ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião.<br>3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA PINTO (SUELI) contra decisão de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmula n.º 7 do STJ e divergência não comprovada). 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 656/657).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, SUELI apontou (1) erro material na ementa, que equivocadamente constou "Ação de Usucapião" ao invés de "Ação Reivindicatória de Imissão na Posse", conforme o art. 1.022, I, do CPC; (2) contradição na decisão ao analisar a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião, ao invés de ação reivindicatória, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (3) omissão por não considerar documentos novos acostados aos autos que demonstram a procedência da ação de usucapião, conforme o art. 1.022, III, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por MARIA MIQUELINA DA SILVA PINTO - (ESPÓLIO) defendendo que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois não há omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida ( e-STJ, fls. 664-666).<br>É o relatório.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação reivindicatória de imissão na posse proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA MIQUELINA DA SILVA PINTO contra SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA PINTO. A ação foi julgada procedente em relação a SUELI, com a determinação de que ela entregasse o imóvel ao ESPÓLIO. SUELI interpôs recurso de apelação, alegando exceção de usucapião extraordinária, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Posteriormente, SUELI interpôs agravo em recurso especial, que foi inadmitido pela Ministra Presidente do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. SUELI então interpôs agravo interno, que também foi não provido, levando à interposição dos presentes embargos de declaração.<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a existência de erro material, contradição e omissão na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião.<br>3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>VOTO<br>O recurso merece ser provido.<br>Na origem, o caso envolve uma disputa sobre a posse de um imóvel entre SUELI e o ESPÓLIO DE MARIA MIQUELINA DA SILVA PINTO. SUELI alegou que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de trinta anos, pleiteando o reconhecimento da usucapião. O ESPÓLIO, por sua vez, moveu ação reivindicatória de imissão na posse, alegando que SUELI ocupa o imóvel por mera permissão.<br>Fato novo alegado<br>SUELI apresentou petição alegando a procedência de uma ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, o que configuraria um fato novo capaz de influenciar o resultado da ação de imissão na posse.<br>Em decisão de minha autoria, concedi prazo ao ESPÓLIO para se manifestar sobre essa alegação, alertando que, se constatada a veracidade do fato novo, o feito poderia ser extinto sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC.<br>Análise das peças processuais<br>Houve sentença na ação de usucapião (e-STJ, fls. 611-614) pela 4ª Vara Cível de Bauru que reconheceu a usucapião em favor de SUELI, declarando seu domínio sobre o imóvel. A decisão foi fundamentada na posse mansa e pacífica exercida por SUELI por mais de trinta anos, corroborada por depoimentos de testemunhas e laudo pericial.<br>Enquanto na ação de imissão na posse (e-STJ, fls. 615-618), a sentença da 6ª Vara Cível de Bauru julgou procedente o pedido do ESPÓLIO contra SUELI, determinando sua saída do imóvel. A decisão considerou a posse de SUELI como precária, exercida por permissão dos herdeiros.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da ação de imissão na posse, negando provimento ao recurso de apelação de SUELI. O acórdão reforçou a precariedade da posse de SUELI, não reconhecendo a usucapião.(e-ST, fls. 619-624)<br>A sentença na ação de usucapião, que reconheceu o domínio de SUELI sobre o imóvel, foi proferida em 9 de setembro de 2022 (e-STJ, fls. 611-614). Já a sentença na ação de imissão na posse foi proferida em 10 de novembro de 2021 (e-STJ, fls. 615-618). Portanto, a sentença na ação de usucapião é posterior à sentença na ação de imissão na posse.<br>Da existência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nesse sentido é a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. OMISSÃO . 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado em relação a fato novo capaz de interferir no transcurso da marcha processual dos presentes embargos à execução. 2. Ante a extinção da demanda executiva originária sem resolução do mérito, resta prejudicado o julgamento da presente ação de embargos à execução, sendo imperiosa a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de interesse processual . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a declarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.340.817/DF 2023/0115229-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 20/11/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2023)<br>A questão suscitada por SUELI, de fato, constitui ponto omisso, pois no bojo do acórdão do agravo interno não houve manifestação acerca da alegação da ocorrência de fato novo referente à informação de que, na ação de usucapião (e-STJ, fls. 611-614) pela 4ª Vara Cível de Bauru foi reconhecida, por sentença, a usucapião em favor de SUELI, declarando seu domínio sobre o imóvel..<br>Nos termos da documentação acostada por SUELI (e-STJ, fls. 582-590) e de consulta ao AREsp 2.623.800/SP, verifica-se que, em setembro de 2022, fora proferida sentença nos seguintes termos:<br>julgo procedente o pedido para declarar em favor da parte autora usucapido o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo de página 97, assim como da planta de página 94, ficando reconhecido o domínio suscetível de registro no correspondente Oficial de Registro de Imóveis da situação do bem.(e-STJ891/891 dos autos Aresp2623800).<br>A sentença na ação de usucapião, que reconheceu o domínio de SUELI sobre o imóvel, constitui um fato novo relevante para a ação de imissão na posse. Este fato novo foi confirmado.<br>Necessário frisar que a referida decisão que reconheceu o domínio de SUELI sobre o imóvel já se encontra transitada em julgado (e-STJ, fls. 891/891 do AREsp 2.623.800), o que altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC.<br>Quando a usucapião é reconhecida, isso pode resultar na extinção da ação possessória, uma vez que a usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se sobrepõe à pretensão de imissão na posse. A jurisprudência tem indicado que, se a usucapião é reconhecida, a ação de imissão na posse pode ser considerada sem objeto, levando à sua extinção.<br>Nesse sentido.<br>AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1417690 - RJ (2018/0334950-7) DECISÃO Reconsidero a decisão de fls. 392/393, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tornando-a sem efeito, eis que comprovada a tempestividade do recurso à luz da tese firmada por ocasião do julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ perante a Corte Especial do STJ, conforme documento de fl . 357, pois, em caso de duplicidade de intimação, "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do a rt. 5º atribui status de intimação pessoal". Assim, deve ser afastada a intempestividade do recurso no caso . Passo ao exame da pretensão. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ALEGADA COMO TESE DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACOLHENDO A EXCEÇÃO MATERIAL (USUCAPIÃO) . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR, AFIRMANDO-SE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PARTE RÉ POR MEIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, CONFORME REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 9º DA LEI 10.257/2001 E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL . CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDUZ À CONSTATAÇÃO DE QUE A RÉ RESIDE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE QUINZE ANOS, COM ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA A CARGO DO BANCO APELANTE À POSSE EXERCIDA PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO ATO FORMAL DE CONTRARIEDADE. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA ENTRE MAIO DE 2000 E AGOSTO DE 2009 . AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DIANTE DE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO ."Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência aos artigos 373, I, § 1º, II, do Código de Processo Civil de 2015; 9º da Lei nº 10.257/01; 1.228 e 2.028 do Código Civil,"pois os fatos constitutivos do direito à Imissão na Posse foram comprovados pela parte Recorrente . Por outro lado, a parte Recorrida não comprovou os requisitos para usucapião especial urbana". Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos. A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Da análise dos autos, verifico que as alegações de negativa de vigência à lei federal esbarram no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial . É o que se depreende do seguinte trecho (fls. 247/255 e-STJ): "Insurge-se a parte autora, ora apelante, em face da sentença proferida pelo r. Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de imissão na posse do imóvel descrito na inicial, reconhecendo a prescrição aquisitiva da propriedade em favor da Ré, por usucapião especial urbana. Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta que a parte ré, ora apelada, não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade . Todavia, não assiste razão à parte apelante, como será demonstrado a seguir. Como é cediço, a ação de imissão de posse é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de imóvel, que deve ser devidamente individualizado, contra quem injustamente detenha a sua posse. Em outras palavras, é a ação ao alcance do proprietário sem a posse contra o possuidor que não detém a titularidade do bem. É o que se extrai do comando previsto no caputdo artigo 1 .228 do Código Civil: (..) Neste contexto, infere-se que o Banco apelante comprovou o domínio sobre o bem, conforme consta da certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Nova Iguaçu, onde figura como proprietário (v. index 14). Contudo, a questão controvertida, ora em debate, reside na verificação dos pressupostos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana, arguida pela Ré como matéria de defesa, e reconhecida no r. decisum recorrido . Com efeito, a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, que acarreta a extinção do direito real do anterior titular. A aquisição da propriedade pela via da usucapião, por ser originária, independe de pronunciamento judicial, pois se opera no plano fático, mediante o cumprimento dos requisitos previstos em lei. Em outras palavras, o ato judicial que reconhece a prescrição aquisitiva é apenas declaratório. A hipótese sub examine encontra-se disciplinada nos artigos 183 da Constituição Federal, 9º da Lei 10 .257/2001 e 1.240 do Código Civil. Confira-se: (..) Assim, para aquisição da propriedade por meio de usucapião especial urbana devem estar configurados, além dos requisitos genéricos (posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini sobre coisa passível de ser usucapida), os seguintes pressupostos legais: imóvel com área de até 250m2; prazo de ocupação de no mínimo cinco anos ininterruptos e sem oposição de terceiros; que o imóvel seja destinado à moradia própria ou da família; bem como a prova de inexistir outro imóvel de propriedade do usucapiente. Preenchidos tais requisitos a lei confere ao possuidor o título de propriedade. Portanto, resta verificar se realmente a posse exercida pela parte ré/apelada preenche os requisitos para aquisição de propriedade por usucapião especial urbano. Pois bem . Analisando detidamente as provas coligidas aos autos, infere-se que o imóvel objeto da lide mede 120m2, conforme certidão imobiliária indexada à pasta 14. Outrossim, a Ré/apelada comprovou inexistir registro ou transcrição de propriedade sobre outros imóveis em seu nome (v. index 79/84). Depreende-se, ainda, que o imóvel em questão é destinado à moradia da Apelada, que lá reside há mais de quinze anos com animus domini, o que é corroborado pelos depoimentos das testemunhas (v . index 160/161). De igual forma, o recibo indexado à pasta 75 demonstra que a Ré apelada exerce a posse sobre o mesmo desde maio de 2000, ocasião em que o comprou da Sra. Eliane Vieira de Souza, a qual, por sua vez, o havia arrematado em leilão extrajudicial, nos idos de 1995, sob autorização do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A  BANERJ, denominação social do Apelante à época (v. index 74) . Neste ponto, note-se que o Apelante não impugnou o referido documento, razão pela qual se tem por incontroverso o auto de leilão extrajudicial indexado à pasta 74, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil ab-rogado. No que tange ao exercício da posse sem oposição de terceiros, verifica-se que, muito embora o Banco apelante tenha adjudicado o imóvel em abril de 1991 (v. index 14), não demonstrou ter oferecido resistência à posse exercida pela parte ré/apelada. Inclusive, sequer comprovou tê-la notificado para efeito de desocupação . Ou ter adotado qualquer atitude formal de contrariedade por não ter a posse do aludido bem imóvel. Ao revés, manteve-se inerte por 18 anos, razão pela qual não há como elidir a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Destarte, entre maio de 2000, data do início da posse ad usucapionem pela própria Ré, até agosto de 2009, ocasião em que a presente ação de imissão de posse foi ajuizada, já havia transcorrido o prazo de cinco anos para a consumação da prescrição aquisitiva. Forçoso concluir, portanto, que se encontram presentes todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana . (..) Por fim, acolhida a exceção material de usucapião especial urbana, agiu corretamente o douto Juízo cível ao reconhecer a sentença como título hábil ao registro imobiliário, consoante a regra específica da Lei 10.257/2001:." Com efeito, verifico que o Tribunal de origem consignou expressamente que a parte ora agravada demonstrou a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião especial urbana, estando comprovada também a inércia da parte recorrente por mais de 18 (dezoito) anos, de modo que correta a sentença que julgou improcedente o pedido de imissão na posse. Dessa forma, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria na vedação de reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, em virtude da Súmula nº 7/STJ . Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO . REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO SUMULAR N . 83 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1 . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 3 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (enunciado sumular n . 83 desta Corte Superior). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1666541/MG, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE . USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários ." ( REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião . Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1431365/SP, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA . NÃO FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADO 7 DO PLENÁRIO DO STJ. 1. Ação de usucapião . 2. O reexame de fatos e provas e em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 4. Com fundamento no Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 5 . Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt no AREsp 1625110/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida . Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.417.690/RJ 2018/0334950-7, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/8/2021)<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, de modo a declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem honorários advocatícios e sem custas finais.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado Manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.