ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.<br>1. Questão atinente à alegada incompetência da Câmara de Direito Público do tribunal de origem, por versar sobre interpretação de normas de organização judiciária local, não pode ser analisada em recurso especial, por incidência da Súmula 280 do STF.<br>2. Revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de dilação probatória, que afastou o alegado cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Ausência de debate pelo tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>4. Reversão do entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela não comprovação do descumprimento contratual por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal.<br>A ação originária é uma ação reivindicatória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) em desfavor de ELIAS, tendo por objeto imóvel rural situado em Anita Garibaldi/SC. BANCO DO BRASIL alegou ser o legítimo proprietário do bem e que a posse exercida pelo réu tornou-se injusta devido ao inadimplemento de um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 04/08/2008 entre ELIAS e o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), instituição sucedida pelo BANCO DO BRASIL.<br>ELIAS apresentou contestação e reconvenção, na qual pleiteou a rescisão do contrato por culpa de BANCO DO BRASIL, a restituição dos valores pagos e a adjudicação compulsória do imóvel, ao argumento de que a instituição financeira realizou cobranças indevidas e abusivas (e-STJ, fls. 139 a 197).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes tanto a ação reivindicatória quanto a reconvenção. A improcedência da reivindicatória fundamentou-se na ausência de prévia rescisão do contrato de compra e venda, o que tornaria a posse de ELIAS justa. A improcedência da reconvenção decorreu da falta de comprovação de descumprimento contratual por parte do banco (e-STJ, fls. 937 a 946).<br>Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.214 a 1.215):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES.<br>RECLAMO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA POSSE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO PACTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA. JUSTA POSSE DO RÉU DECORRENTE DE AVENÇA CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.228, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO<br>RECURSO DO RÉU/RECONVINTE.<br>2.1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A EMBASAR A SENTENÇA. PARTE QUE, INSTADA A INFORMAR O INTENTO PROBATÓRIO, AFIRMOU QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PROEMIAL AFASTADA.<br>2.2) ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALMEJADA DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITOS INDEVIDAMENTE COBRADOS RELATIVOS À RELAÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRETENSÃO DE DEBATE DO CONTRATO BANCÁRIO E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM UMA MESMA LIDE. COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.<br>2.3) ALMEJADA RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, DESTOANTES DO PACTO FIRMADO. DESCABIMENTO. CONTRATOS COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEREM AS PARCELAS INCOMPATÍVEIS COM OS TERMOS PACTUADOS. ÔNUS DO RECONVINTE. ART. 373, INCISO I, CPC/2015. TESE REJEITADA.<br>PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO POR AMBOS OS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS NA RAZÕES RECURSAIS.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por ELIAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.287 a 1.295).<br>Inconformado, ELIAS interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 1º, 8º, 42, 44, 45, 62, 63, 64, § 1º, 130, 369, 485, VI, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 193, 206, § 5º, I, 423, 472, 482 e 1.242 do Código Civil; e 58, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (1) a incompetência da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar a causa; (2) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (3) a prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor e a consumação da prescrição aquisitiva do imóvel; e (4) a ausência de interesse de agir do BANCO DO BRASIL (e-STJ, fls. 1.306 a 1.349).<br>O recurso especial não foi admitido na origem com base nas Súmulas nº 211, 5 e 7 do STJ, 282, 356 e 283 do STF (e-STJ, fls. 1.542 a 1.554).<br>Nas razões do presente agravo, ELIAS impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou os argumentos do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.569-1.591), mas não ao agravo (e-STJ, fls. 1.755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.<br>1. Questão atinente à alegada incompetência da Câmara de Direito Público do tribunal de origem, por versar sobre interpretação de normas de organização judiciária local, não pode ser analisada em recurso especial, por incidência da Súmula 280 do STF.<br>2. Revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de dilação probatória, que afastou o alegado cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Ausência de debate pelo tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>4. Reversão do entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela não comprovação do descumprimento contratual por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a, b e c, da CF, ELIAS apontou violação de diversos dispositivos de lei federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: (1) a incompetência da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar a causa; (2) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (3) a prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor do contrato e, consequentemente, a perfectibilização da prescrição aquisitiva do imóvel (usucapião); e (4) a ausência de interesse de agir do BANCO DO BRASIL.<br>(1) Da alegada incompetência do juízo<br>ELIAS argumenta que a matéria em discussão, por envolver atividade tipicamente bancária de uma sociedade de economia mista, deveria ter sido julgada por uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal de origem, e não pela Câmara de Direito Público. Aponta ofensa a normas processuais federais e dissídio com a jurisprudência desta Corte, sumulada no enunciado nº 42.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, todavia, ao definir sua competência, fê-lo com base em interpretação de suas próprias normas de organização judiciária, ao considerar a natureza do contrato como administrativo por ser decorrente de procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a questão:<br>Inicialmente, registra-se que a competência para o processamento e julgamento do feito é atribuída às Câmaras de Direito Público deste Tribunal Estadual em razão de a pretensão inicial relacionar-se com o negócio de compra e venda de imóvel firmado entre o Réu Cidral e o Banco do Estado de Santa Catarina Besc (o qual veio a ser incorporado pelo ora Réu, Banco do Brasil S.A.), decorrente de licitação lançada no ano de 2008, ou seja, contrato administrativo regido pela Lei n. 8.666/93 (e-STJ, fls. 1.216 a 1.229).<br>A análise da correção ou não dessa conclusão demandaria o exame de legislação estadual, especificamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJESC) e os atos regimentais que distribuem a competência entre os órgãos fracionários daquele tribunal. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força da incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário..<br>(2) Do cerceamento de defesa<br>ELIAS alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, cerceou seu direito de defesa, por impedi-lo de comprovar as cobranças abusivas que justificariam a rescisão contratual pretendida em reconvenção.<br>O Tribunal catarinense, entretanto, concluiu pela desnecessidade da prova pericial, por entender que o conjunto probatório documental já era suficiente para a formação do convencimento do julgador. Ademais, destacou que ELIAS afirmara, em primeira instância, que os documentos juntados eram suficientes, condicionando o pedido de perícia à hipótese de o juiz não se convencer de suas alegações.<br>A propósito:<br>Neste compasso, o feito já se encontrava devidamente instruído com substrato probatório capaz de motivar a formação de um juízo acerca dos fatos deduzidos na lide.  ..  Revela-se inadmissível que a parte afirme que os documentos juntados seriam suficientes para o julgamento da lide, conduzindo ao entendimento de que estava satisfeita com o substrato probatório produzido, porém mencione que caso o resultado de tal julgamento não lhe seja favorável pretende produzir mais provas (e-STJ, fls. 1.220 a 1.229).<br>Modificar essa conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial e o consequente cerceamento de defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>(3) Da prescrição e da pretensão reconvencional de rescisão contratual<br>ELIAS sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão do banco de cobrar eventual saldo devedor, bem como o implemento do prazo para a usucapião. Defende ainda o seu direito à rescisão contratual em razão de descumprimento por parte do BANCO DO BRASIL.<br>No que tange à prescrição, a decisão de inadmissibilidade apontou, corretamente, a ausência de prequestionamento das teses. O Tribunal catarinense não emitiu juízo de valor sobre a aplicação dos arts. 193, 206, § 5º, I, e 1.242 do Código Civil à hipótese dos autos. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi apreciada sob o enfoque desses dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>Confira-se:<br>Da leitura do acórdão recorrido, entretanto, não se verifica qualquer enfrentamento da Terceira Câmara de Direito Público acerca dos dispositivos acima mencionados o que, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento da matéria. Isso porque a controvérsia não foi efetivamente debatida e, embora o recorrente tenha interposto embargos de declaração (Evento 44), a matéria não foi tratada com o intuito de prequestionar os referidos dispositivos, tidos como violado, com o objetivo de provocar a manifestação do Colegiado, de modo que inarredável a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, para que a matéria tenha sido prequestionada, não basta que o recorrente devolva sua análise ao Tribunal; faz-se necessário que a causa tenha sido decidida com base na legislação infraconstitucional supostamente violada (e-STJ, fls. 1.542 a 1.554).<br>Quanto ao mérito do pedido reconvencional de rescisão, o acórdão recorrido, após analisar as provas documentais, concluiu que ELIAS não demonstrou o descumprimento contratual pelo BANCO DO BRASIL. Afirmou que as alterações no valor das parcelas e a incidência de encargos moratórios encontravam previsão contratual e que as alegações de cobranças excessivas não foram comprovadas.<br>A Corte catarinense assentou que:<br>Embora o Recorrente vocifere contra a planilha apresentada pelo Banco demandante, vê- se que há previsão contratual para incidência de multa e demais consectários em caso de inadimplência (conforme evento 1, Informação 3, p. 5, cláusula quarta, parágrafo primeiro, do Eproc/PG). Há, também, previsão de atualização do valor das parcelas e alteração da forma de cálculo dos juros (p. 1/3, cláusula segunda, Eproc/PG), sendo descabida a discussão dos termos do contrato. Nesse contexto, a existência de alteração no valor das parcelas e a incidência de encargos de mora não aparenta destoar dos termos pactuados, sendo previsível que o valor das parcelas não permanecesse estático. A pretensão de rescisão contratual, portanto, não deve prosperar, eis que não demonstradas situações que viabilizem o desfazimento do pacto  ..  (e-STJ, fls. 1.216 a 1.229).<br>A revisão desse entendimento, para se concluir pela existência de inadimplemento por parte da instituição financeira, demandaria nova incursão nos elementos de fato e prova dos autos, o que, como já mencionado, é inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>Diante do exposto, o recurso especial não reúne condições para dele se conhecer.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ELIAS CIDRAL, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.