, pois, mesmo que se trate de questão jurídica, o agravo em recurso especial não superou o vício formal de dialeticidade ao não atacar a deficiência de cotejo analítico. Ademais, a narrativa sobre simulação foi examinada pelas instâncias ordinárias exclusivamente no contexto probatório, levando à conclusão de que não houve comprovação da posse anterior do autor nem do comodato alegado, inexistindo os requisitos do art. 561 do CPC. Modificar essas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de que a escritura pública e o registro do imóvel, com respaldo na Lei n. 8.935/1994, bastariam para reconhecer a posse indireta do autor igualmente não procede, pois, nas ações possessórias, o que se discute é a posse, e não o domínio, de modo que o título e a matrícula, embora provem propriedade, não suprem a exigência de comprovação dos requisitos da reintegração de posse. O Tribunal estadual, ao valorar as provas, concluiu pela ausência de posse anterior do autor e pela permanência contínua do réu no imóvel, circunstâncias que inviabilizam o provimento do recurso, Súmula n. 7 do STJ.<br>Também não tem êxito a alegação de que o prequestionamento dos dispositivos legais autorizaria o conhecimento do recurso especial. O agravo em recurso especial foi inadmitido por vício formal, o que impede o exame de mérito, tornando a discussão sobre prequestionamento inócua. De igual modo, não procede a tentativa de afastar a preclusão por meio do agravo interno, pois este recurso apenas submete a decisão monocrática ao controle colegiado, não servindo para incluir fundamentos não apresentados oportunamente. A falta de ataque específico a fundamento autônomo da inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, não havendo efeito convalidante posterior.<br>A invocação de dispositivos do Código Civil ou de outras leis federais não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão estadual fixou premissas fáticas claras: inexistência de comodato, posse ininterrupta do réu, pagamento das prestações e encargos por este e destinação dos valores do financiamento à empresa Montifarma. Desconstituir essas conclusões exigiria revolvimento de provas, o que não se admite na via especial.<br>Quanto às penalidades processuais, não se identificam condutas que caracterizem litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>É como voto.