ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DA CADEIA REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS OU QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do momento da ciência da ocorrência do dano demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula nº 282 do STF.<br>4. Não se pode conhecer da alegação de ofensa a dispositivo legal cujo conteúdo normativo se mostre incapaz de amparar a tese jurídica invocada pela parte, nos termos da Súmula n º 284 do STF.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO LEMOS MOREIRA (PEDRO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DA CADEIA REGISTRAL. PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS OU QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.324-1.329).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula nº 283 do STF, pois impugnou o fundamento utilizado para afastar seu pedido de ilegitimidade de parte; (2) não incide a Súmula nº 7 desta Corte porque a questão atinente ao termo inicial do prazo prescricional demanda apenas revaloração do conjunto probatório; e (3) além de ter prequestionado toda a matéria relativa ao pedido de afastamento do pagamento da indenização pleiteada e de condenação solidária, suas alegações foram devidamente fundamentadas.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.347-1.349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DA CADEIA REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS OU QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do momento da ciência da ocorrência do dano demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula nº 282 do STF.<br>4. Não se pode conhecer da alegação de ofensa a dispositivo legal cujo conteúdo normativo se mostre incapaz de amparar a tese jurídica invocada pela parte, nos termos da Súmula n º 284 do STF.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Da ilegitimidade de parte<br>Apesar do agora sustentado, não há como ser afastada a incidência da Súmula nº 283 do STF, quanto ao tema.<br>Assim como constou da decisão ora recorrida, verifica-se que o pleito de reconhecimento da ilegitimidade de parte de PEDRO, devolvido pelo apelo nobre por ele interposto, veio fundado no fato de que como a demanda se restringe ao desfazimento do negócio de compra e venda de unidade imobiliária firmada com a empresa FANTASY, somente esta deveria figurar no polo passivo.<br>Contudo, do exame do v. acórdão proferido pelo Tribunal estadual, percebe-se que a legitimidade de PEDRO foi reconhecida sob o fundamento de que a pretensão autoral visa a responsabilidade objetiva dos delegatários de Ofício de Registro de Imóveis pela cadeia de transmissão de titularidade do bem de forma ilegal, o que gerou danos causados na compra da unidade habitacional descrita na inicial (e-STJ, fl. 1.052).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é adequada, pois o recurso especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.781.472/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Admite-se a penhora de bem família para o pagamento de crédito alimentar derivado de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.861.330/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Assim, não se poderia conhecer do recurso especial quanto ao ponto.<br>(2) Do termo inicial da prescrição<br>Aqui, também não merece prosperar o inconformismo no sentido de que não incide a Súmula nº 7 desta Corte porque a questão atinente ao termo inicial do prazo prescricional demanda apenas revaloração do conjunto probatório.<br>Como já constou da decisão ora agravada, o Tribunal estadual afastou o pleito de ocorrência da alegada prescrição ao consignar que ela não se operou na medida em que, além do ato notarial ter sido declarado nulo, não houve o transcurso de mais de três anos entre a ciência do fato que gerou o prejuízo e o ajuizamento da presente demanda.<br>Confira-se:<br>Igualmente não merece prosperar a alegação de prescrição nos moldes do art. 206, §3º, do Código Civil. Isto porque, o ato notarial que foi declarado nulo em ação própria. E, ainda que assim não fosse, caso fluísse prazo prescricional na hipótese, este se iniciaria com a ciência do fato que gerou prejuízo a demandante, não tendo sido superior a 3 anos (e-STJ, fl. 1.058)<br>Assim, rever as conclusões quanto ao momento em que houve a ciência, pela parte prejudicada, do fato que lhe gerou prejuízo, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva, por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.149/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Assim, não há como se afastar a incidência da Súmula nº 7 desta Corte, ao caso.<br>(3) Da indenização e da condenação solidária<br>Por fim, não guarda melhor sorte ao reclamo no tocante às teses de que além de ter prequestionado toda a matéria relativa ao pedido de afastamento do pagamento da indenização pleiteada e de condenação solidária, suas alegações são aptas a viabilizarem a compreensão da controvérsia posta.<br>No que concerne à alegada ofensa aos arts. 188, 265, 393, todos do CC, 35, I, do CTN e 87, §§ 1º e 2º CPC, assim como já pontuado pela decisão ora agravada, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se pronunciou sobre eles e nem mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar aludida omissão.<br>Assim, como anteriormente consignado, não há mesmo como ser analisada as teses trazidas no recurso especial em relação a mencionados dispositivos, em virtude da patente falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.861.330/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Além do mais, também não há como modificar o entendimento já consignado pela decisão agravada em relação a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>Isso se diz porque, como já salientado, o conteúdo normativo trazido pelo art. 944 do CC, apontado como malferido, que dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, não possui força legal para amparar sua tese de ausência do dever de indenizar pelo não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.<br>Importante ressaltar que o comando normativo do aludido dispositivo se direciona ao dimensionamento da verba indenizatória de um dano já reconhecido e não para se afastar o fato gerador ensejador da condenação.<br>Assim, diferentemente do defendido por PEDRO, não há como se entender como viável a compreensão da controvérsia nos moldes em que devolvida..<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado configura deficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "é deficiente a fundamentação do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.737/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)<br>Inafastáveis, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 desta Corte e 284 do STF.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.