ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SÚMULA N. 529 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 529 do STJ impede que terceiro envolvido em acidente acione diretamente a seguradora do responsável pelo fato de que não se aplica a cobrança de prestador de serviço contratado por ela para remoção do veículo sinistrado.<br>2. Não é admissível a reanálise de fatos levados em consideração no julgamento da apelação a fim de afastar a alegação de enriquecimento ilícito, incidindo o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido, com negativa de provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. Pretende-se desafiar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA A F A S T A D A . P R E S T A Ç Ã O D E S E R V I Ç O S . G U I N C H O E DEPÓSITO DE VEÍCULO SINISTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes não se amolda a hipótese do artigo 206, §3º, pois não se trata de " pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", de modo que não há falar-se em prescrição trienal.<br>2. Afasta-se a prefacial de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa recorrente faz parte da relação negocial, uma vez que intermediou a contratação dos serviços (guincho e depósito do veículo sinistrado), pela seguradora, de forma que resta evidenciada a existência de relação de sujeição diante da pretensão da parte autora. 3. Na hipótese, restou incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, não restando dúvida de que as empresas requeridas tinham ciência da obrigação contratada e dos encargos a ela inerentes, motivo pelo qual afigura-se legítima a cobrança nos valores perseguidos pela autora.<br>4. Tendo em vista o desprovimento dos recursos aviados pelas requeridas, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, neste grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (e-STJ, fls. 565-573)<br>Houve oferecimento de contraminuta ao recurso especial (e-STJ, fls. 409-421), mas decurso do prazo sem aproveitamento para contraposição ao agravo interno (e-STJ, fls. 903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SÚMULA N. 529 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 529 do STJ impede que terceiro envolvido em acidente acione diretamente a seguradora do responsável pelo fato de que não se aplica a cobrança de prestador de serviço contratado por ela para remoção do veículo sinistrado.<br>2. Não é admissível a reanálise de fatos levados em consideração no julgamento da apelação a fim de afastar a alegação de enriquecimento ilícito, incidindo o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido, com negativa de provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Sobre a tempestividade, embora a agravante USS tenha apresentado seu recurso especial relativo a este processo no AREsp 2.523.968/GO, equívoco devidamente observado nos acórdãos que decidiram a questão naqueles autos (e-STJ, fls. 208/209 e 236), assim procedeu de maneira deliberada. Objetivou evidenciar a tempestividade da interposição, pois o TJMG havia determinado o retorno dos autos à primeira instância antes do decurso do prazo para eventuais recursos especiais ou extraordinários, impossibilitando o protocolo em segunda instância.<br>Dessa forma, considerando que agravo impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida e comprovado o óbice alegado, reconheço também a tempestividade do recurso especial e passo ao seu exame.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 608-623), aduz a agravante USS relevância da questão e aponta esteio no art. 105, III, alíneas a e c, V, da CF, alegando (1) inobservância à Súmula n. 529 do STJ na rejeição ao argumento de ilegitimidade passiva; (2) violação dos arts. 489, parágrafo único, inciso IV, do CPC, e 884, caput, do CC, já que o acórdão recorrido não teria apreciado todas as questões apresentadas, sobretudo o apontamento sobre a ocorrência de enriquecimento ilícito.<br>Sem razão, contudo.<br>(1) Ilegitimidade passiva em função da Súmula n. 529 do STJ<br>O caso concreto retrata ação de reparação movida por prestador contratado pela seguradora, com intermediação pela recorrente, para o serviço de resgate de veículo incendiado, que permaneceu em seu pátio sem remoção, apesar dos reclamos, gerando prejuízos materiais.<br>Não se cuida, pois, da situação especificada na Súmula n. 529 do STJ, que restringe o direito de ação do terceiro envolvido em acidente apenas contra o segurado, impossibilitando-o de acionar diretamente a seguradora.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO DIRETAMENTE PELO TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que a decisão disponibilizada eletronicamente considera-se publicada no primeiro dia útil posterior à referida disponibilização, iniciando-se, pois, a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, também se postergando o final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a recair em feriado em que não haja expediente forense.<br>2. As condições da ação não se sujeitam a preclusão, cabendo ao juiz ou tribunal rever decisão anterior, por provocação ou de ofício, nos termos dos arts. 113 e 471 do CPC/73.<br>3. Não cabe ao terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusivamente em face da seguradora do causador do dano.<br>Entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 962.230/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/4/2012).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.377.793/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães  Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO , Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018 - destaque não constante do original)<br>Daí a confirmação de legitimidade passiva da recorrente USS, que intermediou a contratação da recorrida pela seguradora, situação que em nada converge com a essência da Súmula invocada.<br>(2) Alegada violação do art. 489, parágrafo único, inciso IV, do CPC e do art. 884, caput, do CC<br>Também não merece acolhimento o respeitável argumento de nulidade do acórdão por não abordar a tese de enriquecimento indevido.<br>As razões do apelo apresentado pela recorrente USS aventam que a recorrida, propositadamente, retardou providências com o objetivo de locupletar-se (e-STJ, fls. 355/366).<br>Por sua vez, o acórdão do Tribunal estadual apreciou na totalidade essa alegação (e-STJ, fls. 565/573). Não há menção expressa ao art. 884 do Código Civil porque nem sequer fora mencionado na apelação.<br>De qualquer modo, todo o contexto fático e jurídico devolvido ao TJGO foi devidamente analisado, sobretudo a alegação de enriquecimento sem causa advindo de conduta premeditada da autora ao retardar o reclamo para a retirada do veículo. Mas isso demandou análise das circunstâncias fáticas, com a anotação sobre vários contatos encetados pela recorrida para solução do problema, removendo o veículo sinistrado de seu pátio (e-STJ, fls. 570/571).<br>Por tais motivos, incide o disposto na Súmula n. 7 do STJ, a impedir reanálise dos fatos que foram levados em consideração no julgamento da apelação a fim de não reconhecer o alegado enriquecimento ilícito, ora colorido como questão de ordem pública, com o nítido intuito de provocar o reexame do tema .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.