ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A responsabilidade civil da empresa de praticagem pelos atos de seus prepostos, bem como a comprovação dos danos decorrentes de acidente de navegação, constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Alegar a aplicação de legislação marítima específica para afastamento da responsabilidade civil, fundamentada na distinção entre erro genérico e específico do prático, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SS LTDA. (PRÁTICOS) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu apelo.<br>A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUIZ GUSTAVO DE MOURA, ANDRÉ LUIZ DE MOURA e MARCO ANTONIO KATURA (LUIZ GUSTAVO e outros) em decorrência de acidente de navegação ocorrido aos 23 de setembro de 2009, quando o navio ZHEN HUA 27 abalroou duas embarcações de propriedade dos autores.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização (e-STJ, fls. 2.590 a 2.601).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação de PRÁTICOS, em acórdão da relatoria do desembargador Carlos Russo, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de praticagem (e-STJ, fls. 2.859 a 2.863). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.906 a 2.908).<br>No recurso especial, inadmitido na origem, PRÁTICOS alegou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) a necessidade de aplicação da legislação marítima específica, que afastaria sua responsabilidade por se tratar de erro genérico do prático; e (3) a ausência de comprovação dos danos materiais. A inadmissão do recurso se deu pela não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.008 a 3.010).<br>No agravo em recurso especial, PRÁTICOS refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões por LUIZ GUSTAVO e outros (e-STJ, fls. 3.039 a 3.089).<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PRATICAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A responsabilidade civil da empresa de praticagem pelos atos de seus prepostos, bem como a comprovação dos danos decorrentes de acidente de navegação, constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Alegar a aplicação de legislação marítima específica para afastamento da responsabilidade civil, fundamentada na distinção entre erro genérico e específico do prático, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece provimento.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, PRÁTICOS apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se omitiu quanto a teses essenciais, como a distinção entre as responsabilidades do prático e do comandante e a natureza do erro que causou o acidente; (2) 2º, IV, 8º, I e II, 9º e 12 da Lei nº 9.537/97, 497, 507, 529 e 749 do Código Comercial, 927, parágrafo único, 932, II, e 933 do Código Civil, 3º e 5º da Convenção de Bruxelas de 1910, e 1º da Convenção de Bruxelas de 1924, sustentando a aplicação da legislação marítima específica, que afastaria sua responsabilidade civil em caso de erro genérico do prático; e (3) 1º e 18 da Lei nº 2.180/54, sob o argumento de que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que o Tribunal Marítimo não possui competência para fixar valores indenizatórios.<br>Em contrarrazões, LUIZ GUSTAVO DE MOURA, ANDRÉ LUIZ DE MOURA e MARCO ANTONIO KATURA (LUIZ GUSTAVO e outros) defenderam a manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e a incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a revisão do julgado demandaria o reexame de provas (e-STJ, fls. 3.039 a 3.089).<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, não se observa a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas à sua apreciação.<br>A Corte paulista, ao analisar o conjunto probatório, incluindo as conclusões do Tribunal Marítimo, entendeu pela configuração da responsabilidade civil de PRÁTICOS, consignando que, definido o nexo lesivo, a partir de conduta imprópria do prático, na condição de agente (preposto), a empresa, gestora do respectivo serviço (praticagem), responde objetivamente, nos termos do art. 932, II, do Código Civil (e-STJ, fls. 2.859 a .2863).<br>Conforme constou no acórdão recorrido:<br>Destarte, necessário confirmar a conclusão do Tribunal Marítimo, fruto de laudos e relatórios adequados, sendo certo que o caráter técnico daquele Tribunal é incontroverso, inexistindo qualquer prova nestes autos em sentido diverso, nem pedido tempestivo para a realização de prova pericial, a revelar preclusão. É, portanto, incontroversa a culpa dos requeridos pelo acidente ocorrido entre as embarcações das partes, em razão da constatada negligência decorrente da falta de cuidado e desatenção na navegação e a imprudência consistente no excesso de velocidade aplicado à embarcação e a manobra equivocada realizada, e, em consequência, em razão dos ilícitos civis praticados tem o requerido o dever de ressarcir os autores pelos danos causados, nos termos do artigo 927 do Código Civil" (fls. 2.598/2.599). Definido o nexo lesivo, a partir de conduta imprópria do prático, na condição de agente (preposto), a empresa, gestora do respectivo serviço (praticagem), responde objetivamente, nos termos do artigo 932, II, do Código Civil (e-STJ, fls. 2.859 a .2863).<br>A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue de modo completo, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses de PRÁTICOS, o que não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>(2) Da responsabilidade civil e da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No mérito, a pretensão recursal também não prospera. PRÁTICOS insiste na tese de que sua responsabilidade deveria ser afastada pela aplicação de normas específicas do direito marítimo, diferenciando o erro genérico do prático, que seria absorvido pela responsabilidade do comandante da embarcação, do erro específico.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, após examinar as provas dos autos, notadamente o procedimento administrativo do Tribunal Marítimo, concluiu pela existência de nexo causal entre a conduta do prático e os danos sofridos por LUIZ GUSTAVO e outros. Para o órgão julgador, a responsabilidade de PRÁTICOS restou configurada, seja pela ótica subjetiva ou objetiva, sendo incontroversa a culpa pelo acidente.<br>A propósito:<br>Acidente de navegação, aferido em Tribunal Marítimo, ali com procedimento finalizado, concluindo pela responsabilidade objetiva de ambas as rés, ora apelantes, o ilustre magistrado da causa trouxe correta apreensão da matéria controvertida: "Certo é que a responsabilidade dos réus no caso em tela é objetiva, consoante a regra do artigo 927 parágrafo único do Código Civil, pois a atividade de transporte marítimo implica, por sua natureza, riscos a outrem, incidindo a teoria do risco integral. Os elementos existentes nos autos são suficientes a configurar a responsabilidade dos réus, sob a ótica subjetiva ou objetivo nos termos dos artigos 186 e 927 e parágrafo único do CC (e-STJ, fls. 2.859 a .2863).<br>A revisão desse entendimento, para acolher a tese de que o erro do prático foi meramente genérico e que a responsabilidade seria exclusiva do armador, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Aferir a natureza do erro do prático e a extensão da sua contribuição para o evento danoso são questões que demandam a análise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que os danos materiais não foram devidamente comprovados. O acórdão recorrido afirmou que os prejuízos materiais restaram apurados nos autos, inclusive com base no respectivo procedimento administrativo (e-STJ, fls. 2.859 a .2863).<br>Confira-se:<br>Sem embargo de reparação, compondo prejuízos materiais (principal de R$ 846.155,00, com consectários legais) à consideração do que restou apurado nestes autos, também no respectivo procedimento administrativo, no contexto de acidente marítimo, de consideráveis proporções (danos em duas embarcações), com amplo desgaste experimentado pelos autores, somente em juízo logrando obter efetivo resgate de direitos, a hipótese fez legitimar contrapartida por dano moral, a esse título com adequado arbitramento, à base de cinquenta mil reais, assim em harmonia com princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ainda para que a tutela cumpra relevante alcance pedagógico (e-STJ, fls. 2.859 a .2863).<br>Desconstituir essa premissa para concluir pela ausência de provas dos danos também implicaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, tendo sido o recurso desprovido, cumpre majorar a verba honorária fixada na origem.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SS LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.