ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de reintegração de posse, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em processo extinto por prescrição direta.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação adequada aos fundamentos do acórdão de origem; (ii) a Súmula n. 7 do STJ é obstáculo para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.<br>3. A impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido deve ser expressa e direta, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF, que impedem a admissão do recurso especial.<br>4. A análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em virtude da extinção do processo por prescrição, deve observar o princípio da causalidade, o que requer, no caso, reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL FRANCO DE CAMARGO (RAFAEL), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.<br>PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 312-314).<br>Nas razões do recurso, RAFAEL apontou (1) que não é aplicável ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF; (2) que a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser obstáculo para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a questão é de revaloração jurídica e não de revisão fática. (e-STJ, fls. 318-327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de reintegração de posse, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em processo extinto por prescrição direta.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação adequada aos fundamentos do acórdão de origem; (ii) a Súmula n. 7 do STJ é obstáculo para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.<br>3. A impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido deve ser expressa e direta, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF, que impedem a admissão do recurso especial.<br>4. A análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em virtude da extinção do processo por prescrição, deve observar o princípio da causalidade, o que requer, no caso, reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de uma ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Finasa contra Rafael Franco de Camargo, em que o réu alegou a prescrição do direito sobre o qual se funda a ação.<br>O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, mas condenou o réu ao pagamento das custas processuais, sem condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.<br>Rafael interpôs apelação cível, objetivando a reforma da sentença quanto à condenação do Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação, fundamentando que o réu deu causa à lide por seu inadimplemento.<br>Rafael interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial, mas o recurso não foi admitido pelo TJSC, levando à interposição de agravo em recurso especial, que dele se conheceu, mas esta Corte Superior não conheceu do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em processo de conhecimento extinto por prescrição direta.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de origem; (iii) a Súmula n. 7 do STJ é obstáculo para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.<br>O recurso não merece provimento, por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>RAFAEL interpôs, recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial, alegando divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 236-245), uma vez que, ao analisar seu o apelo, o Tribunal estadual entendeu que não deveriam ser arbitrados honorários em desfavor do banco recorrido, pois foi o devedor quem deu causa à lide.<br>Destacou que o réu, com seu inadimplemento, deu azo a propositura da ação e, em momento algum, alegou que o contrato não existiu, que pagou a dívida ou que de algum modo isso não seria devido, razão pela qual a ele é atribuída a sucumbência pelo imperativo da causalidade.<br>A propósito, trecho do voto:<br>A insurgência se refere à sucumbência e o resumo da lide é que foi extinta pela prescrição. Do enredo analisado, verifico, das próprias razões da Apelação, que, em nenhum momento, o Réu alega que o contrato não existiu, que pagou a dívida ou que de algum modo isso não seria devido.<br>Em suma, suas razões preconizam que, em decorrência da ausência de citação, o Autor teria dado azo à prescrição e deve pagar a sucumbência por isso. Ao que tudo indica, desses elementos, ressai que quem deu causa à lide foi o Réu a partir de seu inadimplemento. Com esse quadro, a jurisprudência desta Casa, corroborada pela da Instância Especial, atribui ao motivador da lide a sucumbência pelo imperativo da causalidade.<br>(..)<br>Sem rodeios, o resultado é que o Réu deu causa à lide com o seu não questionado inadimplemento, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência, que devem incluir os honorários advocatícios conforme os precedentes a seguir:<br>(..)<br>Portanto, além de a sentença ser mantida, devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos da parte apelada na forma do art. 85, §2º, do CPC. (e-STJ, fls. 197-201)<br>Da leitura do voto acima em confronto com as razões do apelo nobre interposto por RAFAEL, percebe-se claramente que não foram impugnados, como necessários, referidos fundamentos, a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia, o que, inclusive, já foi afirmado por este Juízo, quando da análise do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 312/313), e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao fazer o juízo de admissibilidade do seu recurso especial, in verbis:<br>Da análise dos autos, denota-se que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, os fundamentos do aresto, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aquele contido no seguinte trecho (evento 13, RELVOTO2 ): "A insurgência se refere à sucumbência e o resumo da lide é que foi extinta pela prescrição. Do enredo analisado, verifico, das próprias razões da Apelação, que, em nenhum momento, o Réu alega que o contrato não existiu, que pagou a dívida ou que de algum modo isso não seria devido. Em suma, suas razões preconizam que, em decorrência da ausência de citação, o Autor teria dado azo à prescrição e deve pagar a sucumbência por isso. Ao que tudo indica, desses elementos, ressai que quem deu causa à lide foi o Réu a partir de seu inadimplemento. Com esse quadro, a jurisprudência desta Casa, corroborada pela da Instância Especial, atribui ao motivador da lide a sucumbência pelo imperativo da causalidade." (Grifo nosso).<br>Deveras, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamento não impugnado pela parte, apto a manter o aresto invectivado, impedem a admissão do recurso especial, a teor do disposto nas supramencionadas Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ, fl. 272)<br>Sobre o tema, confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude fática entre os casos postos em confronto. 6. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>No tocante ao argumentos trazidos por RAFAEL, ainda que superado o óbice da Súmula n. 283 do STF, o que não foi o caso, a análise da fixação da verba honorária em virtude da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição deve observar o princípio da causalidade, inclusive essa é a base de todo o fundamento do seu recurso, o que esbarra na necessidade de reanálise de provas.<br>No caso em análise, para se inverter o ônus sucumbenciais, conforme pretendido por RAFAEL, seria necessário reanalisar quem deu causa a instauração do processo ou mesmo a sua extinção, ou seja, reanálise de provas.<br>Verifica- se, assim, que, a despeito do reforço da argumentação apresentada nas razões do agravo interno, conforme já explanado na decisão impugnada, a pretensão deduzida não poderia ser acolhida sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de RAFAEL.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.