ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGSEGURO) contra decisão monocrática de minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A decisão embargada foi assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINAS DE CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO LOJISTA. RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO ATO ILÍCITO, DO NEXO CAUSAL E DO DANO. SÚMULA Nº 7. EMBARGOS QUE PRETENDEM, NA REALIDADE DISCUTIR O PRÓPRIO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (e-STJ, fl. 1.154 a 1.156).<br>No agravo interno, PAGSEGURO sustentou, em síntese, que (1) a decisão agravada deve ser reformada, pois seu pleito está amparado em evidente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que independe do reexame fático-probatório, não sendo aplicável a Súmula nº 7 desta Corte; e (2) a análise da violação dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil e art. 509 do CPC também não demanda reexame de matéria fática, pois a ausência de comprovação do dano e do ato ilícito são questões de direito delineadas pelas instâncias ordinárias.<br>TF LOPES E SOARES COMÉRCIO DE GESSO LTDA., GESSO JUQUEHY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., SIQUE LESTE LTDA. e GESSO CARDON LTDA. (TF LOPES e outros) apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.179 a 1.192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada por TF LOPES e outros em desfavor de PAGSEGURO, em virtude do não repasse de valores de vendas realizadas por meio das máquinas de cartão fornecidas pela ré. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do desembargador Luís Roberto Reuter Torro.<br>O recurso especial interposto por PAGSEGURO não foi provido por decisão monocrática, confirmada em embargos de declaração, o que deu ensejo ao presente agravo interno.<br>No agravo interno, PAGSEGURO reitera a tese de violação dos arts. (1) 139, I, 369 e 370, 489 e 1.022 do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova documental suplementar requerida, que seria essencial para comprovar a inexistência dos danos materiais alegados; e (2) 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil e 509 do CPC, pois não comprovados o ato ilícito, o nexo de causalidade e a extensão do dano, defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao caso.<br>A irresignação, todavia, não prospera.<br>(1) Do suposto cerceamento de defesa<br>A alegação de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa não se sustenta. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a apelação interposta por PAGSEGURO, concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, afastando a necessidade de dilação probatória.<br>O acórdão recorrido, ao manter a sentença, acolheu a fundamentação de que a prova dos fatos constitutivos do direito das autoras estava devidamente demonstrada, e que caberia à ré, ora agravante, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, o julgado paulista destacou que é incontroverso que não houve o repasse dos valores referentes as operações realizadas no estabelecimento comercial da parte autora.<br>Conforme constou do acórdão recorrido:<br>No mérito, é incontroverso que não houve o repasse dos valores referentes as operações realizadas no estabelecimento comercial da parte autora, tal como indicado às fls. 47 e seguintes.<br>Consta dos autos que a parte autora teria realizado operações comerciais com seus clientes utilizando dos serviços prestados pela ré para viabilizar o pagamento, sem entretanto qualquer repasse.<br>Tal fato ensejou, inclusive a tentativa de solução na esfera administrativa, tal como se observa na troca de mensagens por e-mail.<br>Entretanto, não houve repasse das operações para a conta da parte autora, sobe a alegação de que tais pagamentos teriam sido negados pela empresa de cartão de crédito (e-STJ, fl. 986 a 992).<br>Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a documentação era suficiente para demonstrar que as operações foram intermediadas e autorizadas pela ré, e que a posterior negativa de repasse, sob a alegação de fraude não comprovada, configurou falha na prestação do serviço.<br>Alterar essa conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade da prova requerida por PAGSEGURO e, consequentemente, o cerceamento de defesa, demandaria um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>O órgão julgador é o destinatário da prova e, entendendo pela suficiência do que foi produzido, pode julgar antecipadamente a lide sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa.<br>(2) Da comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do dano<br>Da mesma forma, a tese de que não estariam comprovados os requisitos da responsabilidade civil, como o ato ilícito, o nexo de causalidade e a extensão do dano, também encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, com base nas provas dos autos, especialmente nos relatórios de transações, concluiu pela existência de falha na prestação de serviço de PAGSEGURO, que autorizou as vendas e somente depois informou o cancelamento, gerando prejuízo às autoras que já haviam entregue as mercadorias.<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão recorrido:<br>APELAÇÃO. Prestação de serviços de gestão de pagamentos. Ação de indenização por danos materiais. Pedido fundamento em injustificadas retenções de vendas realizadas mediante utilização de cartão de crédito e débito por intermédio de máquinas disponibilizadas pela ré. Sentença de procedência. Danos materiais fixados em R$ 734.264,66. Insurgência da ré. Cerceamento de defesa. Não configuração. A apelante apresentou documentos com suas razões recursais, acerca dos quais se manifestou a parte autora. Obtida a autorização da operação com a ré, com a emissão do comprovante, não se admite a posterior retenção do pagamento. Aplicação da teoria do risco da atividade. Falha na prestação de serviços. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 986 a 992).<br>A revisão desse entendimento para afastar a responsabilidade de PAGSEGURO, como pretendido, exigiria a reinterpretação das provas e dos fatos da causa, o que é incabível nesta via recursal. A argumentação da agravante, na verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca, por via transversa, uma nova análise do mérito da causa, o que não se admite.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.