ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação judicial impede que os honorários sejam fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o princípio da causalidade incide em desfavor da executada, que deixou a de cumprir a obrigação.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A (ANGLO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - CONTRADITÓRIO - ACEPÇÃO DINÂMICA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - PRÉVIA OITIVA DAS PARTES - EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENCERRAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. 1. O CPC/15 representa uma evolução no tratamento infraconstitucional do princípio do contraditório, pois, se antes era bastante o contraditório entendido como bilateralidade de audiência, reconhece-se agora a acepção dinâmica do contraditório, pois a efetivação do princípio exige a garantia de influência e a vedação à decisão surpresa. 2. Não se verifica a alegada violação ao contraditório quando as partes debateram efetivamente sobre a questão decidida pelo julgador. 3. Ainda que o crédito perseguido pelo exequente tenha natureza concursal, nada obsta que tendo havido o encerramento do plano de recuperação, o credor busque a satisfação do seu crédito pelas vias executivas ordinárias (e-STJ, fl. 2.078).<br>Opostos embargos de declaração por ANGLO, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - CONTRADIÇÃO - ACOLHIMENTO - CRÉDITO CONCURSAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA - NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>2. Tratando-se de crédito concursal não habilitado na recuperação judicial já encerrada, cabe ao credor dar início a novo procedimento de cumprimento de sentença.<br>3. Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção do feito executivo, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao exequente (e-STJ, fls. 2.113-2.117).<br>Nas razões do presente recurso, ANGLO alegou violação dos arts. 85, 502, 505 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) houve coisa julgada quanto à inexistência de sucumbência da exequente; e (2) a exequente não pode ser condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais, na medida em que a empresa executada, em recuperação judicial, deu causa ao ajuizamento da demanda executiva (e-STJ, fls. 2.125-2.145).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.168-2.184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação judicial impede que os honorários sejam fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o princípio da causalidade incide em desfavor da executada, que deixou a de cumprir a obrigação.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>(1) (2) Dos honorários sucumbenciais<br>Nas razões do presente recurso, ANGLO alegou que a credora não pode arcar com os ônus sucumbenciais, pois a executada, em recuperação judicial, deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, o que já teria sido reconhecido em decisão anterior transitada em julgado.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que, embora tenha sido reconhecido pelo STJ que não haveria sucumbência da ANGLO, o encerramento da recuperação implica alteração substancial das circunstâncias fáticas.<br>Confira-se o excerto:<br>No que diz respeito à sucumbência no cumprimento de sentença de origem, não assiste razão à embargada ao advogar a tese de que não pode ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Segundo a embargada, no acórdão proferido no AgInt no Recurso Especial nº. 1754364/MG, a 3a Turma do STJ manteve o entendimento quanto à inocorrência de sucumbência em desfavor da ANGLO AMERICAN S. A. no caso em tela, nos seguintes termos:<br>"Compulsando os autos, notadamente os pedidos formulados na exordial e a sentença mantida pelo Tribunal estadual, é evidente que o acolhimento da pretensão de SANTA BÁRBARA, por meio do parcial provimento do recurso especial, não possui o condão de alterar, significativamente, a sucumbência na espécie. Isso porque a decisão ora agravada deu parcial provimento ao recurso especial de SANTA BÁRBARA limitando-se a determinar que o crédito da habilitação subjacente fosse incluído na recuperação judicial, não havendo alteração substancial da sucumbência a ponto de justificar sua fixação."<br>Todavia, com a verificação posterior de que a recuperação judicial já havia sido encerrada, houve alteração substancial das circunstâncias fáticas, tendo em vista que o cumprimento de sentença ajuizado pela embargada foi extinto, sem resolução de mérito (e-STJ, fls. 2.116/2.117 - sem destaque no original).<br>Contudo, a extinção do processo executivo pela aprovação de plano de recuperação judicial impede que os honorários sejam fixados em desfavor da parte exequente, porquanto o princípio da causalidade incide em desfavor da executada, que deixou a de cumprir a obrigação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>Vale dizer que o encerramento posterior da recuperação judicial não afasta o entendimento referido, tendo em vista que a causalidade foi invocada em face do descumprimento da obrigação tempestiva e espontaneamente, muito anterior ao encerramento da recuperação.<br>Ainda, é pertinente esclarecer que o encerramento da recuperação sem habilitação do crédito não impede a cobrança do débito mediante novo pedido de cumprimento de sentença, embora devam ser atendidas as condições fixadas no plano de recuperação.<br>Nessa linha é o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, deve ndo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - da ta do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para condenar a agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais à ANGLO.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar SANTA BARBARA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.<br>É o voto.