ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO CONTRA COERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS NO PERÍODO ANTERIOR À ABERTURA DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 553 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE SE RECUSOU A ANALISAR A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial o prequestionamento da matéria federal invocada, sendo necessário que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo enfrentamento e deliberação no acórdão recorrido.<br>2. Verificando-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos declaratórios, consignou expressamente que a questão da competência fundamentada no art. 553 do CPC não havia sido apreciada na sentença, recusou-se a analisá-la em sede recursal para evitar supressão de instância.<br>3. Impede o conhecimento do recurso especial a ausência de manifestação da corte de origem sobre a matéria controvertida, configurando-se o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE ALVES RAMALHOSO, CELSO RAMALHOSO e CLAUDIO RAMALHOSO (DULCE e outros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu apelo.<br>A ação originária é uma ação de exigir contas ajuizada por JOSÉ CARLOS RAMALHOSO (JOSÉ CARLOS) em desfavor de DULCE e outros, na qualidade de coerdeiros, visando à prestação de contas sobre a administração de bens deixados por Joaquim Ramalhoso, falecido em 17/6/2017.<br>A sentença proferida pela 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ao entender que a demanda deveria ser proposta em face do espólio (e-STJ, fls. 175-176).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador José Carlos Ferreira Alves, deu provimento ao recurso de apelação de JOSÉ CARLOS para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O aresto considerou que o herdeiro tem legitimidade e interesse para exigir contas dos demais herdeiros que supostamente administraram os bens do acervo no período compreendido entre o falecimento do autor da herança e a abertura do inventário (e-STJ, fls. 212-216).<br>Os embargos de declaração opostos por DULCE e outros foram rejeitados, sob o fundamento de que a alegação de incompetência do juízo não poderia ser analisada, porquanto não fora objeto da sentença, o que configuraria supressão de instância (e-STJ, fls. 235-238).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, DULCE e outros alegaram violação do art. 553 do CPC. Sustentaram, em síntese, que a ação de exigir contas deveria tramitar no juízo do inventário, por se tratar de foro competente para dirimir as questões relativas ao espólio (e-STJ, fls. 219-227).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 263-264).<br>Nas razões do presente agravo, DULCE e outros afirmam que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, e reiteram a ofensa ao dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 267-274).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 276-289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR HERDEIRO CONTRA COERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS NO PERÍODO ANTERIOR À ABERTURA DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 553 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE SE RECUSOU A ANALISAR A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. Constitui requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial o prequestionamento da matéria federal invocada, sendo necessário que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo enfrentamento e deliberação no acórdão recorrido.<br>2. Verificando-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos declaratórios, consignou expressamente que a questão da competência fundamentada no art. 553 do CPC não havia sido apreciada na sentença, recusou-se a analisá-la em sede recursal para evitar supressão de instância.<br>3. Impede o conhecimento do recurso especial a ausência de manifestação da corte de origem sobre a matéria controvertida, configurando-se o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De plano, anoto que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, DULCE e outros apontaram violação do art. 553 do CPC, sob o argumento de que a ação de exigir contas, por versar sobre bens do espólio, deveria ter sido proposta no foro do inventário, configurando-se a incompetência da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para processar e julgar a demanda.<br>Em suas contrarrazões, JOSÉ CARLOS defendeu a manutenção do acórdão, argumentando que a ação de exigir contas foi proposta em 3/9/2021, antes da abertura do inventário, que ocorreu apenas em 27/9/2021. Assim, no momento da propositura da ação, não existia juízo do inventário a atrair a competência (e-STJ, fls. 242-249).<br>(1) Do óbice da Súmula nº 211 do STJ<br>Não se pode conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Para a admissão do recurso especial, é imprescindível que a matéria federal tida por violada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ao julgarem os embargos de declaração, DULCE e outros suscitaram a tese de incompetência do juízo com base no art. 553 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, afastou expressamente a análise da questão, por entender que sua apreciação originária em segunda instância configuraria indevida supressão de instância.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os aclaratórios:<br>Importante ressaltar que os argumentos expendidos nas contrarrazões não foram objeto de apreciação pela r. sentença recorrida, de modo que não poderiam ser apreciados pelo v. acórdão, sob pena de supressão de Instância. (e-STJ, fls. 235 a 238).<br>Fica evidente, portanto, que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre a aplicabilidade do art. 553 do CPC ao caso concreto, o que impede a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. A ausência do indispensável prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ, que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Desse modo, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.